Parecer nº 52 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
52
Data de Apresentação
27/04/2026
Número do Protocolo
665
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 27 de março de 2026, que “Retifica a redação do §2º do art. 2º da Lei Complementar Nº 099 de 03 de dezembro de 2021 e dá outras providências.”
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 09/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Retifica a redação do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 03 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo que retifica o prazo previsto no §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99/2021, diploma que autorizou a doação de área de terras ao Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, destinada à implantação da Delegacia Cidadã no Município de Telêmaco Borba.
A proposição objetiva estabelecer nova contagem dos prazos para início e conclusão da obra, fixando o prazo de 02 (dois) anos para início da construção e 04 (quatro) anos para conclusão, contados da publicação da nova Lei Complementar, preservando-se a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Além disso, o projeto ratifica os atos administrativos já praticados, reconhece a justificativa do atraso decorrente da complexidade técnica e burocrática do empreendimento e autoriza as averbações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
II – ANÁLISE
a) Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre administração de bens públicos municipais, doação de imóveis, cláusulas resolutivas e interesse local, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, mostra-se formalmente adequada, por se tratar de matéria relativa à gestão patrimonial do Município e à administração pública, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
b) Constitucionalidade e legalidade
Sob o aspecto material, o projeto não afronta preceitos constitucionais ou legais, pois apenas promove retificação do marco temporal anteriormente estabelecido, sem desnaturar a finalidade pública originária da doação.
Ao contrário, a proposição prestigia os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da continuidade das políticas públicas, evitando a reversão prematura do imóvel e assegurando a concretização de importante equipamento de segurança pública.
A implantação da Delegacia Cidadã possui nítido interesse coletivo, especialmente por contemplar estrutura humanizada para atendimento de mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes e idosos, fortalecendo a rede de proteção social e a segurança pública local.
c) Juridicidade
No campo da juridicidade, a alteração proposta revela-se legítima e necessária, haja vista que a manutenção do prazo original, diante dos entraves técnicos e burocráticos reconhecidos, poderia ocasionar a reversão automática do imóvel, frustrando relevante investimento público estadual e municipal.
A previsão do art. 3º, que autoriza as averbações registrais, também se mostra adequada, pois confere publicidade, segurança jurídica e oponibilidade erga omnes à nova contagem dos prazos.
d) Técnica legislativa
A redação observa, em linhas gerais, a boa técnica legislativa, com estrutura normativa clara e compatível com a Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2026, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a boa técnica legislativa.
S.M.J.
É o Parecer.
.
Sala das Comissões, 15 de Abril de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
_____________________________________
Antonio Marco de Almeida – Presidente
____________________________________
Everton Fernando Soares - Vogal
Projeto de Lei Complementar nº 09/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Retifica a redação do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 03 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo que retifica o prazo previsto no §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 99/2021, diploma que autorizou a doação de área de terras ao Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, destinada à implantação da Delegacia Cidadã no Município de Telêmaco Borba.
A proposição objetiva estabelecer nova contagem dos prazos para início e conclusão da obra, fixando o prazo de 02 (dois) anos para início da construção e 04 (quatro) anos para conclusão, contados da publicação da nova Lei Complementar, preservando-se a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Além disso, o projeto ratifica os atos administrativos já praticados, reconhece a justificativa do atraso decorrente da complexidade técnica e burocrática do empreendimento e autoriza as averbações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
II – ANÁLISE
a) Competência e iniciativa
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre administração de bens públicos municipais, doação de imóveis, cláusulas resolutivas e interesse local, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, mostra-se formalmente adequada, por se tratar de matéria relativa à gestão patrimonial do Município e à administração pública, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
b) Constitucionalidade e legalidade
Sob o aspecto material, o projeto não afronta preceitos constitucionais ou legais, pois apenas promove retificação do marco temporal anteriormente estabelecido, sem desnaturar a finalidade pública originária da doação.
Ao contrário, a proposição prestigia os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da eficiência administrativa e da continuidade das políticas públicas, evitando a reversão prematura do imóvel e assegurando a concretização de importante equipamento de segurança pública.
A implantação da Delegacia Cidadã possui nítido interesse coletivo, especialmente por contemplar estrutura humanizada para atendimento de mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes e idosos, fortalecendo a rede de proteção social e a segurança pública local.
c) Juridicidade
No campo da juridicidade, a alteração proposta revela-se legítima e necessária, haja vista que a manutenção do prazo original, diante dos entraves técnicos e burocráticos reconhecidos, poderia ocasionar a reversão automática do imóvel, frustrando relevante investimento público estadual e municipal.
A previsão do art. 3º, que autoriza as averbações registrais, também se mostra adequada, pois confere publicidade, segurança jurídica e oponibilidade erga omnes à nova contagem dos prazos.
d) Técnica legislativa
A redação observa, em linhas gerais, a boa técnica legislativa, com estrutura normativa clara e compatível com a Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2026, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a boa técnica legislativa.
S.M.J.
É o Parecer.
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Sala das Comissões, 15 de Abril de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
_____________________________________
Antonio Marco de Almeida – Presidente
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Everton Fernando Soares - Vogal