Parecer nº 76 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
76
Data de Apresentação
29/07/2024
Número do Protocolo
694
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 26 de junho de 2024, que "Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete Gestão de Crise - GGC e dá outras providências."
Indexação
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete Gestão de Crise - GGC
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024 que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete de Gestão de Crise – GGC e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Conselho Municipal de Segurança Pública será um órgão consultivo e deliberativo composto por representantes do governo, da sociedade civil, das forças de segurança e de outras entidades pertinentes com o objetivo de elaborar políticas e diretrizes para a segurança pública e garantir a sustentabilidade e a continuidade das iniciativas nesta área.
O artigo 10 e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 15 do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário de Ordem Pública a competência de geri-lo. O artigo 12 estabelece as fontes de receita do FUMSEP.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja aumento de despesa com pessoal, bem como sejam observadas as demais vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral e da Lei nº 101/00, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024 que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete de Gestão de Crise – GGC e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Conselho Municipal de Segurança Pública será um órgão consultivo e deliberativo composto por representantes do governo, da sociedade civil, das forças de segurança e de outras entidades pertinentes com o objetivo de elaborar políticas e diretrizes para a segurança pública e garantir a sustentabilidade e a continuidade das iniciativas nesta área.
O artigo 10 e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 15 do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário de Ordem Pública a competência de geri-lo. O artigo 12 estabelece as fontes de receita do FUMSEP.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja aumento de despesa com pessoal, bem como sejam observadas as demais vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral e da Lei nº 101/00, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal