Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
32
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
1125
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
Indexação
Criação do Sistema Esportivo Municipal
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESPORTIVO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SEM-TB, organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil, integrando o Sistema Nacional do Esporte, conforme estabelecido pela legislação federal.
Parágrafo único. O Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SEM-TB constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e da recreação, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de Telêmaco Borba.
Art. 2º As diretrizes da SEM-TB têm o esporte e a recreação como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pelos artigos 6º e 217º da Constituição Federal, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do Estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, bem como pela Lei Geral do Esporte.
Art. 3º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, de saúde, de lazer e de bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - Formação esportiva;
II - Excelência esportiva;
III - Esporte para toda a vida.
Art. 5º O nível Formação Esportiva refere-se ao acesso à prática esportiva em suas diversas manifestações, sendo atribuição do poder público municipal, das escolas e colégios públicos e privados, dos clubes associativos e das organizações da sociedade civil, compondo-se pelos seguintes serviços:
I. Vivência E Alfabetização Esportiva: Oportunizar diversas experiências corporais relacionadas ao esporte, ampliando o repertório de práticas esportivas, por meio de atividades inclusivas e lúdicas.
II. Fundamentação Esportiva: Proporcionar, por meio das diversas práticas corporais, possibilidades de ações, ampliando e aprofundando o conhecimento esportivo em modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.
III. Aprendizagem Da Prática Esportiva: Oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para a aprendizagem de diferentes modalidades, contendo conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Art. 6º O nível Excelência Esportiva compreende a prática esportiva sistemática, por meio do treinamento nas diversas modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, voltada à formação de atletas, ao alcance do alto desempenho e à máxima performance em competições esportivas, compondo-se pelos seguintes serviços:
I. Especialização Esportiva: Treinamento sistematizado das capacidades e habilidades em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação, para a transição aos serviços de aperfeiçoamento e alto rendimento, sendo atribuição das escolas públicas e privadas, clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes associativos, cabendo ao Município de Telêmaco Borba a articulação, o fomento e o incentivo.
II. Aperfeiçoamento Esportivo: Treinamento sistematizado e especializado com o fim de otimizar as capacidades e habilidades esportivas específicas de atletas em níveis elevados de competições regionais e nacionais, sendo atribuição das escolas privadas, clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes associativos, cabendo ao Município de Telêmaco Borba a articulação, o fomento e o incentivo.
III. Alto Rendimento Esportivo: Treinamento sistemático e altamente especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais, sendo atribuição das entidades que compõem o Sistema S, das entidades de administração do desporto, dos clubes sociais e das empresas, cabendo ao Município a articulação, o fomento e o incentivo.
IV. Transição De Carreira: Assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira, possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Art. 7º O nível Esporte para Toda a Vida caracteriza-se pela vivência do esporte com autonomia a partir do conhecimento esportivo adquirido, assumindo hábitos saudáveis, passando a ser fator de desenvolvimento humano, social e de qualidade de vida por meio da prática de esporte de participação, de esporte como lazer, de esportes competitivos e de atividades físicas orientadas para a promoção da saúde por meio do esporte, sendo atribuição do Município de Telêmaco Borba, dos clubes associativos, das organizações da sociedade civil e das ligas esportivas, composto pelos seguintes serviços:
I. Aprendizagem Esportiva Para Jovens, Adultos E Pessoas Idosas: Caracteriza-se pelo acesso ao esporte e pela ampliação do conhecimento cultural esportivo para indivíduos que não tiveram a oportunidade de praticar o esporte anteriormente.
II. Atividade Física Orientada Para Promoção De Saúde Por Meio Do Esporte: Caracteriza-se pela atividade corporal regular, planejada e estruturada com o objetivo de melhorar e ampliar as referências de conhecimentos, hábitos, costumes e condutas, as quais poderão incidir na promoção da cultura, da educação, da saúde e do lazer dos praticantes.
III. Esporte De Lazer: Compreende-se como práticas corporais lúdicas no âmbito do tempo e espaço de lazer por toda sua vida, apropriadas de forma crítica e criativa pela sua vivência com autonomia, conhecimento e assistência, contribuindo para o desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania.
IV. Esporte Competitivo: Caracteriza-se por vivências competitivas do esporte, em modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, seja por opção em qualquer momento da vida, pela transferência da prática de um esporte para outro, pela mudança da forma de envolvimento de um esporte para outro, pela transição do esporte de excelência para o esporte para toda vida, mantendo a prática esportiva no seu cotidiano.
Art. 8º A Difusão do Conhecimento e Inovação será caracterizada, neste sistema, pelo fomento de pesquisas e produções científicas, assim como pela coordenação de programas de formação, certificação, atualização e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos, esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal a articulação junto às instituições de ensino superior, às entidades de pesquisa e ao Conselho Municipal de Esportes de Telêmaco Borba para a promoção das ações que garantam a execução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º Compete ao Município de Telêmaco Borba, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação:
I. Gerir o Sistema Municipal de Esportes de Telêmaco Borba;
II. Estabelecer e executar a Política Municipal do Esporte de Telêmaco Borba;
III. Desenvolver, gerenciar e avaliar o Plano Municipal de Esporte e Recreação;
IV. Organizar, manter e desenvolver ações nos níveis formação esportiva, esporte para toda a vida e respectivos serviços identificados neste Sistema;
V. Incentivar e articular ações para o desenvolvimento dos níveis de atuação em Excelência Esportiva e Difusão do Conhecimento e Inovação;
VI. Articular junto a outros órgãos públicos e demais agentes participantes do SEM-TB para o desenvolvimento dos níveis e serviços esportivos previstos nesta Lei;
VII. Implantar, implementar e manter equipamentos esportivos;
VIII. Articular ações para a consolidação e manutenção do SEM-TB;
IX. Elaborar as normas e métodos de monitoramento e contrapartida na consecução das ações do SEM-TB;
X. Implantar e gerenciar sistemas de informação e de avaliação que assegurem a transparência na operacionalização do SEM-TB;
XI. Co financiar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
XII. Executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
XIII. Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar.
Parágrafo único. Na consecução das competências previstas nos incisos deste artigo, o Município de Telêmaco Borba poderá valer-se da execução direta de ações, bem como da formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes e Recreação - CMER, é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas públicas de esporte e recreação como fator de desenvolvimento social, conforme Estatuto da entidade.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 11. A Conferência Municipal de Esporte e Recreação é o fórum de discussão e deliberação sobre as políticas municipais de esporte e recreação, promovendo a participação democrática da população na definição e avaliação dessas políticas.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 12. Os instrumentos de gestão do SEM-TB são:
I. Plano Municipal de Esporte e Recreação;
II. Cadastro Municipal de Esporte e Recreação;
III. Política de Financiamento Municipal de Esporte e Recreação.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão têm como objetivo organizar, regulamentar e monitorar as ações e políticas públicas de esporte e recreação no município de Telêmaco Borba.
Art. 13. O Plano Municipal de Esporte e Recreação deverá contemplar:
I. Diagnóstico da situação atual do esporte e da recreação no município;
II. Metas e diretrizes para o desenvolvimento do esporte e da recreação;
III. Programas e projetos prioritários;
IV. Estratégias de captação de recursos;
V. Mecanismos de monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Art. 14. O Cadastro Municipal de Esporte e Recreação reunirá informações sobre entidades, profissionais, programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e à recreação no município, visando à integração e ao planejamento das políticas públicas.
Art. 15. A Política de Financiamento Municipal de Esporte e Recreação visa garantir os recursos necessários para a implementação das ações e políticas públicas de esporte e recreação, constituída por:
I. Recursos oriundos do orçamento municipal;
II. Doações, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III. Convênios e parcerias com outras esferas de governo;
IV. Outros recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 16. O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social é dever do Estado, serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual, com os seguintes princípios:
I. Democratização: Garantindo condições de acesso às atividades esportivas, físicas e de lazer sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
II. Liberdade: Expresso pela livre prática do desporto, da atividade física e do lazer, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
III. Direito Social: Caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas esportivas formais e não-formais;
IV. Gestão Descentralizada: Permitindo a ampla participação de todos os segmentos sociais;
V. Qualidade: Assegurada pela valorização da educação, da cidadania e do desenvolvimento físico e moral como ferramenta da promoção da qualidade de vida e da valorização dos resultados esportivos;
VI. Mutualidade: Garantindo a atuação intersetorial entre os diversos entes do poder público e da sociedade civil;
VII. Transparência: Pela publicização dos atos e das ações relacionados à política pública esportiva e de lazer na cidade de Telêmaco Borba, no tocante aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII. Identidade Local: Buscando fomentar e valorizar a cultura esportiva, do lazer e da atividade física do município de Telêmaco Borba;
IX. Conhecimento Científico: Estimulando a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico relativos à prática esportiva, da atividade física e à política pública do esporte;
X. Parceria: Com vistas ao fortalecimento e à captação de recursos para consecução da política pública do esporte e do lazer.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 17. O SEM-TB tem por finalidades dotar o município de instrumentos articulados, democráticos, eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SME-TB, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, constitui-se em uma articulação entre diversos agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e tem por objetivos:
I. Estabelecer as atribuições do poder público e das organizações da sociedade civil na gestão de ações esportivas;
II. Viabilizar parcerias entre organizações públicas e privadas para o desenvolvimento da política esportiva na cidade de Telêmaco Borba;
III. Incentivar as lideranças e as organizações da sociedade civil a buscarem meios que promovam a descentralização das ações esportivas;
IV. Incentivar a capacitação profissional dos agentes esportivos por meio de ações do poder público e das organizações da sociedade civil;
V. Atuar para que a prática esportiva promova a inclusão dos cidadãos em todos os níveis de atuação previstos nesta legislação;
VI. Estimular a prática esportiva como componente da mudança de hábitos e atitudes visando à promoção da saúde, da qualidade de vida, do lazer e do bem-estar;
VII. Fomentar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas;
VIII. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte;
IX. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizada por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações para implementação do disposto nesta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei naquilo que couber.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação, o referido Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a “CRIAÇÃO DO SISTEMA ESPORTIVO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A criação do Sistema Municipal de Esporte de Telêmaco Borba reside na necessidade de fortalecer e organizar a promoção do esporte e lazer no município, garantindo o acesso e a qualidade das atividades para a população.
Da forma que se apresenta, o sistema estruturado facilita a gestão, a captação de recursos, a organização de eventos e a integração com outras áreas da administração municipal.
Há que se salientar que o Projeto nasceu, e foi apresentado ao subscritor, por desportistas que estão em plena sintonia com tudo o que tem ocorrido na área esportiva e de lazer de nosso município. Estes, veem que, com sua aprovação, abriremos um leque ainda maior de ações e promoções envolvendo poder público e sociedade civil.
Dessa forma espera-se a compreensão de nossos nobre Edis, com a aprovação da referida norma.
Telêmaco Borba, 11 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESPORTIVO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SEM-TB, organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil, integrando o Sistema Nacional do Esporte, conforme estabelecido pela legislação federal.
Parágrafo único. O Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SEM-TB constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e da recreação, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de Telêmaco Borba.
Art. 2º As diretrizes da SEM-TB têm o esporte e a recreação como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pelos artigos 6º e 217º da Constituição Federal, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do Estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, bem como pela Lei Geral do Esporte.
Art. 3º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, de saúde, de lazer e de bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - Formação esportiva;
II - Excelência esportiva;
III - Esporte para toda a vida.
Art. 5º O nível Formação Esportiva refere-se ao acesso à prática esportiva em suas diversas manifestações, sendo atribuição do poder público municipal, das escolas e colégios públicos e privados, dos clubes associativos e das organizações da sociedade civil, compondo-se pelos seguintes serviços:
I. Vivência E Alfabetização Esportiva: Oportunizar diversas experiências corporais relacionadas ao esporte, ampliando o repertório de práticas esportivas, por meio de atividades inclusivas e lúdicas.
II. Fundamentação Esportiva: Proporcionar, por meio das diversas práticas corporais, possibilidades de ações, ampliando e aprofundando o conhecimento esportivo em modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.
III. Aprendizagem Da Prática Esportiva: Oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para a aprendizagem de diferentes modalidades, contendo conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Art. 6º O nível Excelência Esportiva compreende a prática esportiva sistemática, por meio do treinamento nas diversas modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, voltada à formação de atletas, ao alcance do alto desempenho e à máxima performance em competições esportivas, compondo-se pelos seguintes serviços:
I. Especialização Esportiva: Treinamento sistematizado das capacidades e habilidades em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação, para a transição aos serviços de aperfeiçoamento e alto rendimento, sendo atribuição das escolas públicas e privadas, clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes associativos, cabendo ao Município de Telêmaco Borba a articulação, o fomento e o incentivo.
II. Aperfeiçoamento Esportivo: Treinamento sistematizado e especializado com o fim de otimizar as capacidades e habilidades esportivas específicas de atletas em níveis elevados de competições regionais e nacionais, sendo atribuição das escolas privadas, clubes, ligas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e clubes associativos, cabendo ao Município de Telêmaco Borba a articulação, o fomento e o incentivo.
