Parecer nº 137 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
137
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
1736
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 060 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).” (despesas com atividades da Secretaria Municipal de Educação)
Indexação
Observação
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Reforma das Escolas Municipais Dep. Fabiano Braga Cortes, Dep. Péricles Pacheco da Silva, Profª Etelvina Arzua, 31 de março, Regente Feijó e Bento Mossurunga” da Secretaria Municipal de Educação, através das dotações 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) e na fonte 107 (Salário-educação).
Os recursos no valor de R$ 350.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de veículos tipo Van e Ônibus para transporte de alunos” na dotação 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto a Secretaria Municipal de Educação, bem como o superávit financeiro da fonte 107 (Salário-educação).
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mossurunga, incluindo na descrição desta ação, a referida Escola. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de setembro de 2025.
Felipe Pedroso da Silva Relator
Anderson Antunes
Presidente
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Os recursos no valor de R$ 350.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de veículos tipo Van e Ônibus para transporte de alunos” na dotação 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto a Secretaria Municipal de Educação, bem como o superávit financeiro da fonte 107 (Salário-educação).
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mossurunga, incluindo na descrição desta ação, a referida Escola. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de setembro de 2025.
Felipe Pedroso da Silva Relator
Anderson Antunes
Presidente
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal