Parecer nº 26 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
26
Data de Apresentação
09/03/2026
Número do Protocolo
467
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do Magistério Municipal, em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.
A matéria visa adequar os vencimentos dos profissionais do magistério da rede municipal ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, garantindo a valorização profissional e o cumprimento da norma nacional vigente.
.
ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A fixação e alteração de vencimentos de servidores públicos municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
No caso em análise, o Projeto é de iniciativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa.
2. Constitucionalidade
O Projeto encontra fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
O Piso Salarial Profissional Nacional foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso para os profissionais do magistério público da educação básica.
A atualização anual do piso decorre de normativas federais expedidas pelo Ministério da Educação, sendo obrigação dos entes federativos promover a adequação remuneratória.
Assim, a proposição visa dar cumprimento à legislação federal, não havendo afronta constitucional.
3. Legalidade e Responsabilidade Fiscal
A concessão de aumento remuneratório implica impacto orçamentário-financeiro, devendo observar:
- A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- A existência de dotação orçamentária suficiente;
- A compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
- O respeito aos limites de despesa com pessoal.
Atendidos tais requisitos, não se verifica óbice jurídico à tramitação.
4. Técnica Legislativa
O Projeto apresenta redação compatível com as normas de técnica legislativa, utilizando-se adequadamente da espécie normativa “Lei Complementar”, especialmente por tratar de regime jurídico e estrutura remuneratória do magistério municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
- Pela constitucionalidade da matéria;
- Pela legalidade do Projeto;
- Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026.
S.M.J
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Soares - Vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar Nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 20 de fevereiro de 2026, que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.”
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre o aumento do vencimento do Quadro Geral do Magistério Municipal, em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação.
A matéria visa adequar os vencimentos dos profissionais do magistério da rede municipal ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, garantindo a valorização profissional e o cumprimento da norma nacional vigente.
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ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A fixação e alteração de vencimentos de servidores públicos municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
No caso em análise, o Projeto é de iniciativa do Poder Executivo, inexistindo vício formal de iniciativa.
2. Constitucionalidade
O Projeto encontra fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
O Piso Salarial Profissional Nacional foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso para os profissionais do magistério público da educação básica.
A atualização anual do piso decorre de normativas federais expedidas pelo Ministério da Educação, sendo obrigação dos entes federativos promover a adequação remuneratória.
Assim, a proposição visa dar cumprimento à legislação federal, não havendo afronta constitucional.
3. Legalidade e Responsabilidade Fiscal
A concessão de aumento remuneratório implica impacto orçamentário-financeiro, devendo observar:
- A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- A existência de dotação orçamentária suficiente;
- A compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
- O respeito aos limites de despesa com pessoal.
Atendidos tais requisitos, não se verifica óbice jurídico à tramitação.
4. Técnica Legislativa
O Projeto apresenta redação compatível com as normas de técnica legislativa, utilizando-se adequadamente da espécie normativa “Lei Complementar”, especialmente por tratar de regime jurídico e estrutura remuneratória do magistério municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
- Pela constitucionalidade da matéria;
- Pela legalidade do Projeto;
- Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026.
S.M.J
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Soares - Vogal