Parecer nº 39 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
39
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
334
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 090 de 19 de dezembro de 2025, que "Institui o 'Projeto Banco Vermelho' como instrumento de conscientização e combate ao feminicídio e a violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
RELATÓRIO:
Vem a exame desta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia a proposta de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba - Paraná, que “que institui o Projeto Banco Vermelho como instrumento de conscientização e combate à violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba”.
JUSTIFICATIVA:
A proposta, idealizada a partir de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, consiste na instalação de bancos na cor vermelha em espaços públicos estratégicos, contendo frases de impacto e informações sobre canais oficiais de denúncia, tais como os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Municipal).
O objetivo do projeto é promover a conscientização permanente da população acerca da violência contra a mulher, ampliando a visibilidade do tema e incentivando a denúncia e a prevenção.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §8º, estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No mesmo sentido, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV), constituem fundamentos e objetivos da República.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incentivando ações integradas entre os entes federativos e a promoção de campanhas educativas e preventivas.
O Projeto Banco Vermelho, já adotado em diversos municípios brasileiros como instrumento simbólico e pedagógico de conscientização, cumpre relevante função educativa ao ocupar o espaço público com mensagens de reflexão e informação.
Trata-se de política de baixo custo e alto impacto social, que reforça campanhas permanentes de prevenção e dá visibilidade ao tema de forma contínua.
Sob a ótica educacional e cultural, a proposta contribui para a formação cidadã, estimulando a cultura do respeito, da igualdade e da não violência. No âmbito do bem-estar social, fortalece a rede de proteção à mulher e amplia o acesso à informação sobre canais de denúncia.
PARECER:
A matéria em análise revela-se de relevante interesse público e social, por tratar da promoção de políticas públicas voltadas à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência de gênero, tema de alta sensibilidade social e constitucional.
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia conforme suas atribuições definidas em Regimento Interno desta Casa, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Proposta de Lei Ordinária, por entender que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e promoção do bem comum, atende ao interesse público local, contribui para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e possui caráter educativo, preventivo e de relevante alcance social.
Desta forma, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 13 de fevereiro de 2026.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro
RELATÓRIO:
Vem a exame desta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia a proposta de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba - Paraná, que “que institui o Projeto Banco Vermelho como instrumento de conscientização e combate à violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba”.
JUSTIFICATIVA:
A proposta, idealizada a partir de iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, consiste na instalação de bancos na cor vermelha em espaços públicos estratégicos, contendo frases de impacto e informações sobre canais oficiais de denúncia, tais como os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 153 (Guarda Municipal).
O objetivo do projeto é promover a conscientização permanente da população acerca da violência contra a mulher, ampliando a visibilidade do tema e incentivando a denúncia e a prevenção.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §8º, estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No mesmo sentido, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV), constituem fundamentos e objetivos da República.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incentivando ações integradas entre os entes federativos e a promoção de campanhas educativas e preventivas.
O Projeto Banco Vermelho, já adotado em diversos municípios brasileiros como instrumento simbólico e pedagógico de conscientização, cumpre relevante função educativa ao ocupar o espaço público com mensagens de reflexão e informação.
Trata-se de política de baixo custo e alto impacto social, que reforça campanhas permanentes de prevenção e dá visibilidade ao tema de forma contínua.
Sob a ótica educacional e cultural, a proposta contribui para a formação cidadã, estimulando a cultura do respeito, da igualdade e da não violência. No âmbito do bem-estar social, fortalece a rede de proteção à mulher e amplia o acesso à informação sobre canais de denúncia.
PARECER:
A matéria em análise revela-se de relevante interesse público e social, por tratar da promoção de políticas públicas voltadas à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência de gênero, tema de alta sensibilidade social e constitucional.
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia conforme suas atribuições definidas em Regimento Interno desta Casa, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Proposta de Lei Ordinária, por entender que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e promoção do bem comum, atende ao interesse público local, contribui para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e possui caráter educativo, preventivo e de relevante alcance social.
Desta forma, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 13 de fevereiro de 2026.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro