Parecer nº 145 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
145
Data de Apresentação
27/11/2024
Número do Protocolo
1058
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 060 de 21 de novembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 354.138,09.(trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e nove centavos)” (Continuidade nos serviços de manutenção das vias públicas do Munícipio.)
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Ordinária nº 54/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 354.138,09.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana” e junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 354.138,09 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos”, “Manutenção do Programa Feira do Bem” e “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 26 de novembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana” e junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 354.138,09 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos”, “Manutenção do Programa Feira do Bem” e “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMPHUMA” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 26 de novembro de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal