Parecer nº 111 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

111

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

1460

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 051/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 25 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no orçamento vigente, de iniciativa do Poder Executivo.

    PARECER:

    O Projeto de Lei nº 051/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 049, de 25 de julho de 2025, tem como finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 400.000,00 no orçamento do exercício financeiro de 2025.

    A abertura de crédito adicional suplementar está prevista no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Esse tipo de crédito tem por objetivo reforçar dotações orçamentárias que se mostrarem insuficientes durante a execução do orçamento.

    Cabe destacar que a autorização legislativa para abertura de crédito suplementar é requisito legal indispensável, devendo o projeto indicar a origem dos recursos a serem utilizados, como exige a legislação vigente.

    A iniciativa do Poder Executivo encontra respaldo na legalidade orçamentária e está adequada aos princípios que regem a Administração Pública, bem como ao equilíbrio entre os poderes.

    Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 051/2025 está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, não havendo impedimentos quanto à sua legalidade, constitucionalidade ou técnica legislativa.

    Assim, esta Comissão opina favoravelmente projeto, recomendando o envio às demais comissões competentes para prosseguimento do processo legislativo.

    Telêmaco Borba, 29 de Julho de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1460/2025, Data Protocolo: 30/07/2025 - Horário: 16:26:48