Parecer nº 83 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

83

Data de Apresentação

02/08/2024

Número do Protocolo

733

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 22 de julho de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais)." (manter os serviços de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio - TFD)

    Indexação

    manter os serviços de transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio - TFD

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 23/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.750.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    Importante registrar que a verba de R$ 1.750.000,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Festividades Alusivas ao Natal”, “Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicação”, “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para as Unidades – SMPUHMA”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Urbanismo”, “Aquisição de Imóveis de Interesse Público”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Projetos e Planejamento Urbano”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Habitação”, “Manutenção do Programa Doar é Preciso”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Meio Ambiente” e “Manutenção do Programa Melhor Amigo” nas dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 -Material, bem ou serviço de distribuição gratuita, 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas de Locomoção, 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações, 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Geral de Gabinete e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de remanejar dotações orçamentárias para manter os serviços com o Programa Mais Saúde correspondente ao transporte de pacientes para o tratamento fora de domicílio - TFD. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2024.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 733/2024, Data Protocolo: 02/08/2024 - Horário: 18:35:38