Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

18

Data de Apresentação

04/05/2026

Número do Protocolo

687

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2026, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva, Antonio Marco de Almeida, Elisangela Rezende Saldivar, Everton Fernando Soares, Hamilton Aparecido Machado, Klecius dos Santos Silva e Paulo Cesar de Oliveira, que “Institui diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”

    Indexação

    implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba

    Observação

    PROJETO DE LEI Nº __/2026
    EMENTA: “Institui diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA APROVA:
    Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Telêmaco Borba.
    Art. 2º O Programa tem como objetivo garantir o acesso à vacinação às pessoas com TEA que apresentem dificuldades de deslocamento ou condições que inviabilizem o comparecimento às unidades de saúde.
    Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se elegível ao atendimento domiciliar a pessoa com TEA que:
    I – Apresente hipersensibilidade sensorial, comportamental ou emocional que dificulte o atendimento em ambiente convencional;
    II – Tenha dificuldade significativa de deslocamento.
    Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser realizada:
    I – Pelas equipes da Unidade Básica de Saúde (UBS);
    II – Por outras equipes designadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
    Art. 5º O Poder Executivo deverá adotar medidas para viabilizar a execução do Programa, observadas as disponibilidades técnicas e orçamentárias, podendo:
    I – Estabelecer procedimentos simplificados para solicitação do atendimento domiciliar;
    II – Definir critérios de priorização, considerando casos de maior gravidade;
    III – Promover capacitação dos profissionais para atendimento humanizado;
    IV – Garantir ampla divulgação do direito junto à população.
    Art. 6º O atendimento domiciliar poderá abranger:
    I – Vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação;
    II – Campanhas de vacinação promovidas pelo Ministério da Saúde, pelo Governo do Estado ou pelo Município.
    Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novas despesas, sendo realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis.
    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.

    Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares

    Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marco de Almeida Klecius dos Santos Silva

    JUSTIFICATIVA
    Senhor Presidente,
    Senhores Vereadores,
    O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas particularidades e promovendo inclusão no sistema público de saúde.
    É de conhecimento que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades significativas em ambientes convencionais de atendimento, especialmente em unidades de saúde, em razão de hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e comportamentos específicos.
    Essas barreiras acabam resultando, muitas vezes, a não realização da vacinação, expondo esse público a riscos evitáveis e comprometendo a saúde individual e coletiva.
    A proposta busca adaptar a política pública à realidade dessas pessoas, promovendo um atendimento mais humanizado, acessível e eficiente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
    Importante destacar que o presente projeto não cria novas despesas ao Município, utilizando a estrutura já existente da rede pública de saúde, o que garante sua viabilidade.
    Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
    Telêmaco Borba, 22 de abril de 2026.


    Thiago Talevi Pereira da Silva Hamilton Aparecido Machado Everton Fernando Soares


    Elis Rezende Saldivar Paulo Cesar de Oliveira Antonio Marcos de Almeida Klecius dos Santos Silva
    Protocolo: 687/2026, Data Protocolo: 22/04/2026 - Horário: 13:17:58