Parecer nº 151 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
151
Data de Apresentação
04/12/2024
Número do Protocolo
1081
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 050/2024 de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 07 de novembro de 2024. que “Altera dispositivos da Lei Nº 2467 de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Ordinária nº 50/2024, que “Altera dispositivos da Lei nº 2467 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.”
Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o Cálculo Atuarial realizado em abril de 2024, constatou-se a necessidade de alterar a forma de pagamento, por parte do Poder Legislativo, do Aporte Periódico, bem como o Anexo I - Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão, na forma apresentada no presente Projeto de lei.
A Lei Municipal nº 2467/2022, que se pretende alterar, trata da forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 – Custo Suplementar do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Telêmaco Borba, mediante atualização anual e dá outras providências. O artigo 1º, parágrafo 3º desta Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar - até o ano de 2055, no valor de 241.928.335,52 (duzentos e quarenta e um milhões, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, Portaria MPS nº 402/2008 e Portaria MF nº 464/2018.
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. O pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Ante o exposto, cabe informar que a redação atual do Anexo I da Lei Municipal nº 2467/2022 estabelece, em sua última coluna, a alíquota sobre a folha de pagamento que o Poder Legislativo Municipal deverá utilizar quando do cálculo do valor a ser repassado mensalmente ao Fundo Previdenciário do Município – FUNPREV. Valor este repassado, a título de amortização do déficit técnico atuarial, que corresponde atualmente ao percentual de 17,02%.
Desta forma, além da alíquota de 19% que corresponde a contribuição patronal, este Legislativo realiza o repasse de 17,02% que se refere ao financiamento do déficit técnico, totalizando o percentual mensal de 36,02% sobre a folha de pagamento.
Cabe ressaltar que até o mês de outubro de 2024, a Câmara Municipal repassou ao FUNPREV, a título de amortização do déficit técnico atuarial, o valor de R$ 249.771,19 (Duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos). Valor este, superior ao apontado no relatório atuarial correspondente ao exercício de 2024, anexado ao Projeto de Lei em análise. O valor indicado na página 30 do referido cálculo, que foi realizado por órgão, aponta que a Câmara Municipal deveria realizar o aporte anual de R$ 227.565,25 (Duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
No que se refere ao tema, há que se destacar ainda, que o artigo 48, caput e inciso III da Portaria MF nº 464/2018 prevê que o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar dentre os seus parâmetros, o de que o plano de amortização do déficit deve consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos.
Diante de tal previsão, verifica-se que o cálculo atuarial realizado para o Município, mais especificamente na Tabela 24 - Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão (pág. 30), recomendou a amortização na forma de aporte mensal para o Poder Legislativo e não mais a forma de alíquota sobre a folha. Daí a necessidade da alteração pretendida pelo Projeto de Lei em análise.
No entanto, tal alteração implica na observância das previsões estabelecidas na Portaria MPS nº 746/2011. O Acórdão nº 1483/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR evidencia que a referida Portaria definiu os requisitos para a contabilização orçamentária dos recursos correspondentes aos referidos aportes, tendo estabelecido em seu art. 1º, parágrafo 1º que os “aportes para cobertura de déficit atuarial do RPPS” ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora, devendo: I - ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e II - permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.
Realizadas tais considerações, observa-se que o art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Por fim, observa-se que, conforme o relatório de avaliação atuarial, o saldo total do déficit a ser amortizado é de R$ 233.158.607,10 (Duzentos e trinta e três milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sete reais e dez centavos). Déficit este, que segundo recomendação do próprio relatório poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes, tanto por parte do Poder Executivo, quanto por parte do Poder Legislativo, não existindo mais a possibilidade de alíquotas de contribuição suplementar crescentes.
Sendo assim, conforme foi mencionado anteriormente, resta observar que o valor recomendado para o exercício de 2024, a título de aporte anual para o Poder Legislativo já foi realizado.
