Parecer nº 76 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

76

Data de Apresentação

29/07/2024

Número do Protocolo

694

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 26 de junho de 2024, que "Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete Gestão de Crise - GGC e dá outras providências."

    Indexação

    Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete Gestão de Crise - GGC

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024 que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública, o Fundo Municipal de Segurança Pública e o Gabinete de Gestão de Crise – GGC e dá outras providências.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise salienta que o Conselho Municipal de Segurança Pública será um órgão consultivo e deliberativo composto por representantes do governo, da sociedade civil, das forças de segurança e de outras entidades pertinentes com o objetivo de elaborar políticas e diretrizes para a segurança pública e garantir a sustentabilidade e a continuidade das iniciativas nesta área.
    O artigo 10 e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
    Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
    O Parecer do IBAM nº 0578/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme preveem os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
    Realizadas tais considerações, observa-se que o artigo 15 do Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário de Ordem Pública a competência de geri-lo. O artigo 12 estabelece as fontes de receita do FUMSEP.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja aumento de despesa com pessoal, bem como sejam observadas as demais vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral e da Lei nº 101/00, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 25 de julho de 2024.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 694/2024, Data Protocolo: 26/07/2024 - Horário: 9:16:23