Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
64
Data de Apresentação
18/08/2025
Número do Protocolo
1501
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.”
Indexação
implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2025 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura. Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: I – Nome; II – População atendida; III – valor previsto; IV – Data da ordem de serviço; V – Valor já gasto; VI – Empresa (s) executante (s), com dados completos; VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes; VIII – projeto arquitetônico e imagens; IX – Data de previsão da conclusão; X – Nome e Matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra; XI – Outras informações imprescindíveis aos munícipes. Parágrafo Único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Vereado JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação, o referido Projeto de Lei Ordinária que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA”. O Projeto em questão alinha-se aos princípios da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência nas ações governamentais e o direito de acesso dos cidadãos às informações públicas. A implementação do código QR nas placas de obras municipais “promove um novo nível de transparência, que fortalece a participação cidadã e promove a gestão pública ética e responsável”. Em suma, o projeto visa tornar ainda mais acessíveis informações referentes aos investimentos e andamentos das obras municipais, tornando fácil a consulta para qualquer cidadão, de forma rápida e prática, utilizando uma tecnologia simples e amplamente adotada no cotidiano, o que contribui para uma administração pública mais moderna, eficiente e transparente. Atualmente, uma das maiores dificuldades da população é justamente o acesso à informações atualizadas e detalhadas sobre os investimentos públicos. Dados referentes ao valor das obras, prazos, empresas responsáveis e outras informações importantes nem sempre são disponibilizadas de maneira fácil e acessível, o que pode gerar dúvidas, suspeitas e falta de confiança por parte dos cidadãos. Com a inserção de um código QR nas placas de obra, o projeto resolve essa questão, permitindo que os dados com relevância estejam a apenas um escaneamento de distância, utilizando dispositivos como smartphones e tablets. Além disso, o uso do código QR nas placas de obras públicas cria um canal direto e contínuo de comunicação entre o governo e os cidadãos. Os dados que se tornarão acessíveis vão desde informações gerais, como o valor e o prazo da obra, até detalhes técnicos e administrativos, como as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais. Esse nível de transparência permite que a população acompanhe de perto o progresso das obras e compreenda os motivos de eventuais alterações, atrasos ou aditivos. Já para a administração pública, a medida também gera benefícios consideráveis. A centralização das informações em uma base de dados acessível através do QR Code facilita a organização, atualização e acompanhamento interno por parte dos órgãos responsáveis. A obrigatoriedade de disponibilização dos relatórios mensais sobre o andamento das obras ainda reforça a eficiência no monitoramento, assegurando que todas as etapas de execução estejam de acordo com os compromissos assumidos no início do projeto. Com a regulamentação, a medida garantirá que as atualizações ocorram regularmente, preservando a qualidade e a confiabilidade das informações fornecidas ao público. Dessa forma, roga aos nobres pares a aprovação desse Projeto, podendo isso ser um passo importante para a modernidade na transparência das obras públicas. Telêmaco Borba, 04 de agosto de 2025. ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Vereador Autor