III. Alto Rendimento Esportivo: Treinamento sistemático e altamente especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais, sendo atribuição das entidades que compõem o Sistema S, das entidades de administração do desporto, dos clubes sociais e das empresas, cabendo ao Município a articulação, o fomento e o incentivo.
IV. Transição De Carreira: Assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira, possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Art. 7º O nível Esporte para Toda a Vida caracteriza-se pela vivência do esporte com autonomia a partir do conhecimento esportivo adquirido, assumindo hábitos saudáveis, passando a ser fator de desenvolvimento humano, social e de qualidade de vida por meio da prática de esporte de participação, de esporte como lazer, de esportes competitivos e de atividades físicas orientadas para a promoção da saúde por meio do esporte, sendo atribuição do Município de Telêmaco Borba, dos clubes associativos, das organizações da sociedade civil e das ligas esportivas, composto pelos seguintes serviços:
I. Aprendizagem Esportiva Para Jovens, Adultos E Pessoas Idosas: Caracteriza-se pelo acesso ao esporte e pela ampliação do conhecimento cultural esportivo para indivíduos que não tiveram a oportunidade de praticar o esporte anteriormente.
II. Atividade Física Orientada Para Promoção De Saúde Por Meio Do Esporte: Caracteriza-se pela atividade corporal regular, planejada e estruturada com o objetivo de melhorar e ampliar as referências de conhecimentos, hábitos, costumes e condutas, as quais poderão incidir na promoção da cultura, da educação, da saúde e do lazer dos praticantes.
III. Esporte De Lazer: Compreende-se como práticas corporais lúdicas no âmbito do tempo e espaço de lazer por toda sua vida, apropriadas de forma crítica e criativa pela sua vivência com autonomia, conhecimento e assistência, contribuindo para o desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania.
IV. Esporte Competitivo: Caracteriza-se por vivências competitivas do esporte, em modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, seja por opção em qualquer momento da vida, pela transferência da prática de um esporte para outro, pela mudança da forma de envolvimento de um esporte para outro, pela transição do esporte de excelência para o esporte para toda vida, mantendo a prática esportiva no seu cotidiano.
Art. 8º A Difusão do Conhecimento e Inovação será caracterizada, neste sistema, pelo fomento de pesquisas e produções científicas, assim como pela coordenação de programas de formação, certificação, atualização e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos, esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal a articulação junto às instituições de ensino superior, às entidades de pesquisa e ao Conselho Municipal de Esportes de Telêmaco Borba para a promoção das ações que garantam a execução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º Compete ao Município de Telêmaco Borba, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação:
I. Gerir o Sistema Municipal de Esportes de Telêmaco Borba;
II. Estabelecer e executar a Política Municipal do Esporte de Telêmaco Borba;
III. Desenvolver, gerenciar e avaliar o Plano Municipal de Esporte e Recreação;
IV. Organizar, manter e desenvolver ações nos níveis formação esportiva, esporte para toda a vida e respectivos serviços identificados neste Sistema;
V. Incentivar e articular ações para o desenvolvimento dos níveis de atuação em Excelência Esportiva e Difusão do Conhecimento e Inovação;
VI. Articular junto a outros órgãos públicos e demais agentes participantes do SEM-TB para o desenvolvimento dos níveis e serviços esportivos previstos nesta Lei;
VII. Implantar, implementar e manter equipamentos esportivos;
VIII. Articular ações para a consolidação e manutenção do SEM-TB;
IX. Elaborar as normas e métodos de monitoramento e contrapartida na consecução das ações do SEM-TB;
X. Implantar e gerenciar sistemas de informação e de avaliação que assegurem a transparência na operacionalização do SEM-TB;
XI. Co financiar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
XII. Executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
XIII. Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar.
Parágrafo único. Na consecução das competências previstas nos incisos deste artigo, o Município de Telêmaco Borba poderá valer-se da execução direta de ações, bem como da formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes e Recreação - CMER, é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas públicas de esporte e recreação como fator de desenvolvimento social, conforme Estatuto da entidade.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 11. A Conferência Municipal de Esporte e Recreação é o fórum de discussão e deliberação sobre as políticas municipais de esporte e recreação, promovendo a participação democrática da população na definição e avaliação dessas políticas.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 12. Os instrumentos de gestão do SEM-TB são:
I. Plano Municipal de Esporte e Recreação;
II. Cadastro Municipal de Esporte e Recreação;
III. Política de Financiamento Municipal de Esporte e Recreação.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão têm como objetivo organizar, regulamentar e monitorar as ações e políticas públicas de esporte e recreação no município de Telêmaco Borba.
Art. 13. O Plano Municipal de Esporte e Recreação deverá contemplar:
I. Diagnóstico da situação atual do esporte e da recreação no município;
II. Metas e diretrizes para o desenvolvimento do esporte e da recreação;
III. Programas e projetos prioritários;
IV. Estratégias de captação de recursos;
V. Mecanismos de monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Art. 14. O Cadastro Municipal de Esporte e Recreação reunirá informações sobre entidades, profissionais, programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e à recreação no município, visando à integração e ao planejamento das políticas públicas.
Art. 15. A Política de Financiamento Municipal de Esporte e Recreação visa garantir os recursos necessários para a implementação das ações e políticas públicas de esporte e recreação, constituída por:
I. Recursos oriundos do orçamento municipal;
II. Doações, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III. Convênios e parcerias com outras esferas de governo;
IV. Outros recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 16. O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social é dever do Estado, serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual, com os seguintes princípios:
I. Democratização: Garantindo condições de acesso às atividades esportivas, físicas e de lazer sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
II. Liberdade: Expresso pela livre prática do desporto, da atividade física e do lazer, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
III. Direito Social: Caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas esportivas formais e não-formais;
IV. Gestão Descentralizada: Permitindo a ampla participação de todos os segmentos sociais;
V. Qualidade: Assegurada pela valorização da educação, da cidadania e do desenvolvimento físico e moral como ferramenta da promoção da qualidade de vida e da valorização dos resultados esportivos;
VI. Mutualidade: Garantindo a atuação intersetorial entre os diversos entes do poder público e da sociedade civil;
VII. Transparência: Pela publicização dos atos e das ações relacionados à política pública esportiva e de lazer na cidade de Telêmaco Borba, no tocante aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII. Identidade Local: Buscando fomentar e valorizar a cultura esportiva, do lazer e da atividade física do município de Telêmaco Borba;
IX. Conhecimento Científico: Estimulando a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico relativos à prática esportiva, da atividade física e à política pública do esporte;
X. Parceria: Com vistas ao fortalecimento e à captação de recursos para consecução da política pública do esporte e do lazer.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 17. O SEM-TB tem por finalidades dotar o município de instrumentos articulados, democráticos, eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Esportivo Municipal de Telêmaco Borba – SME-TB, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, constitui-se em uma articulação entre diversos agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e tem por objetivos:
I. Estabelecer as atribuições do poder público e das organizações da sociedade civil na gestão de ações esportivas;
II. Viabilizar parcerias entre organizações públicas e privadas para o desenvolvimento da política esportiva na cidade de Telêmaco Borba;
III. Incentivar as lideranças e as organizações da sociedade civil a buscarem meios que promovam a descentralização das ações esportivas;
IV. Incentivar a capacitação profissional dos agentes esportivos por meio de ações do poder público e das organizações da sociedade civil;
V. Atuar para que a prática esportiva promova a inclusão dos cidadãos em todos os níveis de atuação previstos nesta legislação;
VI. Estimular a prática esportiva como componente da mudança de hábitos e atitudes visando à promoção da saúde, da qualidade de vida, do lazer e do bem-estar;
VII. Fomentar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas;
VIII. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte;
IX. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizada por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações para implementação do disposto nesta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei naquilo que couber.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação, o referido Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a “CRIAÇÃO DO SISTEMA ESPORTIVO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A criação do Sistema Municipal de Esporte de Telêmaco Borba reside na necessidade de fortalecer e organizar a promoção do esporte e lazer no município, garantindo o acesso e a qualidade das atividades para a população.
Da forma que se apresenta, o sistema estruturado facilita a gestão, a captação de recursos, a organização de eventos e a integração com outras áreas da administração municipal.
Há que se salientar que o Projeto nasceu, e foi apresentado ao subscritor, por desportistas que estão em plena sintonia com tudo o que tem ocorrido na área esportiva e de lazer de nosso município. Estes, veem que, com sua aprovação, abriremos um leque ainda maior de ações e promoções envolvendo poder público e sociedade civil.
Dessa forma espera-se a compreensão de nossos nobre Edis, com a aprovação da referida norma.
Telêmaco Borba, 11 de junho de 2025.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor