Parecer nº 179 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
179
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
2301
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 30 de outubro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).” (serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio)
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025
Mensagem nº 077, de 30 de outubro de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
(Destinado a serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio – TFD).
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), destinado a atender despesas relacionadas aos serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio (TFD).
A medida visa suprir necessidade orçamentária identificada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando o adequado atendimento aos pacientes que dependem desse serviço essencial.
O crédito adicional especial é instrumento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
Sua abertura depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, conforme dispõe o artigo 43 da mesma lei.
A iniciativa é legítima, pois compete ao Poder Executivo a proposição de projetos que tratem de matéria orçamentária e financeira, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e das disposições da Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se que a proposição está redigida conforme as normas de técnica legislativa (Lei Complementar Federal nº 95/1998) e não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo, é legal, constitucional e está em conformidade com as normas de técnica legislativa, podendo, portanto, seguir sua tramitação regular até apreciação pelo Plenário.
Ressalta-se, por fim, que o plenário é soberano quanto ao mérito da matéria.
Telêmaco Borba, 11 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025
Mensagem nº 077, de 30 de outubro de 2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
(Destinado a serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio – TFD).
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), destinado a atender despesas relacionadas aos serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio (TFD).
A medida visa suprir necessidade orçamentária identificada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando o adequado atendimento aos pacientes que dependem desse serviço essencial.
O crédito adicional especial é instrumento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
Sua abertura depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, conforme dispõe o artigo 43 da mesma lei.
A iniciativa é legítima, pois compete ao Poder Executivo a proposição de projetos que tratem de matéria orçamentária e financeira, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e das disposições da Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se que a proposição está redigida conforme as normas de técnica legislativa (Lei Complementar Federal nº 95/1998) e não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo, é legal, constitucional e está em conformidade com as normas de técnica legislativa, podendo, portanto, seguir sua tramitação regular até apreciação pelo Plenário.
Ressalta-se, por fim, que o plenário é soberano quanto ao mérito da matéria.
Telêmaco Borba, 11 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal