Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
15
Data de Apresentação
27/04/2026
Número do Protocolo
684
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2026, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos de emendas impositivas."
Indexação
obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos de emendas impositivas
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM UNIFORMES E MATERIAIS ADQUIRIDOS POR ENTIDADES BENEFICIADAS COM RECURSOS DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
Art. 1º As entidades do terceiro setor, associações esportivas, culturais ou sociais que receberem recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares impositivas para a aquisição de uniformes ficam obrigadas a estampar a identificação visual institucional da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Art. 2º A identificação visual de que trata esta Lei terá a finalidade exclusiva de prestar contas à sociedade sobre a origem pública do recurso, observando:
I – O uso obrigatório do brasão oficial da Câmara Municipal ou logomarca institucional aprovada pela Mesa Diretora;
II – A inscrição do texto: "Apoio: Câmara Municipal de Telêmaco Borba".
Art. 3º Fica expressamente proibida a inserção de nomes de vereadores, fotos, números de partidos políticos ou qualquer elemento que caracterize promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei impossibilitará a entidade de receber novos repasses de emendas impositivas pelo período de 2 anos
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares o presente Projeto de Lei, que visa dar maior transparência à aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas.
O instrumento das emendas impositivas, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, permite que o Legislativo direcione recursos para áreas prioritárias do município. Entretanto, é fundamental que a população identifique a origem desses investimentos para exercer o devido controle social.
A obrigatoriedade da inserção do Brasão Oficial ou logomarca da Câmara Municipal nos uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiárias fundamenta-se nos seguintes pontos:
1) Transparência Ativa: Garante que o cidadão saiba que o material utilizado por associações e projetos sociais foi viabilizado por verbas públicas do Legislativo Municipal.
2) Princípio da Impessoalidade: Ao proibir nomes de vereadores e exigir apenas a marca da instituição, o projeto cumpre rigorosamente o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de agentes públicos em publicidade oficial.
3) Prestação de Contas Visual: Funciona como um mecanismo de rastreabilidade, assegurando que o recurso destinado àquela finalidade específica (ex: uniformes esportivos) foi efetivamente aplicado conforme o plano de trabalho aprovado.
A medida não gera custos adicionais relevantes para as entidades, uma vez que a identificação é feita no momento da confecção dos itens já previstos no orçamento da emenda. Pelo contrário, fortalece a relação entre a Câmara Municipal e a comunidade, demonstrando a atuação prática dos representantes eleitos em favor do bem comum.
Pela relevância da matéria e pelo compromisso desta Casa com a ética e a moralidade administrativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM UNIFORMES E MATERIAIS ADQUIRIDOS POR ENTIDADES BENEFICIADAS COM RECURSOS DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
Art. 1º As entidades do terceiro setor, associações esportivas, culturais ou sociais que receberem recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares impositivas para a aquisição de uniformes ficam obrigadas a estampar a identificação visual institucional da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
Art. 2º A identificação visual de que trata esta Lei terá a finalidade exclusiva de prestar contas à sociedade sobre a origem pública do recurso, observando:
I – O uso obrigatório do brasão oficial da Câmara Municipal ou logomarca institucional aprovada pela Mesa Diretora;
II – A inscrição do texto: "Apoio: Câmara Municipal de Telêmaco Borba".
Art. 3º Fica expressamente proibida a inserção de nomes de vereadores, fotos, números de partidos políticos ou qualquer elemento que caracterize promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei impossibilitará a entidade de receber novos repasses de emendas impositivas pelo período de 2 anos
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares o presente Projeto de Lei, que visa dar maior transparência à aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas.
O instrumento das emendas impositivas, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, permite que o Legislativo direcione recursos para áreas prioritárias do município. Entretanto, é fundamental que a população identifique a origem desses investimentos para exercer o devido controle social.
A obrigatoriedade da inserção do Brasão Oficial ou logomarca da Câmara Municipal nos uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiárias fundamenta-se nos seguintes pontos:
1) Transparência Ativa: Garante que o cidadão saiba que o material utilizado por associações e projetos sociais foi viabilizado por verbas públicas do Legislativo Municipal.
2) Princípio da Impessoalidade: Ao proibir nomes de vereadores e exigir apenas a marca da instituição, o projeto cumpre rigorosamente o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a promoção pessoal de agentes públicos em publicidade oficial.
3) Prestação de Contas Visual: Funciona como um mecanismo de rastreabilidade, assegurando que o recurso destinado àquela finalidade específica (ex: uniformes esportivos) foi efetivamente aplicado conforme o plano de trabalho aprovado.
A medida não gera custos adicionais relevantes para as entidades, uma vez que a identificação é feita no momento da confecção dos itens já previstos no orçamento da emenda. Pelo contrário, fortalece a relação entre a Câmara Municipal e a comunidade, demonstrando a atuação prática dos representantes eleitos em favor do bem comum.
Pela relevância da matéria e pelo compromisso desta Casa com a ética e a moralidade administrativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor