Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
14
Data de Apresentação
27/04/2026
Número do Protocolo
683
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 014/2026, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui o Programa “Protetores Mirins” no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba, voltado à educação para a proteção e bem-estar animal, e dá outras providências."
Indexação
Institui o Programa “Protetores Mirins” no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba, voltado à educação para a proteção e bem-estar animal
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA “PROTETORES MIRINS” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TELÊMACO BORBA, VOLTADO À EDUCAÇÃO PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa “Protetores Mirins”, com caráter educativo e preventivo, a ser desenvolvido nas unidades da rede pública municipal de ensino, preferencialmente durante o mês de abril.
Art. 2º O Programa observará os princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da proteção ao meio ambiente e da vedação à crueldade contra os animais, nos termos do art. 205 e art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – promover a educação ambiental e ética voltada à proteção animal;
II – incentivar a guarda responsável e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais;
III – prevenir práticas de maus-tratos, conforme tipificação prevista na Lei Federal nº 9.605/1998;
IV – disseminar informações sobre zoonoses e saúde pública;
V – fomentar a cidadania, empatia e responsabilidade social;
VI – formar agentes multiplicadores de boas práticas no ambiente familiar e comunitário.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender:
I – atividades pedagógicas interdisciplinares;
II – palestras e capacitações com profissionais habilitados;
III – campanhas educativas;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil e instituições de ensino;
V – visitas técnicas e eventos temáticos;
VI – produção e distribuição de material educativo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Fica instituído o reconhecimento simbólico “Protetor Mirim”, a ser concedido aos alunos participantes das atividades do Programa.
Art. 7º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Telêmaco Borba o “Abril Laranja”, dedicado à realização de campanha de prevenção da crueldade contra animais, especialmente para aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei possui natureza autorizativa e programática, não implicando criação de despesa obrigatória continuada sem a devida previsão orçamentária, em observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente no art. 225, §1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
A proposta também se harmoniza com o direito fundamental à educação (art. 205 da CF), ao integrar conteúdo de educação ambiental e ética cidadã no ambiente escolar, sem invadir competência privativa do Executivo, uma vez que possui natureza programática e autorizativa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em casos análogos que admitem iniciativas parlamentares com conteúdo educacional não vinculante.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que criminaliza maus-tratos a animais, reforçando a necessidade de políticas públicas preventivas baseadas na educação.
DADOS ESTATÍSTICOS RELEVANTES
• Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Brasil possui cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo aproximadamente 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos.
• Estimativas de entidades de proteção animal indicam que grande parte dos abandonos decorre da falta de conscientização sobre guarda responsável.
• O abandono de animais impacta diretamente a saúde pública, contribuindo para a disseminação de zoonoses como raiva, leishmaniose e leptospirose.
• Municípios que investem em educação preventiva apresentam redução significativa de casos de maus-tratos e abandono ao longo do tempo.
Dessa forma, o Programa “Protetores Mirins” atua de maneira estratégica e preventiva, com baixo custo e alto impacto social, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa.
Importante destacar que o projeto respeita o pacto federativo e a autonomia do Poder Executivo, não criando obrigações diretas, mas autorizando e incentivando a implementação de políticas públicas educacionais.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se requer sua aprovação
Telêmaco Borba, 17 de abril de 2026.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
INSTITUI O PROGRAMA “PROTETORES MIRINS” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TELÊMACO BORBA, VOLTADO À EDUCAÇÃO PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa “Protetores Mirins”, com caráter educativo e preventivo, a ser desenvolvido nas unidades da rede pública municipal de ensino, preferencialmente durante o mês de abril.
Art. 2º O Programa observará os princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da proteção ao meio ambiente e da vedação à crueldade contra os animais, nos termos do art. 205 e art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – promover a educação ambiental e ética voltada à proteção animal;
II – incentivar a guarda responsável e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais;
III – prevenir práticas de maus-tratos, conforme tipificação prevista na Lei Federal nº 9.605/1998;
IV – disseminar informações sobre zoonoses e saúde pública;
V – fomentar a cidadania, empatia e responsabilidade social;
VI – formar agentes multiplicadores de boas práticas no ambiente familiar e comunitário.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender:
I – atividades pedagógicas interdisciplinares;
II – palestras e capacitações com profissionais habilitados;
III – campanhas educativas;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil e instituições de ensino;
V – visitas técnicas e eventos temáticos;
VI – produção e distribuição de material educativo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Fica instituído o reconhecimento simbólico “Protetor Mirim”, a ser concedido aos alunos participantes das atividades do Programa.
Art. 7º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Telêmaco Borba o “Abril Laranja”, dedicado à realização de campanha de prevenção da crueldade contra animais, especialmente para aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei possui natureza autorizativa e programática, não implicando criação de despesa obrigatória continuada sem a devida previsão orçamentária, em observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente no art. 225, §1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
A proposta também se harmoniza com o direito fundamental à educação (art. 205 da CF), ao integrar conteúdo de educação ambiental e ética cidadã no ambiente escolar, sem invadir competência privativa do Executivo, uma vez que possui natureza programática e autorizativa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em casos análogos que admitem iniciativas parlamentares com conteúdo educacional não vinculante.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que criminaliza maus-tratos a animais, reforçando a necessidade de políticas públicas preventivas baseadas na educação.
DADOS ESTATÍSTICOS RELEVANTES
• Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Brasil possui cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo aproximadamente 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos.
• Estimativas de entidades de proteção animal indicam que grande parte dos abandonos decorre da falta de conscientização sobre guarda responsável.
• O abandono de animais impacta diretamente a saúde pública, contribuindo para a disseminação de zoonoses como raiva, leishmaniose e leptospirose.
• Municípios que investem em educação preventiva apresentam redução significativa de casos de maus-tratos e abandono ao longo do tempo.
Dessa forma, o Programa “Protetores Mirins” atua de maneira estratégica e preventiva, com baixo custo e alto impacto social, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa.
Importante destacar que o projeto respeita o pacto federativo e a autonomia do Poder Executivo, não criando obrigações diretas, mas autorizando e incentivando a implementação de políticas públicas educacionais.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e de relevante interesse público, motivo pelo qual se requer sua aprovação
Telêmaco Borba, 17 de abril de 2026.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor