Parecer nº 6 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

6

Data de Apresentação

20/01/2026

Número do Protocolo

119

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 005/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 007 de 16 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2026, em conformidade ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2026, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei destaca que se pretende realizar a revisão geral anual dos servidores municipais, tendo em vista a data-base possuir como referência o mês de janeiro de cada exercício.
    A recomposição inflacionária tomou por base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao período de janeiro à dezembro de 2025, o qual atingiu o percentual de 3,90% (Três inteiros e noventa centésimos de percentuais). No entanto, também está sendo atribuído o percentual de 0,40% (Quarenta centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 4,30% (Quatro inteiros e trinta centésimos de percentuais).
    Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 839,52 (Oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e que o auxílio-alimentação será reajustado na proporção de 9,09% (Nove inteiros e nove centésimos de percentuais), passando a totalizar R$ 600,00 (Seiscentos reais).
    Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    ...
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
    A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto no que se refere a revisão geral anual apresenta o percentual de 44,34%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
    Resta observar também que consta, dentre os anexos do Projeto, a ata de reunião realizada entre o Poder Executivo e o Sindicato dos servidores públicos do Município em que ambos debatem e concordam sobre os percentuais. Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    Telêmaco Borba, 19 de janeiro de 2026.


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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 119/2026, Data Protocolo: 20/01/2026 - Horário: 15:00:19