Parecer nº 150 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
150
Data de Apresentação
29/09/2025
Número do Protocolo
1929
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO Projeto de Lei Ordinária Nº 074/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 064 de 11 de setembro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.063.747,00 (dois milhões, sessenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais). (complementar dotações referentes aos pagamentos de juros e amortização das dívidas contratuais)
Indexação
Observação
PARECER:
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 2.063.747,00, a fim de garantir recursos necessários para o cumprimento das obrigações financeiras relativas a juros e amortização de dívidas contratuais assumidas pelo Município.
Compete a esta Comissão analisar a legalidade, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
1. Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência do Município, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, e trata de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 165, § 5º da Constituição Federal e normas correlatas da Lei Federal nº 4.320/64.
2. Aspectos financeiros
A abertura de crédito adicional suplementar depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis, em obediência ao art. 167, V da Constituição Federal e aos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/64.
3. Constitucionalidade e legalidade
O projeto observa os requisitos legais e constitucionais pertinentes, não apresentando vícios de constitucionalidade formal ou material.
4. Técnica legislativa
A redação apresentada é clara, objetiva e adequada às normas da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº074 /25, de iniciativa do Poder Executivo, autorizando a abertura de crédito.
Por fim, ressalta-se que, quanto ao mérito da proposição, caberá ao Plenário, instância soberana desta Casa, deliberar.
---
Telêmaco Borba, 24 de Setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Soares - Membro
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 2.063.747,00, a fim de garantir recursos necessários para o cumprimento das obrigações financeiras relativas a juros e amortização de dívidas contratuais assumidas pelo Município.
Compete a esta Comissão analisar a legalidade, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
1. Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência do Município, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, e trata de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 165, § 5º da Constituição Federal e normas correlatas da Lei Federal nº 4.320/64.
2. Aspectos financeiros
A abertura de crédito adicional suplementar depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis, em obediência ao art. 167, V da Constituição Federal e aos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/64.
3. Constitucionalidade e legalidade
O projeto observa os requisitos legais e constitucionais pertinentes, não apresentando vícios de constitucionalidade formal ou material.
4. Técnica legislativa
A redação apresentada é clara, objetiva e adequada às normas da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº074 /25, de iniciativa do Poder Executivo, autorizando a abertura de crédito.
Por fim, ressalta-se que, quanto ao mérito da proposição, caberá ao Plenário, instância soberana desta Casa, deliberar.
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Telêmaco Borba, 24 de Setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Soares - Membro