Indicação nº 789 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
789
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
1484
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“INDICA À SENHORA PREFEITA PARA ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CRIAR UM PROJETO DE LEI, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS METÁLICAS COM TELA DE RETENÇÃO NOS BUEIROS (BOCAS DE LOBO) DE TELÊMACO BORBA, COM A FINALIDADE DE CONTER RESÍDUOS SÓLIDOS QUE CAUSAM ENTUPIMENTOS NAS GALERIAS PLUVIAIS, PREVENINDO ALAGAMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SEGUE EM ANEXO MINUTA DO PROJETO DE LEI.”
Indexação
CRIAR UM PROJETO DE LEI, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS METÁLICAS COM TELA DE RETENÇÃO NOS BUEIROS (BOCAS DE LOBO) DE TELÊMACO BORBA, COM A FINALIDADE DE CONTER RESÍDUOS SÓLIDOS QUE CAUSAM ENTUPIMENTOS NAS GALERIAS PLUVIAIS, PREVENINDO ALAGAMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Observação
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais, “INDICA À SENHORA PREFEITA PARA ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CRIAR UM PROJETO DE LEI, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS METÁLICAS COM TELA DE RETENÇÃO NOS BUEIROS (BOCAS DE LOBO) DE TELÊMACO BORBA, COM A FINALIDADE DE CONTER RESÍDUOS SÓLIDOS QUE CAUSAM ENTUPIMENTOS NAS GALERIAS PLUVIAIS, PREVENINDO ALAGAMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SEGUE EM ANEXO MINUTA DO PROJETO DE LEI.”
JUSTIFICATIVA: A rede de drenagem pluvial de Telêmaco Borba sofre frequentemente com entupimentos causados pelo acúmulo de resíduos sólidos (plásticos, papéis, folhas e demais materiais descartados indevidamente), o que gera alagamentos, danos ao pavimento e riscos à saúde da população. O presente projeto propõe uma solução simples e eficaz: a instalação de caixas metálicas com telas filtrantes internas nas bocas de lobo, como já adotado com sucesso na cidade de Ourinhos-SP. Com isso, será possível reter esses resíduos antes que alcancem a tubulação, facilitando a manutenção, reduzindo custos com desentupimentos emergenciais e promovendo maior eficiência na drenagem urbana.
Telêmaco Borba, 31 de julho de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA
Vereador Thiago Braçudinho
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CAIXAS DE RETENÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM BUEIROS E GALERIAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a obrigatoriedade da implantação de sistemas de caixas de retenção de resíduos sólidos (grelhas e cestos coletores) em bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais, com o objetivo de reduzir o assoreamento, evitar alagamentos, melhorar a drenagem urbana e proteger o meio ambiente.
Art. 2º O sistema de retenção de resíduos a ser implantado deverá ser composto por dispositivos técnicos capazes de reter materiais sólidos como plásticos, papéis, areia, folhas e demais detritos que escoam pela rede de drenagem urbana.
§1º Os dispositivos deverão ser de fácil remoção e limpeza, respeitando os critérios técnicos de segurança, durabilidade e eficácia.
§2º A especificação técnica e o modelo dos dispositivos deverão ser definidos em conformidade com projeto técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente.
Art. 3º A implantação dos sistemas de retenção de resíduos será feita de forma gradual, com prioridade para os pontos críticos previamente mapeados pelo setor competente, com histórico de acúmulo de resíduos ou alagamentos recorrentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da secretaria responsável, a manutenção periódica, a fiscalização e a limpeza das caixas de retenção, bem como o descarte ambientalmente adequado dos resíduos coletados.
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, e as obras de infraestrutura urbana que contemplem redes de drenagem deverão prever, em seus projetos, a instalação de sistemas de retenção de resíduos, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para implementação, manutenção e conscientização da população quanto à importância do sistema de retenção de resíduos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proposto por:
Thiago Braçudinho
Telêmaco Borba – 2025
JUSTIFICATIVA: A rede de drenagem pluvial de Telêmaco Borba sofre frequentemente com entupimentos causados pelo acúmulo de resíduos sólidos (plásticos, papéis, folhas e demais materiais descartados indevidamente), o que gera alagamentos, danos ao pavimento e riscos à saúde da população. O presente projeto propõe uma solução simples e eficaz: a instalação de caixas metálicas com telas filtrantes internas nas bocas de lobo, como já adotado com sucesso na cidade de Ourinhos-SP. Com isso, será possível reter esses resíduos antes que alcancem a tubulação, facilitando a manutenção, reduzindo custos com desentupimentos emergenciais e promovendo maior eficiência na drenagem urbana.
Telêmaco Borba, 31 de julho de 2025.
THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA
Vereador Thiago Braçudinho
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CAIXAS DE RETENÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM BUEIROS E GALERIAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a obrigatoriedade da implantação de sistemas de caixas de retenção de resíduos sólidos (grelhas e cestos coletores) em bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais, com o objetivo de reduzir o assoreamento, evitar alagamentos, melhorar a drenagem urbana e proteger o meio ambiente.
Art. 2º O sistema de retenção de resíduos a ser implantado deverá ser composto por dispositivos técnicos capazes de reter materiais sólidos como plásticos, papéis, areia, folhas e demais detritos que escoam pela rede de drenagem urbana.
§1º Os dispositivos deverão ser de fácil remoção e limpeza, respeitando os critérios técnicos de segurança, durabilidade e eficácia.
§2º A especificação técnica e o modelo dos dispositivos deverão ser definidos em conformidade com projeto técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente.
Art. 3º A implantação dos sistemas de retenção de resíduos será feita de forma gradual, com prioridade para os pontos críticos previamente mapeados pelo setor competente, com histórico de acúmulo de resíduos ou alagamentos recorrentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da secretaria responsável, a manutenção periódica, a fiscalização e a limpeza das caixas de retenção, bem como o descarte ambientalmente adequado dos resíduos coletados.
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, e as obras de infraestrutura urbana que contemplem redes de drenagem deverão prever, em seus projetos, a instalação de sistemas de retenção de resíduos, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para implementação, manutenção e conscientização da população quanto à importância do sistema de retenção de resíduos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proposto por:
Thiago Braçudinho
Telêmaco Borba – 2025