Parecer nº 53 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

53

Data de Apresentação

27/04/2026

Número do Protocolo

667

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2026, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui os jogos estudantis municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026
    Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
    Ementa: Institui os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências.

    RELATÓRIO

    Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do vereador Antonio Marco de Almeida, que visa instituir os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, direcionado a alunos de 6 a 10 anos.
    A proposta estabelece objetivos pedagógicos, princípios de inclusão, cooperação, desenvolvimento integral, modalidades esportivas e paralímpicas, atividades culturais e cognitivas, além de prever a futura regulamentação pelo Poder Executivo.


    II – ANÁLISE

    A matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na competência suplementar do Município para legislar sobre educação, esporte, cultura e proteção integral à criança.
    O projeto possui elevado interesse público, pois estimula:
     desenvolvimento motor e cognitivo;
     inclusão de crianças com deficiência;
     fortalecimento da convivência escolar;
     incentivo à cultura esportiva e cidadã;
     integração entre educação e esporte escolar.
    A jurisprudência legislativa nacional admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituem programas, semanas, jogos escolares e políticas públicas de caráter orientador, desde que não imponham estrutura administrativa nova ou despesa obrigatória imediata. Situações semelhantes têm sido acolhidas em diversos municípios.
    No presente caso, observa-se que os arts. 7º, 8º e 9º preservam a competência regulamentar do Poder Executivo, ao condicionarem a execução à disponibilidade orçamentária e à regulamentação posterior, o que afasta, em tese, vício formal de iniciativa.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e revestida de relevante interesse público.

    S.M.J
    É o Parecer.






    Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.


    ____________________________________
    Elisangela Rezende Saldivar – Relatora



    ____________________________________
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 667/2026, Data Protocolo: 15/04/2026 - Horário: 16:20:38