Parecer nº 26 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

26

Data de Apresentação

09/03/2026

Número do Protocolo

467

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”

    PARECER:
    Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do Magistério Municipal, em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.
    A matéria visa adequar os vencimentos dos profissionais do magistério da rede municipal ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, garantindo a valorização profissional e o cumprimento da norma nacional vigente.
    .
    ANÁLISE
    1. Competência e Iniciativa
    Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
    A fixação e alteração de vencimentos de servidores públicos municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
    No caso em análise, o Projeto é de iniciativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa.

    2. Constitucionalidade
    O Projeto encontra fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
    O Piso Salarial Profissional Nacional foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso para os profissionais do magistério público da educação básica.
    A atualização anual do piso decorre de normativas federais expedidas pelo Ministério da Educação, sendo obrigação dos entes federativos promover a adequação remuneratória.
    Assim, a proposição visa dar cumprimento à legislação federal, não havendo afronta constitucional.

    3. Legalidade e Responsabilidade Fiscal
    A concessão de aumento remuneratório implica impacto orçamentário-financeiro, devendo observar:
    - A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
    - A existência de dotação orçamentária suficiente;
    - A compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
    - O respeito aos limites de despesa com pessoal.
    Atendidos tais requisitos, não se verifica óbice jurídico à tramitação.

    4. Técnica Legislativa
    O Projeto apresenta redação compatível com as normas de técnica legislativa, utilizando-se adequadamente da espécie normativa “Lei Complementar”, especialmente por tratar de regime jurídico e estrutura remuneratória do magistério municipal.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
    - Pela constitucionalidade da matéria;
    - Pela legalidade do Projeto;
    - Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026.

    S.M.J
    É o parecer.



    Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.




    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Elisangela Resende Saldivar – relator



    Everton Soares - Vogal
    Protocolo: 467/2026, Data Protocolo: 04/03/2026 - Horário: 17:20:07