Parecer nº 49 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

49

Data de Apresentação

06/04/2026

Número do Protocolo

592

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 018/2026-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Trata-se do Veto Total nº 001/2026, oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Vereador Klecius dos Santos Silva, que autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes portadores de diabetes tipo 1 e 2, e dá outras providências.


    I - PARECER:

    Em suas razões, o Executivo fundamenta o veto nos seguintes pontos:
     Vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta à organização administrativa e geração de despesas no âmbito do Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conforme entendimento consolidado do STF e art. 61, §1º, II, da Constituição Federal. �
     Violação ao princípio da separação dos poderes, diante da ingerência do Legislativo na formulação e execução de política pública de saúde;
     Ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da estimativa de despesa anual de aproximadamente R$ 11.000.000,00.
     Contrariedade às normas técnicas do SUS e da CONITEC, diante de parecer desfavorável à incorporação da tecnologia;
     Sobreposição de ações com política pública estadual já existente, o que comprometeria a eficiência administrativa.

    É o relatório.

    II – ANÁLISE
    Após análise das razões expostas pelo Poder Executivo, verifica-se que o veto encontra amparo jurídico suficiente para sua manutenção.
    Isso porque o projeto de origem parlamentar impõe ao Executivo obrigação administrativa concreta, consistente no fornecimento de sensores contínuos de glicose, além de criar encargos diretos à Secretaria Municipal de Saúde, interferindo na gestão de serviços públicos e na alocação orçamentária.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem atribuições administrativas ao Executivo ou gerem aumento de despesa sem estimativa de impacto padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
    Além disso, a ausência de estimativa do impacto financeiro-orçamentário e da respectiva fonte de custeio afronta diretamente o art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, circunstância suficiente para macular a constitucionalidade da proposição.
    Sob o aspecto material, também se mostra relevante a fundamentação técnica apresentada pelo Executivo, no sentido de que a matéria depende de critérios clínicos, protocolos do SUS, avaliação de custo-efetividade e observância às deliberações da CONITEC, não sendo juridicamente recomendável a instituição de política pública genérica sem respaldo técnico e previsão orçamentária.
    Dessa forma, as razões do veto revelam-se juridicamente consistentes, constitucionais e em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, legalidade e separação dos poderes.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelos fundamentos constitucionais e legais apresentados, opina pela MANUTENÇÃO do Veto Total nº 001/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025.

    S.M.J., este é o parecer

    Telêmaco Borba, 01 de abril de 2026









    Elisangela Rezende Saldivar - Relatora



    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 592/2026, Data Protocolo: 01/04/2026 - Horário: 16:25:21