Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
45
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
1205
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."
Indexação
Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas, Projeto Manoel Belej
Observação
Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) “Projeto Manoel Belej” no âmbito das escolas públicas de Telêmaco Borba e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) “Projeto Manoel Belej”, com o objetivo de conscientizar crianças, adolescentes, famílias e profissionais da educação sobre os riscos e malefícios do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes.
Art. 2º
O Programa terá como diretrizes:
I – Promover palestras, campanhas educativas e rodas de conversa nas unidades escolares da rede municipal;
II – Incentivar a produção de materiais educativos feitos pelos próprios alunos (cartazes, vídeos, dramatizações);
III – Capacitar professores e agentes escolares para a abordagem pedagógica sobre o tema;
IV – Envolver as famílias e responsáveis na orientação e prevenção;
V – Valorizar testemunhos reais, como o de Manoel Belej, sobrevivente das graves consequências do uso do cigarro eletrônico, para fins educativos e de conscientização.
Art. 3º
O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Conselho Tutelar e Ministério Público;
IV – Instituições de ensino superior, ONGs e demais entidades afins.
Art. 4º
O Programa “Projeto Manoel Belej” será incluído nas atividades pedagógicas das escolas, especialmente no calendário da Semana Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser realizada anualmente no mês de junho, em alusão ao período em que o caso de Manoel Belej ganhou repercussão e sensibilização pública.
Art. 5º
A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao Poder Executivo, podendo ser realizada com os recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas Secretarias envolvidas.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 24 de junho de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Vereadora
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos (cigarros, drogas) “Projeto Manoel Belej”, com o objetivo de conscientizar crianças, adolescentes, famílias e profissionais da educação sobre os riscos e malefícios do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos ou vapes.
Art. 2º
O Programa terá como diretrizes:
I – Promover palestras, campanhas educativas e rodas de conversa nas unidades escolares da rede municipal;
II – Incentivar a produção de materiais educativos feitos pelos próprios alunos (cartazes, vídeos, dramatizações);
III – Capacitar professores e agentes escolares para a abordagem pedagógica sobre o tema;
IV – Envolver as famílias e responsáveis na orientação e prevenção;
V – Valorizar testemunhos reais, como o de Manoel Belej, sobrevivente das graves consequências do uso do cigarro eletrônico, para fins educativos e de conscientização.
Art. 3º
O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Conselho Tutelar e Ministério Público;
IV – Instituições de ensino superior, ONGs e demais entidades afins.
Art. 4º
O Programa “Projeto Manoel Belej” será incluído nas atividades pedagógicas das escolas, especialmente no calendário da Semana Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser realizada anualmente no mês de junho, em alusão ao período em que o caso de Manoel Belej ganhou repercussão e sensibilização pública.
Art. 5º
A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao Poder Executivo, podendo ser realizada com os recursos humanos, materiais e logísticos já disponíveis nas Secretarias envolvidas.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 24 de junho de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Vereadora
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