Parecer nº 25 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
25
Data de Apresentação
09/03/2026
Número do Protocolo
468
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 086 de 09 de dezembro de 2025, que "Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
--COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 086, de 09 de dezembro de 2025
Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 086/2025, que dispõe sobre a instituição e regulamentação da Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba.
Conforme justificativa apresentada, a Feira do Produtor há mais de três décadas transcende a função de mero espaço comercial, consolidando-se como patrimônio cultural, social e econômico, promovendo a integração entre o campo e a cidade, incentivando a agricultura familiar e fomentando a economia local.
O projeto visa adequar o funcionamento da Feira aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como harmonizá-la às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, instituindo procedimento de chamamento público para ocupação dos espaços.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da proposição.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a matéria trata da organização e regulamentação de serviço público municipal, bem como da utilização de espaço público, inserindo-se na competência administrativa do Poder Executivo, não havendo vício de iniciativa.
Quanto à constitucionalidade, a proposição encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação da Feira do Produtor enquadra-se claramente nesse âmbito.
No tocante à legalidade, observa-se que o projeto adequa a ocupação dos espaços públicos ao procedimento de chamamento público, em consonância com os princípios administrativos e com a Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo maior transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica aos feirantes e à Administração.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa, não sendo constatadas irregularidades formais que comprometam sua tramitação.
Importante destacar que a regulamentação formal da Feira do Produtor fortalece sua continuidade institucional, preserva seu valor histórico-cultural e assegura critérios transparentes para participação, evitando práticas discricionárias ou personalistas.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e redigida em conformidade com a boa técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2026
Elisangela Rezende Saldivar -Relatora
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 086, de 09 de dezembro de 2025
Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 086/2025, que dispõe sobre a instituição e regulamentação da Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba.
Conforme justificativa apresentada, a Feira do Produtor há mais de três décadas transcende a função de mero espaço comercial, consolidando-se como patrimônio cultural, social e econômico, promovendo a integração entre o campo e a cidade, incentivando a agricultura familiar e fomentando a economia local.
O projeto visa adequar o funcionamento da Feira aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como harmonizá-la às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, instituindo procedimento de chamamento público para ocupação dos espaços.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da proposição.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a matéria trata da organização e regulamentação de serviço público municipal, bem como da utilização de espaço público, inserindo-se na competência administrativa do Poder Executivo, não havendo vício de iniciativa.
Quanto à constitucionalidade, a proposição encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação da Feira do Produtor enquadra-se claramente nesse âmbito.
No tocante à legalidade, observa-se que o projeto adequa a ocupação dos espaços públicos ao procedimento de chamamento público, em consonância com os princípios administrativos e com a Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo maior transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica aos feirantes e à Administração.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa, não sendo constatadas irregularidades formais que comprometam sua tramitação.
Importante destacar que a regulamentação formal da Feira do Produtor fortalece sua continuidade institucional, preserva seu valor histórico-cultural e assegura critérios transparentes para participação, evitando práticas discricionárias ou personalistas.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e redigida em conformidade com a boa técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2026
Elisangela Rezende Saldivar -Relatora
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Vogal