Parecer nº 76 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
76
Data de Apresentação
23/06/2025
Número do Protocolo
1171
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 10 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Indexação
adequar o orçamento da Procuradoria Geral do Município
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 031/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional.(Mensagem 038/2025)
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41”. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de crédito especial para despesas com atividade da Procuradoria Geral do Município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa (necessidade do cumprimento das cláusulas do Contrato de Adesão 71.192/2022 entre o município de Telêmaco Borba e a Fundação Viva de Previdência a fim de promover o repasse da parte patronal conforme a cláusula segunda, alínea “g” do referido Termo de Adesão. Formalizado de acordo com a Lei Complementar 98/2021). Apresentada também a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Desta forma, aduzimos que, em nosso entendimento, observando-se a mensagem do Executivo em suas justificativas o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
.
Telêmaco Borba, 17 de Junho de 2025
Elisangela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 031/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional.(Mensagem 038/2025)
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41”. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de crédito especial para despesas com atividade da Procuradoria Geral do Município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa (necessidade do cumprimento das cláusulas do Contrato de Adesão 71.192/2022 entre o município de Telêmaco Borba e a Fundação Viva de Previdência a fim de promover o repasse da parte patronal conforme a cláusula segunda, alínea “g” do referido Termo de Adesão. Formalizado de acordo com a Lei Complementar 98/2021). Apresentada também a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Desta forma, aduzimos que, em nosso entendimento, observando-se a mensagem do Executivo em suas justificativas o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
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Telêmaco Borba, 17 de Junho de 2025
Elisangela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal