Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
19
Data de Apresentação
11/05/2026
Número do Protocolo
731
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 019/2026, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Dispõe sobre a ampliação do quadro de associados do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do Município de Telêmaco Borba, garantindo o acesso a todas as pessoas acima de 60 anos, independentemente de renda, e autoriza a instituição de contribuição mensal aos usuários que possuam maior capacidade econômica, e dá outras providências."
Indexação
ampliação do quadro de associados do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do Município de Telêmaco Borba
Observação
Súmula: Dispõe sobre a ampliação do quadro de associados do Centro de Convivência do Idoso (CCI) do Município de Telêmaco Borba, garantindo o acesso a todas as pessoas acima de 60 anos, independentemente de renda, e autoriza a instituição de contribuição mensal aos usuários que possuam maior capacidade econômica, e dá outras providências.
Art. 1º Fica garantido o direito de associação, participação e frequência no Centro de Convivência do Idoso (CCI) unidade pública municipal, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Telêmaco Borba, independentemente de renda, classe social ou situação econômica.
Art. 2º A ampliação do acesso prevista no art. 1º tem como objetivo promover:
I - a inclusão social da pessoa idosa;
II - o fortalecimento de vínculos comunitários;
III - a promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo;
IV - a igualdade de oportunidades no acesso a atividades socioculturais, recreativas e de convivência, conforme Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
V- o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme, Artigo 3º, a Constituição Federal, em seu Artigo 3º, inciso IV.
Art. 3º O Município poderá instituir contribuição mensal facultativa destinada ao custeio das atividades do Centro de Convivência do Idoso (CCI), exclusivamente para os idosos que comprovadamente tenham maior capacidade econômica, conforme critérios definidos em regulamento.
§1º A cobrança não poderá constituir impedimento ao ingresso ou permanência do idoso no CCI.
§2º A participação dos idosos de baixa renda será integralmente gratuita, nos termos do Estatuto do Idoso, especialmente o art. 3º, inciso I, e art. 15, inciso III.
§3º Os critérios de aferição de capacidade econômica poderão considerar, entre outros, renda mensal, patrimônio declarado ou recebimento de benefícios previdenciários de maior valor.
Art. 4º O regulamento desta Lei especificará:
I - o valor da contribuição a ser cobrada;
II - as condições de isenção e redução;
III - os critérios para classificação socioeconômica dos idosos;
IV - a forma de inscrição e manutenção no quadro de associados.
Art. 5º A arrecadação decorrente da contribuição prevista no art. 3º será destinada exclusivamente ao CCI, para manutenção, ampliação e melhoria das atividades, equipamentos, oficinas, eventos, alimentação, transporte e demais serviços ofertados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações sociais, instituições de ensino ou empresas, para ampliar, apoiar e desenvolver programas voltados à pessoa idosa no âmbito do CCI, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2025.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a política municipal de atendimento ao idoso aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e universalidade do acesso, assegurando que todas as pessoas acima de 60 anos do Município de Telêmaco Borba possam usufruir das atividades oferecidas pelo Centro de Convivência do Idoso – CCI.
É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes em qualquer faixa social, afastarem-se do convívio, da seguridade social e permanecerem sozinhos em casa, sem amparo, vigilância e afetividade, pois os filhos, netos e parentes são obrigados a se ausentarem para os trabalhos, estudos e afazeres.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) determina que é dever do Estado garantir igualdade de oportunidades e promover programas de convivência e fortalecimento de vínculos sem discriminação de renda. Entretanto, reconhece-se que a realidade municipal demanda mecanismos de sustentabilidade financeira.
Assim, o Projeto permite que idosos com maior poder aquisitivo contribuam com uma taxa mensal facultativa, sem impedir ou limitar o acesso dos idosos de baixa ou alta renda, preservando o caráter público, inclusivo e social do CCI.
O Artigo 203, da Constituição Federal afirma que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
A medida aumenta a capacidade de atendimento, melhora a estrutura e amplia atividades culturais, esportivas, recreativas e preventivas, beneficiando toda a comunidade idosa, independentemente.
Diante da relevância social e legalidade da proposta, é que peço o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
Art. 1º Fica garantido o direito de associação, participação e frequência no Centro de Convivência do Idoso (CCI) unidade pública municipal, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Telêmaco Borba, independentemente de renda, classe social ou situação econômica.
Art. 2º A ampliação do acesso prevista no art. 1º tem como objetivo promover:
I - a inclusão social da pessoa idosa;
II - o fortalecimento de vínculos comunitários;
III - a promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo;
IV - a igualdade de oportunidades no acesso a atividades socioculturais, recreativas e de convivência, conforme Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
V- o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme, Artigo 3º, a Constituição Federal, em seu Artigo 3º, inciso IV.
Art. 3º O Município poderá instituir contribuição mensal facultativa destinada ao custeio das atividades do Centro de Convivência do Idoso (CCI), exclusivamente para os idosos que comprovadamente tenham maior capacidade econômica, conforme critérios definidos em regulamento.
§1º A cobrança não poderá constituir impedimento ao ingresso ou permanência do idoso no CCI.
§2º A participação dos idosos de baixa renda será integralmente gratuita, nos termos do Estatuto do Idoso, especialmente o art. 3º, inciso I, e art. 15, inciso III.
§3º Os critérios de aferição de capacidade econômica poderão considerar, entre outros, renda mensal, patrimônio declarado ou recebimento de benefícios previdenciários de maior valor.
Art. 4º O regulamento desta Lei especificará:
I - o valor da contribuição a ser cobrada;
II - as condições de isenção e redução;
III - os critérios para classificação socioeconômica dos idosos;
IV - a forma de inscrição e manutenção no quadro de associados.
Art. 5º A arrecadação decorrente da contribuição prevista no art. 3º será destinada exclusivamente ao CCI, para manutenção, ampliação e melhoria das atividades, equipamentos, oficinas, eventos, alimentação, transporte e demais serviços ofertados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações sociais, instituições de ensino ou empresas, para ampliar, apoiar e desenvolver programas voltados à pessoa idosa no âmbito do CCI, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2025.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a política municipal de atendimento ao idoso aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e universalidade do acesso, assegurando que todas as pessoas acima de 60 anos do Município de Telêmaco Borba possam usufruir das atividades oferecidas pelo Centro de Convivência do Idoso – CCI.
É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes em qualquer faixa social, afastarem-se do convívio, da seguridade social e permanecerem sozinhos em casa, sem amparo, vigilância e afetividade, pois os filhos, netos e parentes são obrigados a se ausentarem para os trabalhos, estudos e afazeres.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) determina que é dever do Estado garantir igualdade de oportunidades e promover programas de convivência e fortalecimento de vínculos sem discriminação de renda. Entretanto, reconhece-se que a realidade municipal demanda mecanismos de sustentabilidade financeira.
Assim, o Projeto permite que idosos com maior poder aquisitivo contribuam com uma taxa mensal facultativa, sem impedir ou limitar o acesso dos idosos de baixa ou alta renda, preservando o caráter público, inclusivo e social do CCI.
O Artigo 203, da Constituição Federal afirma que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
A medida aumenta a capacidade de atendimento, melhora a estrutura e amplia atividades culturais, esportivas, recreativas e preventivas, beneficiando toda a comunidade idosa, independentemente.
Diante da relevância social e legalidade da proposta, é que peço o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Klécius dos Santos Silva
Vereador