Emenda nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
07/04/2025
Número do Protocolo
524
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 001/2025, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 06 de fevereiro de 2025, que "Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências, passando o art. 6°, a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os concessionários deverão: I – Inalterado; II – Inalterado; III – Inalterado; IV – Inalterado; V- Zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos. Parágrafo Único. No caso de mais de um quiosque em uma mesma praça e/ou logradouro público, a limpeza e higiene dos banheiros públicos deverá ser realizada de maneira compartilhada, com regulamento específico devendo ser expedido pelo Concedente."
Indexação
Observação
EMENDA Nº 00/25
Projeto de Lei Ordinária nº 004/25
A Comissão de Redação, Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e, em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA ADITIVA ao projeto de Lei Ordinária nº 004/25 de autoria do Poder Executivo que “Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências”, passando o art. 6°, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os concessionários deverão:
I – Inalterado
II – Inalterado
III – Inalterado
IV – Inalterado
V- Zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos.
Parágrafo Único. No caso de mais de um quiosque em uma mesma praça e/ou logradouro público, a limpeza e higiene dos banheiros públicos deverá ser realizada de maneira compartilhada, com regulamento específico devendo ser expedido pelo Concedente.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo acrescentar como contrapartida à concessão dos quiosques também o zelo e limpeza dos banheiros públicos.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
Projeto de Lei Ordinária nº 004/25
A Comissão de Redação, Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e, em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA ADITIVA ao projeto de Lei Ordinária nº 004/25 de autoria do Poder Executivo que “Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências”, passando o art. 6°, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os concessionários deverão:
I – Inalterado
II – Inalterado
III – Inalterado
IV – Inalterado
V- Zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos.
Parágrafo Único. No caso de mais de um quiosque em uma mesma praça e/ou logradouro público, a limpeza e higiene dos banheiros públicos deverá ser realizada de maneira compartilhada, com regulamento específico devendo ser expedido pelo Concedente.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo acrescentar como contrapartida à concessão dos quiosques também o zelo e limpeza dos banheiros públicos.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.