Parecer nº 97 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

97

Data de Apresentação

14/07/2025

Número do Protocolo

1332

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 038/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 13 de junho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Nº 2449 de 09 de setembro de 2022.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária 038/2025
    Mensagem nº 052, de 13 de junho de 2025
    Altera dispositivos da Lei nº 2.449, de 09 de setembro de 2022, que dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante no município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.

    PARECER:
    O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade alterar dispositivos da Lei nº 2.449/2022, com o objetivo de incluir disposições mais específicas sobre a atividade de comércio ambulante, especialmente no que se refere aos trailers atuantes no município.

    A proposta estabelece regras relativas ao horário de permanência dos ambulantes, à possibilidade de demarcação de vagas específicas e às condições para ligação elétrica, buscando padronizar e ordenar a ocupação dos espaços públicos destinados a esse tipo de atividade.

    Ainda segundo a justificativa da proposição, tais medidas visam otimizar a fiscalização e a organização dos serviços, garantindo maior segurança jurídica tanto para o poder público quanto para os trabalhadores ambulantes. Também foi mencionado que, em momento posterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento, procederá à abertura de licitação para uso de quiosques localizados em espaços públicos.


    A matéria em exame encontra respaldo no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que estabelece competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o uso e a ocupação de bens públicos, bem como o exercício de atividades econômicas em seu território.

    O projeto não apresenta vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando de acordo com os princípios da legalidade, interesse público, razoabilidade e ordenamento do espaço urbano. A regulamentação mais detalhada da atividade de comércio ambulante é compatível com o direito ao trabalho e a função social do espaço público, desde que observados critérios técnicos, sanitários e urbanísticos.

    A proposta também contribui para ampliar a transparência e a segurança jurídica quanto à utilização dos espaços públicos por comerciantes ambulantes, bem como estabelece melhores condições para a fiscalização e ordenamento urbano, sendo compatível com os princípios da eficiência e organização administrativa.


    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei, por entender que se encontra em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.


    Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1332/2025, Data Protocolo: 10/07/2025 - Horário: 14:58:59