Parecer nº 185 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
185
Data de Apresentação
24/11/2025
Número do Protocolo
2368
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 078 de 04 de novembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.000 (Setenta mil).”
Indexação
Observação
PARECER:
A finalidade da abertura do referido crédito é alocar recursos à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para o atendimento de despesas emergenciais e específicas, vinculadas ao cumprimento de obrigações contratuais pendentes. Trata-se, especialmente, da necessidade de efetuar a indenização decorrente do encerramento do Contrato de Locação nº 205/2021, referente ao imóvel que anteriormente abrigava a sede da SMS, cuja desocupação gerou encargos indenizatórios obrigatórios.
A proposta legislativa demonstra observância às normas que regem a matéria, em especial:
Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais, exigindo justificativa e indicação dos recursos correspondentes;
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além de exigir o equilíbrio fiscal e a demonstração do impacto financeiro;
Legislação orçamentária municipal vigente, que regulamenta a criação e suplementação de dotações dentro da estrutura administrativa.
Conforme documentação encaminhada pelo Executivo, verifica-se que:
1. Há justificativa técnica e administrativa para a abertura do crédito, tendo em vista tratar-se de despesa obrigatória e inadiável.
2. A criação de nova dotação orçamentária se faz necessária, dado que a natureza da despesa indenizatória não encontra rubrica específica no orçamento atual.
3. Foram indicadas as fontes de recursos, atendendo ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
4. O projeto não apresenta vícios formais ou materiais, estando adequado à técnica legislativa e às normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Comissão não identifica quaisquer obstáculos à tramitação ou à aprovação da matéria, uma vez que o projeto:
a) encontra amparo na competência do Poder Executivo para propor alterações no orçamento;
b) não afronta princípios administrativos;
c) se destina ao atendimento de despesa pública devidamente comprovada e necessária;
d) atende ao interesse público ao garantir a regularização de obrigações do Município, evitando futuras pendências jurídicas ou financeiras.
Assim, diante da análise procedida, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 091/2025, opinando pela sua regular tramitação.
Ressalte-se, por fim, que a decisão quanto ao mérito da proposição cabe soberanamente ao Plenário, nos termos regimentais.
Telêmaco Borba, 18 de novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
A finalidade da abertura do referido crédito é alocar recursos à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para o atendimento de despesas emergenciais e específicas, vinculadas ao cumprimento de obrigações contratuais pendentes. Trata-se, especialmente, da necessidade de efetuar a indenização decorrente do encerramento do Contrato de Locação nº 205/2021, referente ao imóvel que anteriormente abrigava a sede da SMS, cuja desocupação gerou encargos indenizatórios obrigatórios.
A proposta legislativa demonstra observância às normas que regem a matéria, em especial:
Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais, exigindo justificativa e indicação dos recursos correspondentes;
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além de exigir o equilíbrio fiscal e a demonstração do impacto financeiro;
Legislação orçamentária municipal vigente, que regulamenta a criação e suplementação de dotações dentro da estrutura administrativa.
Conforme documentação encaminhada pelo Executivo, verifica-se que:
1. Há justificativa técnica e administrativa para a abertura do crédito, tendo em vista tratar-se de despesa obrigatória e inadiável.
2. A criação de nova dotação orçamentária se faz necessária, dado que a natureza da despesa indenizatória não encontra rubrica específica no orçamento atual.
3. Foram indicadas as fontes de recursos, atendendo ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
4. O projeto não apresenta vícios formais ou materiais, estando adequado à técnica legislativa e às normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Comissão não identifica quaisquer obstáculos à tramitação ou à aprovação da matéria, uma vez que o projeto:
a) encontra amparo na competência do Poder Executivo para propor alterações no orçamento;
b) não afronta princípios administrativos;
c) se destina ao atendimento de despesa pública devidamente comprovada e necessária;
d) atende ao interesse público ao garantir a regularização de obrigações do Município, evitando futuras pendências jurídicas ou financeiras.
Assim, diante da análise procedida, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 091/2025, opinando pela sua regular tramitação.
Ressalte-se, por fim, que a decisão quanto ao mérito da proposição cabe soberanamente ao Plenário, nos termos regimentais.
Telêmaco Borba, 18 de novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal