Parecer nº 7 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
7
Data de Apresentação
10/02/2025
Número do Protocolo
217
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 23 de janeiro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)."
Indexação
adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Finanças
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 001/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial (Mensagem do Executivo 002/2025)
JUSTIFICATIVA:
O projeto em foco apontou a necessidade de adequação dos orçamentos da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Telêmaco Borba. O Executivo apresenta justificativa da necessidade de adequação do orçamento devido a necessidade de realização de pagamentos referentes a diferença de correção e Encargos das Parcelas 13 a 24 Confissão de Dívida RPPS apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedece a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43”. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 07 de Fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 001/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial (Mensagem do Executivo 002/2025)
JUSTIFICATIVA:
O projeto em foco apontou a necessidade de adequação dos orçamentos da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Telêmaco Borba. O Executivo apresenta justificativa da necessidade de adequação do orçamento devido a necessidade de realização de pagamentos referentes a diferença de correção e Encargos das Parcelas 13 a 24 Confissão de Dívida RPPS apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedece a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43”. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 07 de Fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal