Parecer nº 83 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
83
Data de Apresentação
02/08/2024
Número do Protocolo
733
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 22 de julho de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais)." (manter os serviços de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio - TFD)
Indexação
manter os serviços de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio - TFD
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.750.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 1.750.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Festividades Alusivas ao Natal”, “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação”, “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as Unidades – SMPUHMA”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Urbanismo”, “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Projetos e Planejamento Urbano”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Habitação”, “Manutenção do Programa Doar é Preciso”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Meio Ambiente” e “Manutenção do Programa Melhor Amigo” nas dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 -Material, bem ou serviço de distribuição gratuita, 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas de Locomoção, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações, 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Geral de Gabinete e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de remanejar dotações orçamentárias para manter os serviços com o Programa Mais Saúde correspondente ao transporte de pacientes para o tratamento fora de domicílio - TFD. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.750.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 1.750.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Festividades Alusivas ao Natal”, “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação”, “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as Unidades – SMPUHMA”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Urbanismo”, “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Projetos e Planejamento Urbano”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Habitação”, “Manutenção do Programa Doar é Preciso”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Meio Ambiente” e “Manutenção do Programa Melhor Amigo” nas dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 -Material, bem ou serviço de distribuição gratuita, 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas de Locomoção, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações, 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Geral de Gabinete e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de remanejar dotações orçamentárias para manter os serviços com o Programa Mais Saúde correspondente ao transporte de pacientes para o tratamento fora de domicílio - TFD. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal