Parecer nº 120 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

120

Data de Apresentação

11/08/2025

Número do Protocolo

1515

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 053/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 25 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00 (dois milhões, quatrocentos e dez mil reais)."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.410.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da Dívida Contratual” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações 3.2.90.21.00.00 – Juros sobre a dívida por contrato e 4.6.90.71.00.00 – Principal da dívida contratual resgatado na fonte 000 (Recurso ordinário livre).
    O valor de R$ 2.410.000,00 é proveniente da anulação dos recursos existentes nas dotações 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita, Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00.00 - Obras e Instalações e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre), integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Despesas Fixas da SMOSP, Água, Energia Elétrica e Telefonia”, “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Obras”, “Construção de Galerias de Águas Pluviais”, “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Pavimentação e Máquinas”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos”, “Manutenção de Parques e Praças”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes”, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”, “Construção e Ampliação de Próprios – Assistência Social”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Central de Alimentos”, “Manutenção das Atividades dos Núcleos de Trabalho”, “Manutenção da Campanha do Agasalho”, “Manutenção das Atividades de Unidades do CRAS”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Capacitação e Geração de Trabalho e Renda”, “Manutenção do Programa Família Acolhedora” e “Manutenção das Atividades do Gabinete da Secretaria – SEMOP” junto às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social e Ordem Pública.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de cobrir as despesas com juros e amortização da dívida contratual do Município.
    Verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Observa-se que, do ponto de vista técnico, não há nenhum óbice no objetivo pretendido no Projeto em análise. No entanto, verifica-se que que estão sendo cancelados parcialmente, os valores destinados a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto ao projeto/atividade de “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”. Dotação esta, que recebeu recursos a título de emenda impositiva.
    Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente será cabível se for necessário para a correção da dotação e/ou do projeto/atividade para a execução correta da despesa, bem como se o valor destinado não for suficiente para atender ao objetivo pretendido. Desta forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    ​Telêmaco Borba, 01 de agosto de 2025.

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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1515/2025, Data Protocolo: 06/08/2025 - Horário: 12:44:21