Parecer nº 34 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
34
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
494
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a Emenda Nº 002/2026, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que apresenta EMENDA ADITIVA ao artigo 6º do Projeto de Lei Complementar Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 14 de janeiro de 2026, que “Promove a readequação da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Nº 1.141, de 22 de outubro de 1997”, passando o §2º do art. 51-A da Lei Nº 1.141 a vigorar com a seguinte redação: Art. 51-A... §2º Os cargos em comissão denominados: Chefe de Programas do Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais e Chefe de Integração Comunitária, serão de livre nomeação e exoneração, exigindo-se, para todos eles, formação mínima de ensino superior completo, observadas as especificidades e áreas de atuação, conforme competências de cada cargo.
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda nº 002/2026
Autor: Vereador Hamilton Aparecido Machado
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 – Poder Executivo
Mensagem nº 002/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda nº 002/2026, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que apresenta Emenda Aditiva ao artigo 6º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 002, de 14 de janeiro de 2026.
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 tem por objetivo promover a readequação da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Municipal nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, visando à modernização organizacional, à otimização da gestão pública, à racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais.
A emenda apresentada propõe a alteração do §2º do art. 51-A da Lei Nº 1.141, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51-A
.................
§2º Os cargos em comissão denominados Chefe de Programas do Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais e Chefe de Integração Comunitária, serão de livre nomeação e exoneração, exigindo-se, para todos eles, formação mínima de ensino superior completo, observadas as especificidades e áreas de atuação, conforme competências de cada cargo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo.
No caso em análise, a emenda parlamentar pretende alterar requisito para provimento de cargo integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecendo, de forma expressa, que os ocupantes dos cargos em questão deverão possuir formação superior completa.
Entretanto, a matéria em questão insere-se no âmbito da organização administrativa do Poder Executivo, bem como na definição de requisitos e condições para o exercício de cargos vinculados à estrutura da Administração Pública Municipal, matéria esta que se encontra submetida à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tal entendimento decorre diretamente do princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, bem como da sistemática constitucional aplicável aos entes federativos, segundo a qual compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da estruturação administrativa, criação, organização e atribuições de órgãos e cargos públicos da Administração.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que proposições parlamentares que interfiram na organização administrativa do Executivo ou alterem requisitos de cargos públicos vinculados à sua estrutura configuram vício formal de iniciativa, por invasão de competência privativa do Poder Executivo.
Nesse sentido, ainda que apresentada sob a forma de emenda parlamentar, a modificação pretendida altera aspecto essencial do cargo previsto na proposição original, ao estabelecer requisito específico quanto à forma de provimento e ao perfil do ocupante, o que representa interferência direta na modelagem administrativa proposta pelo Executivo Municipal.
Dessa forma, a emenda incorre em vício de iniciativa, por afrontar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre estrutura administrativa e requisitos de cargos da Administração Pública Municipal.
Ressalta-se que o processo legislativo não admite que, por meio de emenda parlamentar, sejam introduzidas modificações que desfigurem ou invadam matéria de iniciativa reservada, sob pena de violação ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes.
Assim, sob o ponto de vista constitucional e jurídico, a Emenda nº 002/2026 mostra-se formalmente inconstitucional, por padecer de vício de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, manifesta-se pela INCONSTITUCIONALIDADE da Emenda nº 002/2026, de autoria do Vereador Hamilton Aparecido Machado, por vício formal de iniciativa, uma vez que a proposição interfere em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, relacionada à organização administrativa e à definição de requisitos para provimento de cargos da Administração Pública Municipal.
S.M.J
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
_____________________________________
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Emenda nº 002/2026
Autor: Vereador Hamilton Aparecido Machado
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 – Poder Executivo
Mensagem nº 002/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda nº 002/2026, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que apresenta Emenda Aditiva ao artigo 6º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 002, de 14 de janeiro de 2026.
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 tem por objetivo promover a readequação da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Municipal nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, visando à modernização organizacional, à otimização da gestão pública, à racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais.
A emenda apresentada propõe a alteração do §2º do art. 51-A da Lei Nº 1.141, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51-A
.................
§2º Os cargos em comissão denominados Chefe de Programas do Bem-Estar Animal; Chefe de Programas Sociais e Chefe de Integração Comunitária, serão de livre nomeação e exoneração, exigindo-se, para todos eles, formação mínima de ensino superior completo, observadas as especificidades e áreas de atuação, conforme competências de cada cargo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo.
No caso em análise, a emenda parlamentar pretende alterar requisito para provimento de cargo integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecendo, de forma expressa, que os ocupantes dos cargos em questão deverão possuir formação superior completa.
Entretanto, a matéria em questão insere-se no âmbito da organização administrativa do Poder Executivo, bem como na definição de requisitos e condições para o exercício de cargos vinculados à estrutura da Administração Pública Municipal, matéria esta que se encontra submetida à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tal entendimento decorre diretamente do princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, bem como da sistemática constitucional aplicável aos entes federativos, segundo a qual compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da estruturação administrativa, criação, organização e atribuições de órgãos e cargos públicos da Administração.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que proposições parlamentares que interfiram na organização administrativa do Executivo ou alterem requisitos de cargos públicos vinculados à sua estrutura configuram vício formal de iniciativa, por invasão de competência privativa do Poder Executivo.
Nesse sentido, ainda que apresentada sob a forma de emenda parlamentar, a modificação pretendida altera aspecto essencial do cargo previsto na proposição original, ao estabelecer requisito específico quanto à forma de provimento e ao perfil do ocupante, o que representa interferência direta na modelagem administrativa proposta pelo Executivo Municipal.
Dessa forma, a emenda incorre em vício de iniciativa, por afrontar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre estrutura administrativa e requisitos de cargos da Administração Pública Municipal.
Ressalta-se que o processo legislativo não admite que, por meio de emenda parlamentar, sejam introduzidas modificações que desfigurem ou invadam matéria de iniciativa reservada, sob pena de violação ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes.
Assim, sob o ponto de vista constitucional e jurídico, a Emenda nº 002/2026 mostra-se formalmente inconstitucional, por padecer de vício de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental, manifesta-se pela INCONSTITUCIONALIDADE da Emenda nº 002/2026, de autoria do Vereador Hamilton Aparecido Machado, por vício formal de iniciativa, uma vez que a proposição interfere em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, relacionada à organização administrativa e à definição de requisitos para provimento de cargos da Administração Pública Municipal.
S.M.J
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
_____________________________________
Antonio Marco de Almeida – Presidente