Parecer nº 39 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

39

Data de Apresentação

16/03/2026

Número do Protocolo

334

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 090 de 19 de dezembro de 2025, que "Institui o 'Projeto Banco Vermelho' como instrumento de conscientização e combate ao feminicídio e a violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA

    RELATÓRIO:
    Vem a exame desta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia a proposta de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba - Paraná, que “que institui o Projeto Banco Vermelho como instrumento de conscientização e combate à violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba”.

    JUSTIFICATIVA:
    A proposta, idealizada a partir de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, consiste na instalação de bancos na cor vermelha em espaços públicos estratégicos, contendo frases de impacto e informações sobre canais oficiais de denúncia, tais como os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Municipal).
    O objetivo do projeto é promover a conscientização permanente da população acerca da violência contra a mulher, ampliando a visibilidade do tema e incentivando a denúncia e a prevenção.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    A Constituição Federal, em seu artigo 226, §8º, estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No mesmo sentido, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV), constituem fundamentos e objetivos da República.
    No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incentivando ações integradas entre os entes federativos e a promoção de campanhas educativas e preventivas.
    O Projeto Banco Vermelho, já adotado em diversos municípios brasileiros como instrumento simbólico e pedagógico de conscientização, cumpre relevante função educativa ao ocupar o espaço público com mensagens de reflexão e informação.
    Trata-se de política de baixo custo e alto impacto social, que reforça campanhas permanentes de prevenção e dá visibilidade ao tema de forma contínua.
    Sob a ótica educacional e cultural, a proposta contribui para a formação cidadã, estimulando a cultura do respeito, da igualdade e da não violência. No âmbito do bem-estar social, fortalece a rede de proteção à mulher e amplia o acesso à informação sobre canais de denúncia.

    PARECER:
    A matéria em análise revela-se de relevante interesse público e social, por tratar da promoção de políticas públicas voltadas à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência de gênero, tema de alta sensibilidade social e constitucional.
    Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia conforme suas atribuições definidas em Regimento Interno desta Casa, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Proposta de Lei Ordinária, por entender que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e promoção do bem comum, atende ao interesse público local, contribui para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e possui caráter educativo, preventivo e de relevante alcance social.
    Desta forma, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 13 de fevereiro de 2026.


    Klécius do Santos Silva
    Relator

    Rosângela Aparecida de Assis
    Presidente

    Ezequiel Ligoski Betim
    Membro
    Protocolo: 334/2026, Data Protocolo: 18/02/2026 - Horário: 14:22:01