Ante a recomendação expedida no relatório de avaliação atuarial e as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 04 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Na Mensagem, o Poder Executivo ressalta que, de acordo com o Cálculo Atuarial realizado em abril de 2024, constatou-se a necessidade de alterar a forma de pagamento, por parte do Poder Legislativo, do Aporte Periódico, bem como o Anexo I - Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão, na forma apresentada no presente Projeto de lei.
A Lei Municipal nº 2467/2022, que se pretende alterar, trata da forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 – Custo Suplementar do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Telêmaco Borba, mediante atualização anual e dá outras providências. O artigo 1º, parágrafo 3º desta Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar - até o ano de 2055, no valor de 241.928.335,52 (duzentos e quarenta e um milhões, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, Portaria MPS nº 402/2008 e Portaria MF nº 464/2018.
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. O pagamento por parte do Poder Legislativo será proporcionalizado mensalmente de acordo com o valor de sua folha de remuneração, utilizando-se para cálculo as alíquotas propostas no plano de amortização.
Ante o exposto, cabe informar que a redação atual do Anexo I da Lei Municipal nº 2467/2022 estabelece, em sua última coluna, a alíquota sobre a folha de pagamento que o Poder Legislativo Municipal deverá utilizar quando do cálculo do valor a ser repassado mensalmente ao Fundo Previdenciário do Município – FUNPREV. Valor este repassado, a título de amortização do déficit técnico atuarial, que corresponde atualmente ao percentual de 17,02%.
Desta forma, além da alíquota de 19% que corresponde a contribuição patronal, este Legislativo realiza o repasse de 17,02% que se refere ao financiamento do déficit técnico, totalizando o percentual mensal de 36,02% sobre a folha de pagamento.
Cabe ressaltar que até o mês de outubro de 2024, a Câmara Municipal repassou ao FUNPREV, a título de amortização do déficit técnico atuarial, o valor de R$ 249.771,19 (Duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos). Valor este, superior ao apontado no relatório atuarial correspondente ao exercício de 2024, anexado ao Projeto de Lei em análise. O valor indicado na página 30 do referido cálculo, que foi realizado por órgão, aponta que a Câmara Municipal deveria realizar o aporte anual de R$ 227.565,25 (Duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
No que se refere ao tema, há que se destacar ainda, que o artigo 48, caput e inciso III da Portaria MF nº 464/2018 prevê que o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar dentre os seus parâmetros, o de que o plano de amortização do déficit deve consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos.
Diante de tal previsão, verifica-se que o cálculo atuarial realizado para o Município, mais especificamente na Tabela 24 - Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aportes crescentes – por Órgão (pág. 30), recomendou a amortização na forma de aporte mensal para o Poder Legislativo e não mais a forma de alíquota sobre a folha. Daí a necessidade da alteração pretendida pelo Projeto de Lei em análise.
No entanto, tal alteração implica na observância das previsões estabelecidas na Portaria MPS nº 746/2011. O Acórdão nº 1483/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR evidencia que a referida Portaria definiu os requisitos para a contabilização orçamentária dos recursos correspondentes aos referidos aportes, tendo estabelecido em seu art. 1º, parágrafo 1º que os “aportes para cobertura de déficit atuarial do RPPS” ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora, devendo: I - ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e II - permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.
Realizadas tais considerações, observa-se que o art. 8º da Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717 de 1998 e nº 10.887 de 2004 prevê o seguinte:
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Por fim, observa-se que, conforme o relatório de avaliação atuarial, o saldo total do déficit a ser amortizado é de R$ 233.158.607,10 (Duzentos e trinta e três milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sete reais e dez centavos). Déficit este, que segundo recomendação do próprio relatório poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes, tanto por parte do Poder Executivo, quanto por parte do Poder Legislativo, não existindo mais a possibilidade de alíquotas de contribuição suplementar crescentes.
Sendo assim, conforme foi mencionado anteriormente, resta observar que o valor recomendado para o exercício de 2024, a título de aporte anual para o Poder Legislativo já foi realizado.
Ante a recomendação expedida no relatório de avaliação atuarial e as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 04 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal