Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
15
Data de Apresentação
14/04/2025
Número do Protocolo
628
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que “Dispõe sobre a proteção e cuidados com os animais comunitários e transitórios, abandonados nas vias públicas do Município.”
Indexação
proteção e cuidados com os animais comunitários e transitórios, abandonados nas vias públicas do Município
Observação
PROJETO DE LEI ORDINARIA, 07 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CUIDADOS COM OS ANIMAIS COMUNITARIOS E TRANSITORIOS, ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.”
Institui, no Município de Telêmaco Borba, o Projeto "PET COMUNITÁRIO", dispõe sobre as diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e estabelece medidas de proteção aos animais comunitários.
Art. 1º
Fica instituído no Município de Telêmaco Borba o Projeto "PET COMUNITÁRIO", com o objetivo de estabelecer diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua, além de promover ações de cuidado e proteção aos animais reconhecidos como comunitários.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua um tutor único e definido, estabeleceu vínculo de afeto, dependência e manutenção com membros da comunidade onde vive.
Art. 3º
O animal comunitário sobrevive por meio da generosidade de um ou mais responsáveis, que se encarregam de fornecer alimento, água limpa, assistência veterinária e demais cuidados necessários à sua sobrevivência e bem-estar.
Art. 4º
Os animais comunitários deverão ser obrigatoriamente: I – esterilizados (castrados); II – vacinados; III – identificados, quando possível, por microchip ou coleira;
§1º As ações descritas neste artigo poderão ser realizadas com recursos próprios dos protetores locais ou por meio de programas oferecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Após a esterilização e recuperação, o animal deverá ser devolvido à comunidade de origem.
Art. 5º
Serão promovidas ações integradas entre o Poder Executivo Municipal, organizações não-governamentais de proteção animal, ativistas, protetores independentes e a sociedade civil.
Art. 6º
O animal comunitário deverá ser alocado em abrigo adequado (casinha), com comedouro e recipiente para água e alimento, fornecidos pelo mantenedor responsável.
Art. 7º
A instalação dos abrigos e recipientes poderá ocorrer em: I – calçadas; II – praças públicas; III – frente de comércios, residências, terrenos e outros locais que ofereçam condições mínimas de bem-estar ao animal;
§1º Em locais privados, a instalação dependerá de autorização expressa do proprietário.
§2º Cada ponto deverá contar com um responsável mantenedor, encarregado pela higienização diária, abastecimento dos recipientes, além de prestar cuidados médicos e veterinários sempre que necessário.
Art. 8º
Fica estabelecida multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o indivíduo que, identificado por prova (filmagem, foto ou testemunho), danificar, remover ou furtar a casinha, o comedouro ou os recipientes de água e comida do animal comunitário, sem a devida autorização do mantenedor.
Art. 9º
Justificativa
Este Projeto de Lei tem como finalidade garantir a proteção, o controle reprodutivo e a dignidade de cães e gatos em situação de rua que estabeleceram vínculos com comunidades locais no Município de Telêmaco Borba. O conceito de animal comunitário é reconhecido por órgãos como o Conselho Federal de Medicina Veterinária e o Ministério Público, e sua regulamentação é uma necessidade crescente nas cidades brasileiras.
Com a implementação do Projeto PET COMUNITÁRIO, busca-se promover uma convivência harmoniosa entre seres humanos e animais, evitando a superpopulação, maus-tratos e abandono, por meio de ações responsáveis e colaborativas entre o poder público e a sociedade civil.
Além de atender aos princípios constitucionais de proteção à fauna, este projeto representa um avanço ético e humanitário, contribuindo para o bem-estar animal e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à vida.
Sala das Sessões, 07 Abril de 2025
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CUIDADOS COM OS ANIMAIS COMUNITARIOS E TRANSITORIOS, ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.”
Institui, no Município de Telêmaco Borba, o Projeto "PET COMUNITÁRIO", dispõe sobre as diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e estabelece medidas de proteção aos animais comunitários.
Art. 1º
Fica instituído no Município de Telêmaco Borba o Projeto "PET COMUNITÁRIO", com o objetivo de estabelecer diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua, além de promover ações de cuidado e proteção aos animais reconhecidos como comunitários.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua um tutor único e definido, estabeleceu vínculo de afeto, dependência e manutenção com membros da comunidade onde vive.
Art. 3º
O animal comunitário sobrevive por meio da generosidade de um ou mais responsáveis, que se encarregam de fornecer alimento, água limpa, assistência veterinária e demais cuidados necessários à sua sobrevivência e bem-estar.
Art. 4º
Os animais comunitários deverão ser obrigatoriamente: I – esterilizados (castrados); II – vacinados; III – identificados, quando possível, por microchip ou coleira;
§1º As ações descritas neste artigo poderão ser realizadas com recursos próprios dos protetores locais ou por meio de programas oferecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Após a esterilização e recuperação, o animal deverá ser devolvido à comunidade de origem.
Art. 5º
Serão promovidas ações integradas entre o Poder Executivo Municipal, organizações não-governamentais de proteção animal, ativistas, protetores independentes e a sociedade civil.
Art. 6º
O animal comunitário deverá ser alocado em abrigo adequado (casinha), com comedouro e recipiente para água e alimento, fornecidos pelo mantenedor responsável.
Art. 7º
A instalação dos abrigos e recipientes poderá ocorrer em: I – calçadas; II – praças públicas; III – frente de comércios, residências, terrenos e outros locais que ofereçam condições mínimas de bem-estar ao animal;
§1º Em locais privados, a instalação dependerá de autorização expressa do proprietário.
§2º Cada ponto deverá contar com um responsável mantenedor, encarregado pela higienização diária, abastecimento dos recipientes, além de prestar cuidados médicos e veterinários sempre que necessário.
Art. 8º
Fica estabelecida multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o indivíduo que, identificado por prova (filmagem, foto ou testemunho), danificar, remover ou furtar a casinha, o comedouro ou os recipientes de água e comida do animal comunitário, sem a devida autorização do mantenedor.
Art. 9º
Justificativa
Este Projeto de Lei tem como finalidade garantir a proteção, o controle reprodutivo e a dignidade de cães e gatos em situação de rua que estabeleceram vínculos com comunidades locais no Município de Telêmaco Borba. O conceito de animal comunitário é reconhecido por órgãos como o Conselho Federal de Medicina Veterinária e o Ministério Público, e sua regulamentação é uma necessidade crescente nas cidades brasileiras.
Com a implementação do Projeto PET COMUNITÁRIO, busca-se promover uma convivência harmoniosa entre seres humanos e animais, evitando a superpopulação, maus-tratos e abandono, por meio de ações responsáveis e colaborativas entre o poder público e a sociedade civil.
Além de atender aos princípios constitucionais de proteção à fauna, este projeto representa um avanço ético e humanitário, contribuindo para o bem-estar animal e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à vida.
Sala das Sessões, 07 Abril de 2025
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora
Norma Jurídica Relacionada