Parecer nº 7 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

7

Data de Apresentação

10/02/2025

Número do Protocolo

217

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 23 de janeiro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)."

    Indexação

    adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Finanças

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 001/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial (Mensagem do Executivo 002/2025)


    JUSTIFICATIVA:
    O projeto em foco apontou a necessidade de adequação dos orçamentos da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Telêmaco Borba. O Executivo apresenta justificativa da necessidade de adequação do orçamento devido a necessidade de realização de pagamentos referentes a diferença de correção e Encargos das Parcelas 13 a 24 Confissão de Dívida RPPS apontada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedece a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.




    PARECER:
    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    “ART. 43”. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.


    Telêmaco Borba, 07 de Fevereiro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 217/2025, Data Protocolo: 07/02/2025 - Horário: 12:20:28