Parecer nº 27 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

27

Data de Apresentação

09/03/2026

Número do Protocolo

478

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 que “Altera dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 73/2019, dispondo sobre a reestruturação administrativa, criação de funções especializadas e recomposição da tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Telêmaco Borba, visando a adequação operacional e a valorização profissional da categoria.”

    Indexação

    Observação

    O artigo 1º do referido Projeto propõe o acréscimo das Seções II e III ao Capítulo I da Lei Complementar nº 73/2019, as quais serão compostas pelos artigos 7º-B a 7º-I. O artigo 7º-B prevê que compõem o Quadro Permanente da Guarda Municipal, como funções de carreira providas mediante ascensão funcional, os cargos de Inspetor e Supervisor. As atribuições dos referidos cargos estão descritas no Anexo III do Projeto de Lei em análise. Já os artigos 7º-C e 7º-D estabelecem que a investidura nos cargos se dará mediante concurso interno, sendo requisito para a funções de Supervisor e Inspetor, integrarem a Guarda Municipal, respectivamente, no mínimo há 05 (cinco) anos e no mínimo há 10 (dez) anos. Os artigos 7º-E, 7º-F e 7º-G preveem que após a investidura no cargo, o servidor estará suscetível à promoção, conforme as regras de progressão constantes do Projeto de Lei, bem como descreve a estrutura dos cargos em comissão e funções gratificadas e suas atribuições.
    Já o artigo 2º pretende acrescentar o parágrafo único ao artigo 12 da Lei nº 73/2019, estabelecendo que, o período de exercício de funções e cargos em comissão que possuam atividades correlatas ao cargo efetivo será levado em conta para a contagem de tempo e avaliação de desempenho. Por sua vez, o artigo 3º prevê alterações e acréscimos ao artigo 32 da Lei Complementar nº 73/2019 que trata dos controles interno, externo e ouvidoria da Guarda Municipal. Por fim, o artigo 4º do Projeto de Lei sugere a alteração dos Anexos I, II e III da referida Lei Complementar.
    Tendo isso em vista, cabe destacar que, em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras estabelecidas na Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
    Para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25– Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    No entanto, em outros Pareceres elaborados sobre o assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que se trata de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa. Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe, sem levar em conta se existe ou não a necessidade da criação, ou adequação dos cargos e funções propostos.
    O Memorial Descritivo elaborado pelo Poder Executivo levou em conta a ampliação de 40 (quarenta) cargos de Guarda Municipal com vencimento inicial de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) cada, a criação de 05 cargos de Inspetor com vencimento inicial de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais) cada e 10 cargos de Supervisor com vencimento inicial de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) cada. Além disso, também considerou a adequação da remuneração inicial e reflexo de adicional de periculosidade sobre 38 (trinta e oito) cargos ocupados atualmente por servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, cujo vencimento inicial é de R$ 3.022,31 (Três mil e vinte e dois reais e trinta e um centavos) com adicional de periculosidade de R$ 906,69 (Novecentos e seis reais e sessenta e nove centavos) e passará a ser de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) com adicional de periculosidade de R$ 1.080,00 (Mil e oitenta reais) .
    Diante das criações e adequações descritas anteriormente, o valor mensal das despesas com pessoal do Poder Executivo será acrescido de R$ 243.684,25 (Duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida será de 45,11%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
    Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 243.684,25 (Duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as criações e adequações de cargos sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
    Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.



    Telêmaco Borba, 02 de março de 2026.


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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 478/2026, Data Protocolo: 05/03/2026 - Horário: 15:49:57