Emenda nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

07/04/2025

Número do Protocolo

524

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 001/2025, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 06 de fevereiro de 2025, que "Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências, passando o art. 6°, a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os concessionários deverão: I – Inalterado; II – Inalterado; III – Inalterado; IV – Inalterado; V- Zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos. Parágrafo Único. No caso de mais de um quiosque em uma mesma praça e/ou logradouro público, a limpeza e higiene dos banheiros públicos deverá ser realizada de maneira compartilhada, com regulamento específico devendo ser expedido pelo Concedente."

    Indexação

    Observação

    EMENDA Nº 00/25
    Projeto de Lei Ordinária nº 004/25

    A Comissão de Redação, Justiça e Redação, no uso de suas prerrogativas legais e, em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA ADITIVA ao projeto de Lei Ordinária nº 004/25 de autoria do Poder Executivo que “Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências”, passando o art. 6°, a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 6º Os concessionários deverão:

    I – Inalterado
    II – Inalterado
    III – Inalterado
    IV – Inalterado
    V- Zelar pela limpeza e higiene dos banheiros públicos.

    Parágrafo Único. No caso de mais de um quiosque em uma mesma praça e/ou logradouro público, a limpeza e higiene dos banheiros públicos deverá ser realizada de maneira compartilhada, com regulamento específico devendo ser expedido pelo Concedente.


    JUSTIFICATIVA

    A referida emenda tem por objetivo acrescentar como contrapartida à concessão dos quiosques também o zelo e limpeza dos banheiros públicos.

    Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
    Protocolo: 524/2025, Data Protocolo: 25/03/2025 - Horário: 17:35:39
    Data Votação: 7 de Abril de 2025