Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

45

Data de Apresentação

30/06/2025

Número do Protocolo

1205

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."

    Indexação

    Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas, Projeto Manoel Belej

    Observação

    Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) “Projeto Manoel Belej” no âmbito das escolas públicas de Telêmaco Borba e dá outras providências.


    Art. 1º
    Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) “Projeto Manoel Belej”, com o objetivo de conscientizar crianças, adolescentes, famílias e profissionais da educação sobre os riscos e malefícios do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes.


    Art. 2º
    O Programa terá como diretrizes:

    I – Promover palestras, campanhas educativas e rodas de conversa nas unidades escolares da rede municipal;
    II – Incentivar a produção de materiais educativos feitos pelos próprios alunos (cartazes, vídeos, dramatizações);
    III – Capacitar professores e agentes escolares para a abordagem pedagógica sobre o tema;
    IV – Envolver as famílias e responsáveis na orientação e prevenção;
    V – Valorizar testemunhos reais, como o de Manoel Belej, sobrevivente das graves consequências do uso do cigarro eletrônico, para fins educativos e de conscientização.


    Art. 3º
    O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:

    I – Secretaria Municipal de Educação;
    II – Secretaria Municipal de Saúde;
    III – Conselho Tutelar e Ministério Público;
    IV – Instituições de ensino superior, ONGs e demais entidades afins.


    Art. 4º
    O Programa “Projeto Manoel Belej” será incluído nas atividades pedagógicas das escolas, especialmente no calendário da Semana Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser realizada anualmente no mês de junho, em alusão ao período em que o caso de Manoel Belej ganhou repercussão e sensibilização pública.


    Art. 5º
    A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao Poder Executivo, podendo ser realizada com os recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas Secretarias envolvidas.


    Art. 6º
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




    Telêmaco Borba, 24 de junho de 2025.



    Rosângela Aparecida de Assis
    Vereadora
    Protocolo: 1205/2025, Data Protocolo: 24/06/2025 - Horário: 13:35:32
    Data Votação: 4 de Agosto de 2025
    4 de Agosto de 2025

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