Parecer nº 23 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

23

Data de Apresentação

02/03/2026

Número do Protocolo

358

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 14 de janeiro de 2026, que “Promove a readequação da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, com vistas à modernização organizacional, a otimização da gestão pública, racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais, e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 que “Promove a readequação da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei nº 1141 de 22 de outubro de 1997 com vistas à modernização organizacional, à otimização da gestão pública, à racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais e dá outras providências.”
    O artigo 1º do referido Projeto propõe a alteração do artigo 1º da Lei nº 1141/97 que trata da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal conforme se descreve a seguir.
    - Junto a Secretaria Municipal de Governo está sendo incluída a Chefia de Integração Comunitária;
    - Junto a Secretaria Municipal de Ordem Pública, estão sendo incluídos o Gabinete da Secretaria e a Ouvidoria da Guarda Municipal;
    - Junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio-Ambiente está sendo incluída a Chefia de Programas de Bem-Estar Animal;
    - Junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos está sendo incluída a Chefia de Programas Sociais;
    - Junto a Secretaria Municipal de Educação estão sendo incluídas as Coordenações de Inovação e Desenvolvimento Curricular; Administrativa e Financeira; de Inovação em Ciência e Tecnologia; a Seção Nutricional, bem como está sendo excluída a Seção dos Centros Municipais de Ensino Infantis;
    - Junto a Secretaria Municipal de Saúde estão sendo incluídas as Coordenações de Atenção Primária à Saúde; de Urgência e Emergência; de Logística e Transporte; a Chefia de Manutenção de Edificações, bem como sendo excluídas a Assessoria de Supervisão ao Atendimento Odontológico; as Seções de Atendimento Médico e Odontológico e de Coordenação Comunitária;
    - Junto a Secretaria Municipal de Assistência Social está sendo incluída a Chefia de Inspeção e Manutenção de Frotas e excluída a Seção de Triagem e Benefícios Eventuais.
    Destaca-se que o artigo 2º do Projeto sugere a inclusão de alguns cargos à estrutura da Secretaria de Ordem Pública prevista no artigo 12-C da Lei nº 1141/97, quais sejam:
    - 01 (Um) Subcomandante da Guarda Municipal;
    - 11 (Onze) Coordenadores de Especializadas da Guarda Municipal;
    - 06 (Seis) Coordenadores de Área da Guarda Municipal e
    - 01 (Um) Ouvidor da Guarda Municipal.
    O artigo 3º, por sua vez, prevê a inclusão das competências dos cargos que se pretende criar através do artigo 2º do Projeto em análise, os quais estão vinculados à Secretaria Municipal de Ordem Pública. Já o artigo 4º prevê a alteração do caput e parágrafo único do artigo 12-G da Lei nº 1141/97, incluindo a previsão de requisito de formação e de que o ocupante do cargo de Comandante da Guarda Patrimonial deverá ser integrante do quadro de servidores efetivos.
    No que se refere ao artigo 5º, este sugere a alteração da remuneração dos cargos comissionados de Comandante da Guarda Municipal, Comandante da Guarda Patrimonial, elevando-os para o símbolo CC-5 e do Corregedor para o símbolo CC-6. A remuneração dos cargos de Comandante e de Corregedor, atualmente é de 7.5 P.M.S. que equivale a R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Com a alteração proposta pelo Projeto, a remuneração passará a ser de 11.5 P.M.S. que corresponde a R$ 9.654,48 (Nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para os cargos de Comandante e de 9 P.M.S. que corresponde a R$ 7.555,68 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para o cargo de Corregedor.
    Já o artigo 6º do Projeto pretende acrescer ao artigo 51 da Lei nº 1141/97, os artigos 51-A e 51-B. O primeiro prevê as atribuições dos cargos em comissão que se pretende incluir através do artigo 1º do Projeto, quais sejam, Chefe de Integração Comunitária; Chefe de Programas de Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais; Coordenador de Inovação e Desenvolvimento Curricular; Coordenador Administrativo e Financeiro; Coordenador de Inovação em Ciência e Tecnologia; Coordenador de Atenção Primária à Saúde; Coordenador de Urgência e Emergência; Coordenador de Logística e Transporte; Chefe de Manutenção de Edificações e Chefe de Inspeção e Manutenção de Frotas. O artigo 51-B sugere a criação, junto a Secretaria Municipal de Educação, da Seção de Nutrição Escolar e do cargo comissionado de Chefe da Seção de Nutrição Escolar com a remuneração de 7.5 P.M.S. que corresponde a R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
    Apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, ressalta-se, que consta a previsão de requisito de formação apenas para os cargos de Coordenadoria, inexistindo para os cargos de Chefia, incluindo o que se encontra previsto no artigo 51-B que se pretende acrescer através do artigo 6º do Projeto.
    Através do artigo 7º, pretende-se acrescentar mais 6 (seis) vagas para o cargo de Cuidador de Casa Lar/Abrigo Transitório, símbolo CC-08, totalizando o quantitativo de 12 (doze) cargos junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. A remuneração prevista para o referido cargo é de R$ 4.197,60 (Quatro mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) que equivale a 5 P.M.S. para cada cargo.
    O artigo 8º sugere o acréscimo de 01 (um) cargo de Oficial de Gabinete símbolo CC-7 junto a Secretaria Municipal de Saúde, cuja remuneração é de R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) que equivale a 7.5 P.M.S.
    Outro ponto que merece destaque é o de que está sendo excluído um cargo de Oficial de Gabinete junto a Secretaria Municipal de Governo, mas sendo incluído o mesmo cargo junto ao Gabinete do Vice-Prefeito.
    Por outro lado, os artigos 9º, 10 e 11 do Projeto propõem a extinção de cargos e funções gratificadas. Primeiramente, o artigo 9º prevê a extinção da Assessoria de Supervisão ao Atendimento Odontológico da estrutura administrativa da Prefeitura, extinguindo o cargo comissionado de Assessor de Supervisão ao Atendimento Odontológico, símbolo CC-3, com remuneração de 13.6 P.M.S. que equivale a R$ 11.417,47 (Onze mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos).
    Já o artigo 10 recomenda a extinção de 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Atendimento Médico e Odontológico, símbolo CC-7 – 7.5 P.M.S. com remuneração de R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Triagem e Benefícios Eventuais, 01 (um) cargo de Chefe de Seção dos Centros Municipais de Ensino Infantis e 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Coordenação Comunitária, todos com símbolo CC-7 – 7.5 P.M.S. e remuneração de R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) cada um; 03 (três) cargos de Assistente Executivo I, símbolo CC-5 – 11,5 P.M.S. com remuneração de 9.654,48 cada um; 01 (um) cargo de Assistente Executivo II, símbolo CC-6 – 9 P.M.S. com remuneração de R$ 7.555,68 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e 12 (doze) cargos de Assistente Executivo III, símbolo CC-8 – 5 P.M.S. com remuneração de 4.197,60 (Quatro mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) cada um.
    Por fim, o artigo 11 sugere a extinção de 20 (vinte) funções gratificadas de Encarregado de Serviço III pertencentes a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, símbolo FG-20 – 0.5 P.M.S. com remuneração de R$ 419,76 (Quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) cada uma.
    No que se refere aos artigos 12 e 13 estes preveem as alterações junto ao Anexo II – Quadro de Cargos em Comissão e ao Anexo III – Quadro de Funções Gratificadas da Lei nº 1141/97, bem como a redistribuição de dotações do orçamento vigente consignadas aos órgãos e cargos que se pretende extinguir através do Projeto em análise.
    Em resumo, conforme demonstra o Memorial Descritivo que integra o Projeto em análise, está sendo proposta a criação dos cargos/funções a seguir descritos:

    Em Reais
    Cargos/Funções Criados Local Quantidade Vencimento/
    Remuneração Total
    Chefe de Integração Comunitária Secretaria Municipal de Governo 1 6.296,40 6.296,40
    Ouvidor da Guarda Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 1 7.555,68 7.555,68
    Subcomandante da Guarda Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 1 4.197,60 4.197,60
    Coordenador de Especializadas da Guarda Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 11 2.938,32 32.321,52
    Coordenador de Área da Guarda
    Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 6 2.938,32 17.629,92
    Chefe de Programas de Bem-Estar Animal Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio-Ambiente 1 6.296,40 6.296,40
    Chefe de Programas Sociais Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 1 6.296,40 6.296,40
    Coordenador de Inovação em Ciência e Tecnologia Secretaria Municipal de Educação 1 9.654,48 9.654,48
    Coordenador de Inovação e Desenvolvimento Curricular Secretaria Municipal de Educação 1 9.654,48 9.654,48
    Coordenador Administrativo e Financeiro Secretaria Municipal de Educação 1 9.654,48 9.654,48
    Chefe de Seção Nutricional Secretaria Municipal de Educação 1 6.296,40 6.296,40
    Coordenação de Atenção Primária à Saúde Secretaria Municipal de Saúde 1 9.654,48 9.654,48
    Coordenador de Urgência e Emergência Secretaria Municipal de Saúde 1 9.654,48 9.654,48
    Coordenador de Logística e Transporte Secretaria Municipal de Saúde 1 7.555,68 7.555,68
    Chefe de Manutenção de Edificações Secretaria Municipal de Saúde 1 6.296,40 6.296,40
    Oficial de Gabinete Secretaria Municipal de Saúde 1 6.296,40 6.296,40
    Chefe de Inspeção e Manutenção de Frotas Secretaria Municipal de Assistência Social 1 6.296,40 6.296,40
    Cuidador de Casa Lar/Abrigo Transitório Secretaria Municipal de Assistência Social 6 4.197,60 25.185,60
    Oficial de Gabinete Gabinete do Vice-Prefeito 1 6.296,40 6.296,40


    Também está sendo proposta a alteração dos valores dos vencimentos/remunerações dos cargos comissionados que seguem:

    Em Reais
    Cargos/Funções Criados Local Quantidade Diferença a ser implementada sobre os Vencimentos Total
    Comandante da Guarda Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 1 3.358,08 3.358,08
    Comandante da Guarda Patrimonial Secretaria Municipal de Ordem Pública 1 3.358,08 3.358,08
    Corregedor da Guarda Municipal Secretaria Municipal de Ordem Pública 1 1.258,28 1.259,28


    Por fim, está sendo sugerida a extinção dos cargos/funções listados a seguir:

    Em Reais
    Cargos/Funções Extintos Local Quantidade Vencimento/
    Remuneração Total
    Oficial de Gabinete Secretaria Municipal de Governo 1 6.296,40 6.296,40
    Assistente Executivo III Secretaria Municipal de Administração 4 4.197,60 16.790,40
    Assistente Executivo III Secretaria Municipal de Finanças 4 4.197,60 16.790,40
    Assistente Executivo III Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 3 4.197,60 12.592,80
    Encarregado de Serviço III Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 20 419,76 8.395,20
    Assistente Executivo I Secretaria Municipal de Educação 2 9.654,48 19.308,96
    Chefe da Seção dos Centros Municipais de Ensino Infantis Secretaria Municipal de Educação 1 6.296,40 6.296,40
    Assessor de Supervisão ao Atendimento Odontológico Secretaria Municipal de Saúde 1 11.417,47 11.417,47
    Chefe da Seção de Atendimento Médico e Odontológico Secretaria Municipal de Saúde 1 6.296,40 6.296,40
    Chefe da Seção de Coordenação Comunitária Secretaria Municipal de Saúde 1 6.296,40 6.296,40
    Assistente Executivo I Secretaria Municipal de Saúde 1 9.654,48 9.654,48
    Assistente Executivo II Secretaria Municipal de Saúde 1 7.555,68 7.555,68
    Chefe da Seção de Triagem e Benefícios Eventuais Secretaria Municipal de Assistência Social 1 6.296,40 6.296,40
    Assistente Executivo III Gabinete do Vice-Prefeito 1 4.197,60 4.197,60

    Realizadas tais considerações, cabe destacar que, em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras estabelecidas na Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
    Para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25– Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    No entanto, em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que se trata de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe, sem levar em conta se existe ou não a necessidade da criação, adequação ou extinção dos cargos e funções propostos.
    De acordo com o Memorial Descritivo, o valor mensal das despesas com pessoal do Poder Executivo será acrescido de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), incluindo as criações, adequações e extinções sugeridas no Projeto de Lei. Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida será de 44,63%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
    Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as criações, adequações e extinções de cargos sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
    Tendo em vista o exposto, conforme foi mencionado anteriormente, apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, sugere-se que sejam realizadas emendas com a finalidade de incluir a previsão de requisito de formação para os cargos de Chefia descritos no artigo 6º do Projeto. Sendo assim, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2026.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 358/2026, Data Protocolo: 23/02/2026 - Horário: 16:28:25