Parecer nº 28 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
28
Data de Apresentação
09/03/2026
Número do Protocolo
476
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2026 que “Aumenta o vencimento do Quadro Geral do Magistério em conformidade ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do Magistério Público da Educação”.
Indexação
Observação
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, este tem por objetivo adequar os vencimentos do Quadro do Magistério ao piso salarial nacional estabelecido na Portaria nº 82/2026 do Ministério da Educação. O Município enfatiza que, para tanto, se faz necessário aumentar tais vencimentos no percentual de 0,9423% (zero inteiro e nove mil, quatrocentos e vinte e três décimos de milésimos de percentuais) para atingir os valores de R$ 5.130,64 (Cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos) para os servidores que cumprem 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 2.565,32 (Dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para os servidores que cumprem 20 (vinte) horas semanais.
Observa-se que o acréscimo encontra-se previsto na chamada Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008), a qual estabeleceu que este será atualizado anualmente, no mês de janeiro. O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, verifica-se que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor mensal de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos). A Divisão de Recursos Humanos foi indagada no que se refere a composição do valor de R$ 34.709,37 (Trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos), o qual serviu de base de cálculo para se chegar ao montante de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos).
Em resposta ao questionamento, a Divisão de Recursos Humanos esclareceu que o valor de R$ 34.709,37 (Trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) se refere a aplicação do percentual de 0,9423% (zero inteiro e nove mil, quatrocentos e vinte e três décimos de milésimos de percentuais) a 824 (oitocentos e vinte e quatro) servidores do magistério. Valor este, que individualmente, varia de servidor para servidor, totalizando a quantia supracitada.
Realizadas tais verificações, levando em consideração o tema abordado, se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de 44,93%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Constituição Federal. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
No que se refere a insuficiência de dotação orçamentária apontada, resta observar que houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, será procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as adequações sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
Por fim, sugere-se que seja realizada uma emenda modificativa ao artigo 3º do Projeto, tendo em vista que este prevê a autorização aos Poderes Executivo e Legislativo para complementação dos vencimentos dos servidores que, após o reajuste geral anual da remuneração perceberem valores abaixo do salário mínimo nacional. No entanto, o Poder Legislativo não possui servidores integrantes do Quadro do Magistério.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que seja realizada a emenda sugerida, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2026.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Observa-se que o acréscimo encontra-se previsto na chamada Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008), a qual estabeleceu que este será atualizado anualmente, no mês de janeiro. O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, verifica-se que o acréscimo das despesas com o pretendido aumento totaliza o valor mensal de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos). A Divisão de Recursos Humanos foi indagada no que se refere a composição do valor de R$ 34.709,37 (Trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos), o qual serviu de base de cálculo para se chegar ao montante de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos).
Em resposta ao questionamento, a Divisão de Recursos Humanos esclareceu que o valor de R$ 34.709,37 (Trinta e quatro mil, setecentos e nove reais e trinta e sete centavos) se refere a aplicação do percentual de 0,9423% (zero inteiro e nove mil, quatrocentos e vinte e três décimos de milésimos de percentuais) a 824 (oitocentos e vinte e quatro) servidores do magistério. Valor este, que individualmente, varia de servidor para servidor, totalizando a quantia supracitada.
Realizadas tais verificações, levando em consideração o tema abordado, se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto apresenta o percentual de 44,93%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Com base na documentação apresentada, pode-se perceber também, que faz parte do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Constituição Federal. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2640/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
No que se refere a insuficiência de dotação orçamentária apontada, resta observar que houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que quando da execução de tais despesas, as quais são estimadas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, será procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Ressalta-se também que o valor descrito no campo destinado ao incremento mensal demonstrado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexada ao Projeto de Lei é maior do que o valor de R$ 45.710,22 (Quarenta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos), o qual consta no campo destinado ao custo do evento. Isto se deve ao fato de que a referida estimativa não engloba somente as adequações sugeridas no Projeto de Lei em análise, mas também leva em conta os valores acumulados de cálculos anteriores em que houve a necessidade da realização de impactos orçamentários-financeiros.
Por fim, sugere-se que seja realizada uma emenda modificativa ao artigo 3º do Projeto, tendo em vista que este prevê a autorização aos Poderes Executivo e Legislativo para complementação dos vencimentos dos servidores que, após o reajuste geral anual da remuneração perceberem valores abaixo do salário mínimo nacional. No entanto, o Poder Legislativo não possui servidores integrantes do Quadro do Magistério.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que seja realizada a emenda sugerida, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de março de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal