Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
18
Data de Apresentação
04/05/2026
Número do Protocolo
687
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2026, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva, Antonio Marco de Almeida, Elisangela Rezende Saldivar, Everton Fernando Soares, Hamilton Aparecido Machado, Klecius dos Santos Silva e Paulo Cesar de Oliveira, que “Institui diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
Indexação
implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba
Observação
PROJETO DE LEI Nº __/2026
EMENTA: “Institui diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Telêmaco Borba.
Art. 2º O Programa tem como objetivo garantir o acesso à vacinação às pessoas com TEA que apresentem dificuldades de deslocamento ou condições que inviabilizem o comparecimento às unidades de saúde.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se elegível ao atendimento domiciliar a pessoa com TEA que:
I – Apresente hipersensibilidade sensorial, comportamental ou emocional que dificulte o atendimento em ambiente convencional;
II – Tenha dificuldade significativa de deslocamento.
Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser realizada:
I – Pelas equipes da Unidade Básica de Saúde (UBS);
II – Por outras equipes designadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo deverá adotar medidas para viabilizar a execução do Programa, observadas as disponibilidades técnicas e orçamentárias, podendo:
I – Estabelecer procedimentos simplificados para solicitação do atendimento domiciliar;
II – Definir critérios de priorização, considerando casos de maior gravidade;
III – Promover capacitação dos profissionais para atendimento humanizado;
IV – Garantir ampla divulgação do direito junto à população.
Art. 6º O atendimento domiciliar poderá abranger:
I – Vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação;
II – Campanhas de vacinação promovidas pelo Ministério da Saúde, pelo Governo do Estado ou pelo Município.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novas despesas, sendo realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares
Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marco de Almeida Klecius dos Santos Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas particularidades e promovendo inclusão no sistema público de saúde.
É de conhecimento que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades significativas em ambientes convencionais de atendimento, especialmente em unidades de saúde, em razão de hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e comportamentos específicos.
Essas barreiras acabam resultando, muitas vezes, a não realização da vacinação, expondo esse público a riscos evitáveis e comprometendo a saúde individual e coletiva.
A proposta busca adaptar a política pública à realidade dessas pessoas, promovendo um atendimento mais humanizado, acessível e eficiente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que o presente projeto não cria novas despesas ao Município, utilizando a estrutura já existente da rede pública de saúde, o que garante sua viabilidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares
Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marcos de Almeida Klecius dos Santos Silva
EMENTA: “Institui diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Telêmaco Borba.
Art. 2º O Programa tem como objetivo garantir o acesso à vacinação às pessoas com TEA que apresentem dificuldades de deslocamento ou condições que inviabilizem o comparecimento às unidades de saúde.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se elegível ao atendimento domiciliar a pessoa com TEA que:
I – Apresente hipersensibilidade sensorial, comportamental ou emocional que dificulte o atendimento em ambiente convencional;
II – Tenha dificuldade significativa de deslocamento.
Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser realizada:
I – Pelas equipes da Unidade Básica de Saúde (UBS);
II – Por outras equipes designadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo deverá adotar medidas para viabilizar a execução do Programa, observadas as disponibilidades técnicas e orçamentárias, podendo:
I – Estabelecer procedimentos simplificados para solicitação do atendimento domiciliar;
II – Definir critérios de priorização, considerando casos de maior gravidade;
III – Promover capacitação dos profissionais para atendimento humanizado;
IV – Garantir ampla divulgação do direito junto à população.
Art. 6º O atendimento domiciliar poderá abranger:
I – Vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação;
II – Campanhas de vacinação promovidas pelo Ministério da Saúde, pelo Governo do Estado ou pelo Município.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novas despesas, sendo realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares
Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marco de Almeida Klecius dos Santos Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas particularidades e promovendo inclusão no sistema público de saúde.
É de conhecimento que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades significativas em ambientes convencionais de atendimento, especialmente em unidades de saúde, em razão de hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e comportamentos específicos.
Essas barreiras acabam resultando, muitas vezes, a não realização da vacinação, expondo esse público a riscos evitáveis e comprometendo a saúde individual e coletiva.
A proposta busca adaptar a política pública à realidade dessas pessoas, promovendo um atendimento mais humanizado, acessível e eficiente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que o presente projeto não cria novas despesas ao Município, utilizando a estrutura já existente da rede pública de saúde, o que garante sua viabilidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.
Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares
Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marcos de Almeida Klecius dos Santos Silva