Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

15

Data de Apresentação

14/04/2025

Número do Protocolo

628

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que “Dispõe sobre a proteção e cuidados com os animais comunitários e transitórios, abandonados nas vias públicas do Município.”

    Indexação

    proteção e cuidados com os animais comunitários e transitórios, abandonados nas vias públicas do Município

    Observação

    PROJETO DE LEI ORDINARIA, 07 DE ABRIL DE 2025
    “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CUIDADOS COM OS ANIMAIS COMUNITARIOS E TRANSITORIOS, ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.”
    Institui, no Município de Telêmaco Borba, o Projeto "PET COMUNITÁRIO", dispõe sobre as diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e estabelece medidas de proteção aos animais comunitários.
    Art. 1º
    Fica instituído no Município de Telêmaco Borba o Projeto "PET COMUNITÁRIO", com o objetivo de estabelecer diretrizes para programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua, além de promover ações de cuidado e proteção aos animais reconhecidos como comunitários.
    Art. 2º
    Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua um tutor único e definido, estabeleceu vínculo de afeto, dependência e manutenção com membros da comunidade onde vive.
    Art. 3º
    O animal comunitário sobrevive por meio da generosidade de um ou mais responsáveis, que se encarregam de fornecer alimento, água limpa, assistência veterinária e demais cuidados necessários à sua sobrevivência e bem-estar.
    Art. 4º
    Os animais comunitários deverão ser obrigatoriamente: I – esterilizados (castrados); II – vacinados; III – identificados, quando possível, por microchip ou coleira;
    §1º As ações descritas neste artigo poderão ser realizadas com recursos próprios dos protetores locais ou por meio de programas oferecidos pelo Poder Executivo Municipal.
    §2º Após a esterilização e recuperação, o animal deverá ser devolvido à comunidade de origem.
    Art. 5º
    Serão promovidas ações integradas entre o Poder Executivo Municipal, organizações não-governamentais de proteção animal, ativistas, protetores independentes e a sociedade civil.
    Art. 6º
    O animal comunitário deverá ser alocado em abrigo adequado (casinha), com comedouro e recipiente para água e alimento, fornecidos pelo mantenedor responsável.
    Art. 7º
    A instalação dos abrigos e recipientes poderá ocorrer em: I – calçadas; II – praças públicas; III – frente de comércios, residências, terrenos e outros locais que ofereçam condições mínimas de bem-estar ao animal;
    §1º Em locais privados, a instalação dependerá de autorização expressa do proprietário.
    §2º Cada ponto deverá contar com um responsável mantenedor, encarregado pela higienização diária, abastecimento dos recipientes, além de prestar cuidados médicos e veterinários sempre que necessário.
    Art. 8º
    Fica estabelecida multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o indivíduo que, identificado por prova (filmagem, foto ou testemunho), danificar, remover ou furtar a casinha, o comedouro ou os recipientes de água e comida do animal comunitário, sem a devida autorização do mantenedor.
    Art. 9º

    Justificativa
    Este Projeto de Lei tem como finalidade garantir a proteção, o controle reprodutivo e a dignidade de cães e gatos em situação de rua que estabeleceram vínculos com comunidades locais no Município de Telêmaco Borba. O conceito de animal comunitário é reconhecido por órgãos como o Conselho Federal de Medicina Veterinária e o Ministério Público, e sua regulamentação é uma necessidade crescente nas cidades brasileiras.
    Com a implementação do Projeto PET COMUNITÁRIO, busca-se promover uma convivência harmoniosa entre seres humanos e animais, evitando a superpopulação, maus-tratos e abandono, por meio de ações responsáveis e colaborativas entre o poder público e a sociedade civil.
    Além de atender aos princípios constitucionais de proteção à fauna, este projeto representa um avanço ético e humanitário, contribuindo para o bem-estar animal e para o fortalecimento de uma cultura de respeito à vida.

    Sala das Sessões, 07 Abril de 2025


    Elisangela Rezende Saldivar
    Vereadora
    Protocolo: 628/2025, Data Protocolo: 08/04/2025 - Horário: 13:24:45
    Data Votação: 19 de Maio de 2025
    19 de Maio de 2025

    Norma Jurídica Relacionada