Parecer nº 185 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

185

Data de Apresentação

24/11/2025

Número do Protocolo

2368

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 078 de 04 de novembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.000 (Setenta mil).”

    Indexação

    Observação

    PARECER:

    A finalidade da abertura do referido crédito é alocar recursos à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para o atendimento de despesas emergenciais e específicas, vinculadas ao cumprimento de obrigações contratuais pendentes. Trata-se, especialmente, da necessidade de efetuar a indenização decorrente do encerramento do Contrato de Locação nº 205/2021, referente ao imóvel que anteriormente abrigava a sede da SMS, cuja desocupação gerou encargos indenizatórios obrigatórios.
    A proposta legislativa demonstra observância às normas que regem a matéria, em especial:
    Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais, exigindo justificativa e indicação dos recursos correspondentes;
    Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além de exigir o equilíbrio fiscal e a demonstração do impacto financeiro;
    Legislação orçamentária municipal vigente, que regulamenta a criação e suplementação de dotações dentro da estrutura administrativa.
    Conforme documentação encaminhada pelo Executivo, verifica-se que:
    1. Há justificativa técnica e administrativa para a abertura do crédito, tendo em vista tratar-se de despesa obrigatória e inadiável.
    2. A criação de nova dotação orçamentária se faz necessária, dado que a natureza da despesa indenizatória não encontra rubrica específica no orçamento atual.


    3. Foram indicadas as fontes de recursos, atendendo ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
    4. O projeto não apresenta vícios formais ou materiais, estando adequado à técnica legislativa e às normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
    Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Comissão não identifica quaisquer obstáculos à tramitação ou à aprovação da matéria, uma vez que o projeto:
    a) encontra amparo na competência do Poder Executivo para propor alterações no orçamento;
    b) não afronta princípios administrativos;
    c) se destina ao atendimento de despesa pública devidamente comprovada e necessária;
    d) atende ao interesse público ao garantir a regularização de obrigações do Município, evitando futuras pendências jurídicas ou financeiras.
    Assim, diante da análise procedida, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 091/2025, opinando pela sua regular tramitação.
    Ressalte-se, por fim, que a decisão quanto ao mérito da proposição cabe soberanamente ao Plenário, nos termos regimentais.


    Telêmaco Borba, 18 de novembro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2368/2025, Data Protocolo: 18/11/2025 - Horário: 16:08:13