Parecer nº 24 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
24
Data de Apresentação
02/03/2026
Número do Protocolo
357
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 005 de 16 de janeiro de 2026, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Ordinária Nº 1.592, de 27 de abril de 2007, para criar o Cargo de Supervisor Administrativo da Procuradoria Geral, redefinir atribuições do Procurador Adjunto e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2026 que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Ordinária Nº 1.592, de 27 de abril de 2007, para criar o Cargo de Supervisor Administrativo da Procuradoria Geral, redefinir atribuições do Procurador Adjunto e dá outras providências.”
O artigo 1º do referido Projeto propõe a alteração do artigo 4º da Lei nº 1592/07 que trata da estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Município, incluindo o Gabinete do Procurador Geral e Supervisão Administrativa junto ao Órgão de Direção Superior.
Já o artigo 2º pretende acrescentar 01 (um) cargo comissionado de Supervisor Administrativo da Procuradoria Geral, enquadrado no símbolo CC-7, cuja remuneração é de R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) que equivale a 7.5 P.M.S. Além disso, o artigo também prevê as atribuições do referido cargo. Por sua vez, o artigo 3º sugere a alteração das atribuições do Procurador Adjunto previstas no artigo 10 da Lei nº 1.592/07, tendo em vista que algumas destas foram transferidas ao Supervisor Administrativo.
Por fim, o artigo 4º prevê a alteração do Anexo II da Lei nº 1.592/07, incluindo o cargo de Supervisor Administrativo junto a Tabela dos Cargos em Comissão.
Conforme já foi abordado no Parecer relativo ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, o qual também trata da criação de cargos, apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, ressalta-se, que não consta a previsão de requisito de formação para o cargo de Supervisor Administrativo.
Tendo isso em vista, cabe destacar que, em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras estabelecidas na Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25– Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
No entanto, em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que se trata de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe, sem levar em conta se existe ou não a necessidade da criação, adequação ou extinção dos cargos e funções propostos.
Merece destaque o ponto de que o Memorial Descritivo elaborado pelo Poder Executivo levou em conta os valores propostos pelo Projeto de Lei Complementar nº 05/2026. Diante disso, considerando o Projeto em análise e o Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, o valor mensal das despesas com pessoal do Poder Executivo será acrescido de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), incluindo as criações, adequações e extinções sugeridas nos dois Projetos de Lei. Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida será de 44,63%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as criações, adequações e extinções de cargos sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
Tendo em vista o exposto, conforme foi mencionado anteriormente, apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, sugere-se que seja realizada emenda com a finalidade de incluir a previsão de requisito de formação para o cargo de Supervisor Administrativo. Sendo assim, desde que observadas tais considerações, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2026 que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Ordinária Nº 1.592, de 27 de abril de 2007, para criar o Cargo de Supervisor Administrativo da Procuradoria Geral, redefinir atribuições do Procurador Adjunto e dá outras providências.”
O artigo 1º do referido Projeto propõe a alteração do artigo 4º da Lei nº 1592/07 que trata da estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Município, incluindo o Gabinete do Procurador Geral e Supervisão Administrativa junto ao Órgão de Direção Superior.
Já o artigo 2º pretende acrescentar 01 (um) cargo comissionado de Supervisor Administrativo da Procuradoria Geral, enquadrado no símbolo CC-7, cuja remuneração é de R$ 6.296,40 (Seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) que equivale a 7.5 P.M.S. Além disso, o artigo também prevê as atribuições do referido cargo. Por sua vez, o artigo 3º sugere a alteração das atribuições do Procurador Adjunto previstas no artigo 10 da Lei nº 1.592/07, tendo em vista que algumas destas foram transferidas ao Supervisor Administrativo.
Por fim, o artigo 4º prevê a alteração do Anexo II da Lei nº 1.592/07, incluindo o cargo de Supervisor Administrativo junto a Tabela dos Cargos em Comissão.
Conforme já foi abordado no Parecer relativo ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, o qual também trata da criação de cargos, apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, ressalta-se, que não consta a previsão de requisito de formação para o cargo de Supervisor Administrativo.
Tendo isso em vista, cabe destacar que, em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras estabelecidas na Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25– Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
No entanto, em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que se trata de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe, sem levar em conta se existe ou não a necessidade da criação, adequação ou extinção dos cargos e funções propostos.
Merece destaque o ponto de que o Memorial Descritivo elaborado pelo Poder Executivo levou em conta os valores propostos pelo Projeto de Lei Complementar nº 05/2026. Diante disso, considerando o Projeto em análise e o Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, o valor mensal das despesas com pessoal do Poder Executivo será acrescido de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), incluindo as criações, adequações e extinções sugeridas nos dois Projetos de Lei. Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida será de 44,63%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 91.295,28 (Noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as criações, adequações e extinções de cargos sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
Tendo em vista o exposto, conforme foi mencionado anteriormente, apesar de não ser objeto de análise do Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, sugere-se que seja realizada emenda com a finalidade de incluir a previsão de requisito de formação para o cargo de Supervisor Administrativo. Sendo assim, desde que observadas tais considerações, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal