Parecer nº 68 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
68
Data de Apresentação
12/07/2024
Número do Protocolo
646
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 025 de 10 de junho de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais)." (remanejamento de dotações dentro da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação).
Indexação
remanejamento de dotações dentro da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Fundo Municipal do Esporte Amador” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 155.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta” nas dotações 3.3.50.41.00 – Contribuições e 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de ajustar dotações orçamentárias da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. No entanto, cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Contribuições junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”. Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente seria cabível se fosse necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de julho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 155.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Fundo Municipal do Esporte Amador” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 155.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” e “Concessões de Bolsa Atleta” nas dotações 3.3.50.41.00 – Contribuições e 3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de ajustar dotações orçamentárias da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. No entanto, cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Contribuições junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”. Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente seria cabível se fosse necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de julho de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal