Parecer nº 117 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
117
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
1512
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 050/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 048 de 21 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 66.397,23.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 66.397,23.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender a necessidade de realizar os pagamentos decorrentes de reconhecimento de dívida dos serviços de cirurgias eletivas realizados pelo Hospital Moura.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Programa de Realização de Cirurgias Eletivas” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.92.00.00 – Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 (Recursos ordinários livres). A verba de R$ 66.397,23 é proveniente da anulação de recursos da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização na fonte 000 (Recursos ordinários livres) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender a necessidade de realizar os pagamentos decorrentes de reconhecimento de dívida dos serviços de cirurgias eletivas realizados pelo Hospital Moura.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Programa de Realização de Cirurgias Eletivas” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.92.00.00 – Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 (Recursos ordinários livres). A verba de R$ 66.397,23 é proveniente da anulação de recursos da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização na fonte 000 (Recursos ordinários livres) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal