Parecer nº 49 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
49
Data de Apresentação
06/04/2026
Número do Protocolo
592
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 018/2026-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Trata-se do Veto Total nº 001/2026, oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Vereador Klecius dos Santos Silva, que autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes portadores de diabetes tipo 1 e 2, e dá outras providências.
I - PARECER:
Em suas razões, o Executivo fundamenta o veto nos seguintes pontos:
Vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta à organização administrativa e geração de despesas no âmbito do Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conforme entendimento consolidado do STF e art. 61, §1º, II, da Constituição Federal. �
Violação ao princípio da separação dos poderes, diante da ingerência do Legislativo na formulação e execução de política pública de saúde;
Ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da estimativa de despesa anual de aproximadamente R$ 11.000.000,00.
Contrariedade às normas técnicas do SUS e da CONITEC, diante de parecer desfavorável à incorporação da tecnologia;
Sobreposição de ações com política pública estadual já existente, o que comprometeria a eficiência administrativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Após análise das razões expostas pelo Poder Executivo, verifica-se que o veto encontra amparo jurídico suficiente para sua manutenção.
Isso porque o projeto de origem parlamentar impõe ao Executivo obrigação administrativa concreta, consistente no fornecimento de sensores contínuos de glicose, além de criar encargos diretos à Secretaria Municipal de Saúde, interferindo na gestão de serviços públicos e na alocação orçamentária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem atribuições administrativas ao Executivo ou gerem aumento de despesa sem estimativa de impacto padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Além disso, a ausência de estimativa do impacto financeiro-orçamentário e da respectiva fonte de custeio afronta diretamente o art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, circunstância suficiente para macular a constitucionalidade da proposição.
Sob o aspecto material, também se mostra relevante a fundamentação técnica apresentada pelo Executivo, no sentido de que a matéria depende de critérios clínicos, protocolos do SUS, avaliação de custo-efetividade e observância às deliberações da CONITEC, não sendo juridicamente recomendável a instituição de política pública genérica sem respaldo técnico e previsão orçamentária.
Dessa forma, as razões do veto revelam-se juridicamente consistentes, constitucionais e em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, legalidade e separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelos fundamentos constitucionais e legais apresentados, opina pela MANUTENÇÃO do Veto Total nº 001/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025.
S.M.J., este é o parecer
Telêmaco Borba, 01 de abril de 2026
Elisangela Rezende Saldivar - Relatora
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
RELATÓRIO:
Trata-se do Veto Total nº 001/2026, oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Vereador Klecius dos Santos Silva, que autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes portadores de diabetes tipo 1 e 2, e dá outras providências.
I - PARECER:
Em suas razões, o Executivo fundamenta o veto nos seguintes pontos:
Vício de iniciativa, por tratar de matéria afeta à organização administrativa e geração de despesas no âmbito do Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conforme entendimento consolidado do STF e art. 61, §1º, II, da Constituição Federal. �
Violação ao princípio da separação dos poderes, diante da ingerência do Legislativo na formulação e execução de política pública de saúde;
Ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da estimativa de despesa anual de aproximadamente R$ 11.000.000,00.
Contrariedade às normas técnicas do SUS e da CONITEC, diante de parecer desfavorável à incorporação da tecnologia;
Sobreposição de ações com política pública estadual já existente, o que comprometeria a eficiência administrativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Após análise das razões expostas pelo Poder Executivo, verifica-se que o veto encontra amparo jurídico suficiente para sua manutenção.
Isso porque o projeto de origem parlamentar impõe ao Executivo obrigação administrativa concreta, consistente no fornecimento de sensores contínuos de glicose, além de criar encargos diretos à Secretaria Municipal de Saúde, interferindo na gestão de serviços públicos e na alocação orçamentária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem atribuições administrativas ao Executivo ou gerem aumento de despesa sem estimativa de impacto padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Além disso, a ausência de estimativa do impacto financeiro-orçamentário e da respectiva fonte de custeio afronta diretamente o art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, circunstância suficiente para macular a constitucionalidade da proposição.
Sob o aspecto material, também se mostra relevante a fundamentação técnica apresentada pelo Executivo, no sentido de que a matéria depende de critérios clínicos, protocolos do SUS, avaliação de custo-efetividade e observância às deliberações da CONITEC, não sendo juridicamente recomendável a instituição de política pública genérica sem respaldo técnico e previsão orçamentária.
Dessa forma, as razões do veto revelam-se juridicamente consistentes, constitucionais e em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, legalidade e separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelos fundamentos constitucionais e legais apresentados, opina pela MANUTENÇÃO do Veto Total nº 001/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025.
S.M.J., este é o parecer
Telêmaco Borba, 01 de abril de 2026
Elisangela Rezende Saldivar - Relatora
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal