Parecer nº 179 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

179

Data de Apresentação

17/11/2025

Número do Protocolo

2301

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 30 de outubro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).” (serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025
    Mensagem nº 077, de 30 de outubro de 2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
    (Destinado a serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio – TFD).

    PARECER:

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), destinado a atender despesas relacionadas aos serviços de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio (TFD).
    A medida visa suprir necessidade orçamentária identificada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando o adequado atendimento aos pacientes que dependem desse serviço essencial.
    O crédito adicional especial é instrumento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
    Sua abertura depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, conforme dispõe o artigo 43 da mesma lei.
    A iniciativa é legítima, pois compete ao Poder Executivo a proposição de projetos que tratem de matéria orçamentária e financeira, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e das disposições da Lei Orgânica Municipal.
    Verifica-se que a proposição está redigida conforme as normas de técnica legislativa (Lei Complementar Federal nº 95/1998) e não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo, é legal, constitucional e está em conformidade com as normas de técnica legislativa, podendo, portanto, seguir sua tramitação regular até apreciação pelo Plenário.

    Ressalta-se, por fim, que o plenário é soberano quanto ao mérito da matéria.


    Telêmaco Borba, 11 de Novembro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2301/2025, Data Protocolo: 12/11/2025 - Horário: 15:39:47