Parecer nº 121 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
121
Data de Apresentação
13/08/2025
Número do Protocolo
1577
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 056/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 30 de julho de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte nove mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025
Mensagem nº 055, de 30 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), a ser destinado às despesas vinculadas às atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
A abertura de crédito adicional suplementar está disciplinada nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e deve observar, ainda, as disposições contidas no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como na legislação orçamentária municipal vigente (Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Compete ao Poder Legislativo autorizar a suplementação orçamentária, cabendo ao Executivo demonstrar a origem dos recursos e a justificativa da necessidade, conforme consta na Mensagem nº 055/2025.
Quanto à competência legislativa, trata-se de matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta forma adequada, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/98. Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação, devendo o mérito ser apreciado pelas comissões competentes e pelo Plenário.
Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025
Mensagem nº 055, de 30 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 729.000,00, destinado a despesas com atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais), a ser destinado às despesas vinculadas às atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
A abertura de crédito adicional suplementar está disciplinada nos artigos 40, 41, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e deve observar, ainda, as disposições contidas no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como na legislação orçamentária municipal vigente (Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Compete ao Poder Legislativo autorizar a suplementação orçamentária, cabendo ao Executivo demonstrar a origem dos recursos e a justificativa da necessidade, conforme consta na Mensagem nº 055/2025.
Quanto à competência legislativa, trata-se de matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição apresenta forma adequada, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/98. Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 056/2025, estando apto a prosseguir em sua tramitação, devendo o mérito ser apreciado pelas comissões competentes e pelo Plenário.
Telêmaco Borba, 12 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal