Parecer nº 121 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

121

Data de Apresentação

13/08/2025

Número do Protocolo

1577

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 056/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 30 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte nove mil reais).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025
    Mensagem nº 055, de 30 de julho de 2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

    PARECER:
    O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), a ser destinado às despesas vinculadas às atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

    A abertura de crédito adicional suplementar está disciplinada nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e deve observar, ainda, as disposições contidas no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como na legislação orçamentária municipal vigente (Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias).

    Compete ao Poder Legislativo autorizar a suplementação orçamentária, cabendo ao Executivo demonstrar a origem dos recursos e a justificativa da necessidade, conforme consta na Mensagem nº 055/2025.

    Quanto à competência legislativa, trata-se de matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.

    No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta forma adequada, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/98. Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação, devendo o mérito ser apreciado pelas comissões competentes e pelo Plenário.


    Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1577/2025, Data Protocolo: 13/08/2025 - Horário: 12:10:57