Parecer nº 198 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
198
Data de Apresentação
10/12/2025
Número do Protocolo
2493
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 070 de 10 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pública municipal para implantação e operação do Programa de Reciclagem de Pneus inservíveis no Município de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2025 que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pública municipal para implantação e operação do Programa de Reciclagem de Pneus Inservíveis no Município de Telêmaco Borba - PR e dá outras providências.”
Segundo a Mensagem, a presente proposição se justifica tendo em vista a necessidade de mitigar os danos, bem como criar mecanismos que promovam a gestão ambientalmente correta proveniente do descarte de pneus. O Município afirma ainda, que a proposição se encontra em sintonia com a Lei nº 12.305/10, a qual trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece a responsabilidade compartilhada e a logística reversa como instrumentos para o ciclo de vida dos produtos.
O Poder Executivo também ressalta que, ao autorizar a concessão de direito real de uso de uma área pública, mediante processo licitatório transparente e isonômico, o Município viabiliza a atração de investimentos privados para a construção e operação de uma planta de reciclagem. Também lembra que, tal medida não onera os cofres públicos com os custos de implantação do empreendimento, ao mesmo tempo em que garante que a exploração do bem público se dê em prol de uma finalidade de manifesto interesse coletivo.
Por fim, a Mensagem chama a atenção para o fato de que a exigência de licitação, com critérios que valorizam não apenas o retorno financeiro, mas também a melhor técnica, o impacto social e a inovação, assegura que o projeto vencedor será aquele que trará o maior benefício agregado para a comunidade. O imóvel está registrado no CRI local sob a matrícula nº 21.964 e foi avaliado no valor de R$ 7.417.360,04 (Sete milhões, quatrocentos e dezessete mil, trezentos e sessenta reais e quatro centavos).
Com relação ao assunto, cabe destacar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 2292/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade. Esta esclarece que a implementação de medidas, como a que se pretende deve observar a sistemática do artigo 9º da Lei nº 12.305/2010, o qual dispõe que na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos devem ser obrigatoriamente contemplados os seguintes objetivos, nesta ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.
Além disso, a Assessora ressalta no Parecer, que a coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos deve guardar relação com um planejamento prévio quanto à área de atuação, a ser formalizado por meio do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.305/2010.
Tendo em vista tais considerações, há que se salientar que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos do Município foi instituído pela Lei Complementar nº 139/2023. Importante registrar que, a partir de seu artigo 65, a norma municipal trata do descarte e gerenciamento adequado de pneumáticos inservíveis. Os artigos 68 e 69 preveem o seguinte:
Art. 68. As borracharias, pontos de venda e as empresas que realizam processo de reforma de pneus ou pneumáticos, ficam obrigadas para efeito da liberação e renovação do alvará de funcionamento apresentar comprovante de armazenamento e destinação final dos pneus ou pneumáticos inservíveis de forma ambientalmente adequada atendendo a legislação vigente.
Parágrafo único. O poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes realizará vistorias frequentes a estes estabelecimentos a fim de constatar o cumprimento das normas legais pertinentes, inclusive normas sanitárias. Sendo as vistorias anotadas em formulário fixado em local visível do estabelecimento.
Art. 69. As empresas fabricantes e importadoras ficam obrigadas a atender os dispostos na resolução CONAMA 416/2009 referente a coleta e destinação adequada aos pneus inservíveis.
No que se refere aos artigos supracitados, destaca-se que estes observam a previsão contida no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu que o descarte de pneus é de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desse produto.
Para corroborar tal informação, o Parecer do IBAM nº 973/2024 elaborado pela Consultora Técnica Julia Alexim Nunes Silva do Amaral esclarece que compete ao Poder Público regulamentar e fiscalizar o cumprimento da norma, bem como impor sanções às empresas que não descartarem os pneus de forma correta. Enfatiza, que não cabe ao Poder Público, assumir custos no que se refere ao descarte ou o retorno desses materiais, os quais deveriam ser realizados por empresas privadas que obtém lucros com a fabricação, comercialização ou o descarte de pneus.
Realizadas tais considerações, importante registrar, neste contexto, que no âmbito das providências delineadas pelo Poder Executivo, para o enfrentamento do problema supracitado, está a solicitação de autorização de concessão de direito real de uso de parte do imóvel descrito no artigo 1º do Projeto e que consta da Matrícula nº 21.964 do Registro de Imóveis do Município de Telêmaco Borba. A concessão pretendida terá caráter oneroso e será realizada, mediante processo licitatório, conforme artigo 3º e seguintes do Projeto.
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o artigo 76, inciso I da Lei nº 14.133/2021:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
Ante o exposto, vale mencionar as afirmações apresentadas no Parecer do IBAM nº 1410/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que constitui objeto do direito real de uso o atendimento de uma finalidade social/pública a prazo certo ou indeterminado, resolvendo-se o contrato se essa finalidade não for atendida. Ressalta que, não ocorre, na hipótese, alienação do bem, mas somente uma cessão parcial dos direitos de domínio, assumindo o concessionário o direito de uso especial e determinado, tendo por fim, atender a um interesse social.
Sendo assim, desde que o Poder Público não assuma custos que não são de sua responsabilidade, bem como seja constatada a existência do interesse supracitado por parte dos Vereadores na concessão de direito real de uso em análise, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Segundo a Mensagem, a presente proposição se justifica tendo em vista a necessidade de mitigar os danos, bem como criar mecanismos que promovam a gestão ambientalmente correta proveniente do descarte de pneus. O Município afirma ainda, que a proposição se encontra em sintonia com a Lei nº 12.305/10, a qual trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece a responsabilidade compartilhada e a logística reversa como instrumentos para o ciclo de vida dos produtos.
O Poder Executivo também ressalta que, ao autorizar a concessão de direito real de uso de uma área pública, mediante processo licitatório transparente e isonômico, o Município viabiliza a atração de investimentos privados para a construção e operação de uma planta de reciclagem. Também lembra que, tal medida não onera os cofres públicos com os custos de implantação do empreendimento, ao mesmo tempo em que garante que a exploração do bem público se dê em prol de uma finalidade de manifesto interesse coletivo.
Por fim, a Mensagem chama a atenção para o fato de que a exigência de licitação, com critérios que valorizam não apenas o retorno financeiro, mas também a melhor técnica, o impacto social e a inovação, assegura que o projeto vencedor será aquele que trará o maior benefício agregado para a comunidade. O imóvel está registrado no CRI local sob a matrícula nº 21.964 e foi avaliado no valor de R$ 7.417.360,04 (Sete milhões, quatrocentos e dezessete mil, trezentos e sessenta reais e quatro centavos).
Com relação ao assunto, cabe destacar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 2292/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade. Esta esclarece que a implementação de medidas, como a que se pretende deve observar a sistemática do artigo 9º da Lei nº 12.305/2010, o qual dispõe que na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos devem ser obrigatoriamente contemplados os seguintes objetivos, nesta ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.
Além disso, a Assessora ressalta no Parecer, que a coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos deve guardar relação com um planejamento prévio quanto à área de atuação, a ser formalizado por meio do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.305/2010.
Tendo em vista tais considerações, há que se salientar que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos do Município foi instituído pela Lei Complementar nº 139/2023. Importante registrar que, a partir de seu artigo 65, a norma municipal trata do descarte e gerenciamento adequado de pneumáticos inservíveis. Os artigos 68 e 69 preveem o seguinte:
Art. 68. As borracharias, pontos de venda e as empresas que realizam processo de reforma de pneus ou pneumáticos, ficam obrigadas para efeito da liberação e renovação do alvará de funcionamento apresentar comprovante de armazenamento e destinação final dos pneus ou pneumáticos inservíveis de forma ambientalmente adequada atendendo a legislação vigente.
Parágrafo único. O poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes realizará vistorias frequentes a estes estabelecimentos a fim de constatar o cumprimento das normas legais pertinentes, inclusive normas sanitárias. Sendo as vistorias anotadas em formulário fixado em local visível do estabelecimento.
Art. 69. As empresas fabricantes e importadoras ficam obrigadas a atender os dispostos na resolução CONAMA 416/2009 referente a coleta e destinação adequada aos pneus inservíveis.
No que se refere aos artigos supracitados, destaca-se que estes observam a previsão contida no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu que o descarte de pneus é de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desse produto.
Para corroborar tal informação, o Parecer do IBAM nº 973/2024 elaborado pela Consultora Técnica Julia Alexim Nunes Silva do Amaral esclarece que compete ao Poder Público regulamentar e fiscalizar o cumprimento da norma, bem como impor sanções às empresas que não descartarem os pneus de forma correta. Enfatiza, que não cabe ao Poder Público, assumir custos no que se refere ao descarte ou o retorno desses materiais, os quais deveriam ser realizados por empresas privadas que obtém lucros com a fabricação, comercialização ou o descarte de pneus.
Realizadas tais considerações, importante registrar, neste contexto, que no âmbito das providências delineadas pelo Poder Executivo, para o enfrentamento do problema supracitado, está a solicitação de autorização de concessão de direito real de uso de parte do imóvel descrito no artigo 1º do Projeto e que consta da Matrícula nº 21.964 do Registro de Imóveis do Município de Telêmaco Borba. A concessão pretendida terá caráter oneroso e será realizada, mediante processo licitatório, conforme artigo 3º e seguintes do Projeto.
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o artigo 76, inciso I da Lei nº 14.133/2021:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
Ante o exposto, vale mencionar as afirmações apresentadas no Parecer do IBAM nº 1410/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que constitui objeto do direito real de uso o atendimento de uma finalidade social/pública a prazo certo ou indeterminado, resolvendo-se o contrato se essa finalidade não for atendida. Ressalta que, não ocorre, na hipótese, alienação do bem, mas somente uma cessão parcial dos direitos de domínio, assumindo o concessionário o direito de uso especial e determinado, tendo por fim, atender a um interesse social.
Sendo assim, desde que o Poder Público não assuma custos que não são de sua responsabilidade, bem como seja constatada a existência do interesse supracitado por parte dos Vereadores na concessão de direito real de uso em análise, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal