Parecer nº 150 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

150

Data de Apresentação

29/09/2025

Número do Protocolo

1929

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 074/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 064 de 11 de setembro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.063.747,00 (dois milhões, sessenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais). (complementar dotações referentes aos pagamentos de juros e amortização das dívidas contratuais)

    Indexação

    Observação

    PARECER:

    O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 2.063.747,00, a fim de garantir recursos necessários para o cumprimento das obrigações financeiras relativas a juros e amortização de dívidas contratuais assumidas pelo Município.

    Compete a esta Comissão analisar a legalidade, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.

    1. Competência e iniciativa
    A matéria insere-se na competência do Município, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, e trata de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 165, § 5º da Constituição Federal e normas correlatas da Lei Federal nº 4.320/64.

    2. Aspectos financeiros
    A abertura de crédito adicional suplementar depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis, em obediência ao art. 167, V da Constituição Federal e aos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/64.

    3. Constitucionalidade e legalidade
    O projeto observa os requisitos legais e constitucionais pertinentes, não apresentando vícios de constitucionalidade formal ou material.

    4. Técnica legislativa
    A redação apresentada é clara, objetiva e adequada às normas da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis.

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº074 /25, de iniciativa do Poder Executivo, autorizando a abertura de crédito.
    Por fim, ressalta-se que, quanto ao mérito da proposição, caberá ao Plenário, instância soberana desta Casa, deliberar.



    ---
    Telêmaco Borba, 24 de Setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Everton Soares - Membro
    Protocolo: 1929/2025, Data Protocolo: 24/09/2025 - Horário: 15:45:25