Parecer nº 120 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
120
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
1515
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 053/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 25 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais)."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da Dívida Contratual” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações 3.2.90.21.00.00 – Juros sobre a dívida por contrato e 4.6.90.71.00.00 – Principal da dívida contratual resgatado na fonte 000 (Recurso ordinário livre).
O valor de R$ 2.410.000,00 é proveniente da anulação dos recursos existentes nas dotações 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita, Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 - Obras e Instalações e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre), integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Despesas Fixas da SMOSP, Água, Energia Elétrica e Telefonia”, “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras”, “Construção de Galerias de Águas Pluviais”, “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos”, “Manutenção de Parques e Praças”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”, “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção das Atividades dos Núcleos de Trabalho”, “Manutenção da Campanha do Agasalho”, “Manutenção das Atividades de Unidades do CRAS”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção do Programa Família Acolhedora” e “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria – SEMOP” junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social e Ordem Pública.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de cobrir as despesas com juros e amortização da dívida contratual do Município.
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Observa-se que, do ponto de vista técnico, não há nenhum óbice no objetivo pretendido no Projeto em análise. No entanto, verifica-se que que estão sendo cancelados parcialmente, os valores destinados a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”. Dotação esta, que recebeu recursos a título de emenda impositiva.
Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente será cabível se for necessário para a correção da dotação e/ou do projeto/atividade para a execução correta da despesa, bem como se o valor destinado não for suficiente para atender ao objetivo pretendido. Desta forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da Dívida Contratual” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações 3.2.90.21.00.00 – Juros sobre a dívida por contrato e 4.6.90.71.00.00 – Principal da dívida contratual resgatado na fonte 000 (Recurso ordinário livre).
O valor de R$ 2.410.000,00 é proveniente da anulação dos recursos existentes nas dotações 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita, Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 - Obras e Instalações e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre), integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Despesas Fixas da SMOSP, Água, Energia Elétrica e Telefonia”, “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras”, “Construção de Galerias de Águas Pluviais”, “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos”, “Manutenção de Parques e Praças”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”, “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção das Atividades dos Núcleos de Trabalho”, “Manutenção da Campanha do Agasalho”, “Manutenção das Atividades de Unidades do CRAS”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção do Programa Família Acolhedora” e “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria – SEMOP” junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social e Ordem Pública.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de cobrir as despesas com juros e amortização da dívida contratual do Município.
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Observa-se que, do ponto de vista técnico, não há nenhum óbice no objetivo pretendido no Projeto em análise. No entanto, verifica-se que que estão sendo cancelados parcialmente, os valores destinados a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”. Dotação esta, que recebeu recursos a título de emenda impositiva.
Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente será cabível se for necessário para a correção da dotação e/ou do projeto/atividade para a execução correta da despesa, bem como se o valor destinado não for suficiente para atender ao objetivo pretendido. Desta forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal