Parecer nº 53 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
53
Data de Apresentação
27/04/2026
Número do Protocolo
667
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 003/2026, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui os jogos estudantis municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências."
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026
Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
Ementa: Institui os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do vereador Antonio Marco de Almeida, que visa instituir os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, direcionado a alunos de 6 a 10 anos.
A proposta estabelece objetivos pedagógicos, princípios de inclusão, cooperação, desenvolvimento integral, modalidades esportivas e paralímpicas, atividades culturais e cognitivas, além de prever a futura regulamentação pelo Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na competência suplementar do Município para legislar sobre educação, esporte, cultura e proteção integral à criança.
O projeto possui elevado interesse público, pois estimula:
desenvolvimento motor e cognitivo;
inclusão de crianças com deficiência;
fortalecimento da convivência escolar;
incentivo à cultura esportiva e cidadã;
integração entre educação e esporte escolar.
A jurisprudência legislativa nacional admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituem programas, semanas, jogos escolares e políticas públicas de caráter orientador, desde que não imponham estrutura administrativa nova ou despesa obrigatória imediata. Situações semelhantes têm sido acolhidas em diversos municípios.
No presente caso, observa-se que os arts. 7º, 8º e 9º preservam a competência regulamentar do Poder Executivo, ao condicionarem a execução à disponibilidade orçamentária e à regulamentação posterior, o que afasta, em tese, vício formal de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e revestida de relevante interesse público.
S.M.J
É o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
____________________________________
Everton Fernando Soares - Vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026
Autor: Vereador Antonio Marco de Almeida
Ementa: Institui os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva de interesse do Município, a serem inseridos no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, voltados para crianças de 6 a 10 anos, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, de iniciativa do vereador Antonio Marco de Almeida, que visa instituir os Jogos Estudantis Municipais como política pública educacional e esportiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, direcionado a alunos de 6 a 10 anos.
A proposta estabelece objetivos pedagógicos, princípios de inclusão, cooperação, desenvolvimento integral, modalidades esportivas e paralímpicas, atividades culturais e cognitivas, além de prever a futura regulamentação pelo Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A matéria se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na competência suplementar do Município para legislar sobre educação, esporte, cultura e proteção integral à criança.
O projeto possui elevado interesse público, pois estimula:
desenvolvimento motor e cognitivo;
inclusão de crianças com deficiência;
fortalecimento da convivência escolar;
incentivo à cultura esportiva e cidadã;
integração entre educação e esporte escolar.
A jurisprudência legislativa nacional admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituem programas, semanas, jogos escolares e políticas públicas de caráter orientador, desde que não imponham estrutura administrativa nova ou despesa obrigatória imediata. Situações semelhantes têm sido acolhidas em diversos municípios.
No presente caso, observa-se que os arts. 7º, 8º e 9º preservam a competência regulamentar do Poder Executivo, ao condicionarem a execução à disponibilidade orçamentária e à regulamentação posterior, o que afasta, em tese, vício formal de iniciativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 003/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e revestida de relevante interesse público.
S.M.J
É o Parecer.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relatora
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Everton Fernando Soares - Vogal