Parecer nº 137 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

137

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

1736

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 060 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).” (despesas com atividades da Secretaria Municipal de Educação)

    Indexação

    Observação

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Reforma das Escolas Municipais Dep. Fabiano Braga Cortes, Dep. Péricles Pacheco da Silva, Profª Etelvina Arzua, 31 de março, Regente Feijó e Bento Mossurunga” da Secretaria Municipal de Educação, através das dotações 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) e na fonte 107 (Salário-educação).
    Os recursos no valor de R$ 350.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de veículos tipo Van e Ônibus para transporte de alunos” na dotação 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto a Secretaria Municipal de Educação, bem como o superávit financeiro da fonte 107 (Salário-educação).
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mossurunga, incluindo na descrição desta ação, a referida Escola. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    Telêmaco Borba, 03 de setembro de 2025.

    Felipe Pedroso da Silva Relator
    Anderson Antunes
    Presidente

    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 1736/2025, Data Protocolo: 03/09/2025 - Horário: 10:00:42