Parecer nº 76 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

76

Data de Apresentação

23/06/2025

Número do Protocolo

1171

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 10 de junho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

    Indexação

    adequar o orçamento da Procuradoria Geral do Município

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 031/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional.(Mensagem 038/2025)

    PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.

    A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:

    “ART. 41”. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”

    O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de crédito especial para despesas com atividade da Procuradoria Geral do Município.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa (necessidade do cumprimento das cláusulas do Contrato de Adesão 71.192/2022 entre o município de Telêmaco Borba e a Fundação Viva de Previdência a fim de promover o repasse da parte patronal conforme a cláusula segunda, alínea “g” do referido Termo de Adesão. Formalizado de acordo com a Lei Complementar 98/2021). Apresentada também a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    Desta forma, aduzimos que, em nosso entendimento, observando-se a mensagem do Executivo em suas justificativas o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.


    .

    Telêmaco Borba, 17 de Junho de 2025



    Elisangela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1171/2025, Data Protocolo: 17/06/2025 - Horário: 15:00:05