Parecer nº 31 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

31

Data de Apresentação

11/04/2025

Número do Protocolo

638

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 014 de 27 de março de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 3.708.000,00 (três milhões, setecentos e oito mil reais).

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 012/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 014/2025)

    PARECER:

    A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
    A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
    DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
    O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de Credito Adicional Suplementar para se realocar valores indicados pelas Secretarias Municipais para a Secretaria Municipal de Saúde a fim de dar e manter a continuidade dos serviços prestados aos usuários da Saúde Pública no Município. Entendemos assim, a justificativa coerente com a necessidade do credito suplementar.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.

    Telêmaco Borba, 08 Abril de 2025




    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Resende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 638/2025, Data Protocolo: 09/04/2025 - Horário: 14:55:59