Parecer nº 5 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
5
Data de Apresentação
20/01/2026
Número do Protocolo
118
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 006 de 16 de janeiro de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, a doar imóvel de sua propriedade ao Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com encargo para construção de nova carceragem pública, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com encargo para construção da Nova Carceragem Pública e dá outras providências.”
Conforme a Mensagem, o imóvel que se pretende doar para o Estado, trata-se de uma área total de 42.739,62 metros quadrados, conforme Anexo Único do Projeto de Lei em análise.
O Memorial Descritivo que integra o Projeto trata-se de uma área desmembrada da matrícula nº 40.544 do Cartório de Registro de Imóveis local e foi avaliado em junho de 2025, no valor de R$ 4.026.426,89 (Quatro milhões, vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) de acordo com Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica anexado ao Projeto.
No que se refere ao assunto, cabe destacar o que estabelece o art. 76, inciso I, alínea b da Lei nº 14.133/21:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
A alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Diante do exposto, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0968/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, justificativa do interesse público e avaliação prévia, conforme o art. 76 da Lei n° 14.133/21.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação com encargo. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele realizadas.
Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, as avaliações prévias constam dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foram realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis urbanos, rurais e localizados em área de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho de 2021.
Oportuno salientar que o art. 76 da Lei n° 14.133/21 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Por se tratar de ano em que ocorrem eleições no âmbito federal e estadual, há necessidade de se realizar algumas considerações, principalmente no que se refere ao art. 73, parágrafo 10 da Lei nº 9.504/1997, o qual dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Conforme o Parecer do IBAM nº 662/2022 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto em caso semelhante ao do Projeto em análise, esta destaca que, embora não haja clareza no texto legal quanto ao alcance da vedação supracitada, a restrição só incidiria na circunscrição do pleito, ou seja, no âmbito estadual e federal. No entanto, não existe uma forma fixa para detectar o abuso de poder no processo eleitoral. A Assessora ainda complementa que a edificação de escola atende aos imperativos fins de interesse social e trata-se de um ato de cooperação entre entes federados, contudo, não resta afastada a possibilidade de os Chefes dos Poderes responderem por eventual ação de investigação eleitoral por abuso de poder se desta fizerem uso eleitoreiro.
Apesar do Projeto em análise se referir a uma doação com encargo, cabe mencionar também o contido no Parecer subscrito pelos Procuradores do Estado Bruno Gontijo Rocha e Kunibert Kolb Neto, da Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado do Paraná, Luciano Borges dos Santos. Neste, os procuradores opinam que a vedação do art. 73, § 10º, da Lei Federal 9.504/1997 proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, no ano em que se realizar a eleição, diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. Destacam também, que a transferência de bens, valores ou benefícios entre entes públicos de esferas de governo distintas (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) é vedada nos três meses que antecedem a eleição, por força do art. 73, VI, “a” da Lei Federal n° 9.504/1997.
Tendo em vista as informações apresentadas, ressalva-se que a existência do interesse público previsto no caput do artigo 76 da Lei n° 14.133/21 não foi analisada neste Parecer, devendo ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores para que a autorização pretendida para a doação possa ser concedida. Também há que se levar em conta o fato de que tal conduta não deve influenciar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sob pena de responsabilizações. Sendo assim, desde que cumpridas tais condições, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 19 de janeiro de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com encargo para construção da Nova Carceragem Pública e dá outras providências.”
Conforme a Mensagem, o imóvel que se pretende doar para o Estado, trata-se de uma área total de 42.739,62 metros quadrados, conforme Anexo Único do Projeto de Lei em análise.
O Memorial Descritivo que integra o Projeto trata-se de uma área desmembrada da matrícula nº 40.544 do Cartório de Registro de Imóveis local e foi avaliado em junho de 2025, no valor de R$ 4.026.426,89 (Quatro milhões, vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) de acordo com Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica anexado ao Projeto.
No que se refere ao assunto, cabe destacar o que estabelece o art. 76, inciso I, alínea b da Lei nº 14.133/21:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
A alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Diante do exposto, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0968/2025 elaborado pelo Consultor Técnico Eduardo Garcia Ribeiro Lopes Domingues. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, justificativa do interesse público e avaliação prévia, conforme o art. 76 da Lei n° 14.133/21.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação com encargo. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele realizadas.
Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, as avaliações prévias constam dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foram realizadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis urbanos, rurais e localizados em área de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho de 2021.
Oportuno salientar que o art. 76 da Lei n° 14.133/21 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Por se tratar de ano em que ocorrem eleições no âmbito federal e estadual, há necessidade de se realizar algumas considerações, principalmente no que se refere ao art. 73, parágrafo 10 da Lei nº 9.504/1997, o qual dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Conforme o Parecer do IBAM nº 662/2022 elaborado pela Assessora Jurídica Priscila Oquioni Souto em caso semelhante ao do Projeto em análise, esta destaca que, embora não haja clareza no texto legal quanto ao alcance da vedação supracitada, a restrição só incidiria na circunscrição do pleito, ou seja, no âmbito estadual e federal. No entanto, não existe uma forma fixa para detectar o abuso de poder no processo eleitoral. A Assessora ainda complementa que a edificação de escola atende aos imperativos fins de interesse social e trata-se de um ato de cooperação entre entes federados, contudo, não resta afastada a possibilidade de os Chefes dos Poderes responderem por eventual ação de investigação eleitoral por abuso de poder se desta fizerem uso eleitoreiro.
Apesar do Projeto em análise se referir a uma doação com encargo, cabe mencionar também o contido no Parecer subscrito pelos Procuradores do Estado Bruno Gontijo Rocha e Kunibert Kolb Neto, da Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado do Paraná, Luciano Borges dos Santos. Neste, os procuradores opinam que a vedação do art. 73, § 10º, da Lei Federal 9.504/1997 proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, no ano em que se realizar a eleição, diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. Destacam também, que a transferência de bens, valores ou benefícios entre entes públicos de esferas de governo distintas (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) é vedada nos três meses que antecedem a eleição, por força do art. 73, VI, “a” da Lei Federal n° 9.504/1997.
Tendo em vista as informações apresentadas, ressalva-se que a existência do interesse público previsto no caput do artigo 76 da Lei n° 14.133/21 não foi analisada neste Parecer, devendo ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores para que a autorização pretendida para a doação possa ser concedida. Também há que se levar em conta o fato de que tal conduta não deve influenciar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sob pena de responsabilizações. Sendo assim, desde que cumpridas tais condições, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 19 de janeiro de 2026.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal