Parecer nº 97 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
97
Data de Apresentação
14/07/2025
Número do Protocolo
1332
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 038/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 13 de junho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Nº 2449 de 09 de setembro de 2022.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária 038/2025
Mensagem nº 052, de 13 de junho de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 2.449, de 09 de setembro de 2022, que dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante no município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
PARECER:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade alterar dispositivos da Lei nº 2.449/2022, com o objetivo de incluir disposições mais específicas sobre a atividade de comércio ambulante, especialmente no que se refere aos trailers atuantes no município.
A proposta estabelece regras relativas ao horário de permanência dos ambulantes, à possibilidade de demarcação de vagas específicas e às condições para ligação elétrica, buscando padronizar e ordenar a ocupação dos espaços públicos destinados a esse tipo de atividade.
Ainda segundo a justificativa da proposição, tais medidas visam otimizar a fiscalização e a organização dos serviços, garantindo maior segurança jurídica tanto para o poder público quanto para os trabalhadores ambulantes. Também foi mencionado que, em momento posterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento, procederá à abertura de licitação para uso de quiosques localizados em espaços públicos.
A matéria em exame encontra respaldo no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que estabelece competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o uso e a ocupação de bens públicos, bem como o exercício de atividades econômicas em seu território.
O projeto não apresenta vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando de acordo com os princípios da legalidade, interesse público, razoabilidade e ordenamento do espaço urbano. A regulamentação mais detalhada da atividade de comércio ambulante é compatível com o direito ao trabalho e a função social do espaço público, desde que observados critérios técnicos, sanitários e urbanísticos.
A proposta também contribui para ampliar a transparência e a segurança jurídica quanto à utilização dos espaços públicos por comerciantes ambulantes, bem como estabelece melhores condições para a fiscalização e ordenamento urbano, sendo compatível com os princípios da eficiência e organização administrativa.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei, por entender que se encontra em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.
Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária 038/2025
Mensagem nº 052, de 13 de junho de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 2.449, de 09 de setembro de 2022, que dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante no município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
PARECER:
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade alterar dispositivos da Lei nº 2.449/2022, com o objetivo de incluir disposições mais específicas sobre a atividade de comércio ambulante, especialmente no que se refere aos trailers atuantes no município.
A proposta estabelece regras relativas ao horário de permanência dos ambulantes, à possibilidade de demarcação de vagas específicas e às condições para ligação elétrica, buscando padronizar e ordenar a ocupação dos espaços públicos destinados a esse tipo de atividade.
Ainda segundo a justificativa da proposição, tais medidas visam otimizar a fiscalização e a organização dos serviços, garantindo maior segurança jurídica tanto para o poder público quanto para os trabalhadores ambulantes. Também foi mencionado que, em momento posterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento, procederá à abertura de licitação para uso de quiosques localizados em espaços públicos.
A matéria em exame encontra respaldo no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que estabelece competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o uso e a ocupação de bens públicos, bem como o exercício de atividades econômicas em seu território.
O projeto não apresenta vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando de acordo com os princípios da legalidade, interesse público, razoabilidade e ordenamento do espaço urbano. A regulamentação mais detalhada da atividade de comércio ambulante é compatível com o direito ao trabalho e a função social do espaço público, desde que observados critérios técnicos, sanitários e urbanísticos.
A proposta também contribui para ampliar a transparência e a segurança jurídica quanto à utilização dos espaços públicos por comerciantes ambulantes, bem como estabelece melhores condições para a fiscalização e ordenamento urbano, sendo compatível com os princípios da eficiência e organização administrativa.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei, por entender que se encontra em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.
Telêmaco Borba, 10 de Julho de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal