Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
20
Data de Apresentação
11/05/2026
Número do Protocolo
712
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 020/2026, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Institui a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e recreação no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências."
Indexação
obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e recreação
Observação
Súmula: Institui a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e recreação no Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 2º - A capacitação de que trata esta Lei deverá abranger, no mínimo:
I – Noções de prevenção de acidentes;
II – Procedimentos em casos de engasgamento;
III – Noções básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP);
IV – Atendimento inicial em casos de quedas, cortes, traumas e convulsões;
V – Condutas em situações de emergência até a chegada do socorro especializado.
Art. 3º - Os cursos de capacitação deverão:
I – Ser ministrados por profissionais habilitados ou instituições reconhecidas;
II – Ter carga horária mínima definida em regulamento;
III – Ser atualizados periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e
IV – Gerar certificação válida aos participantes.
Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – Manter kit de primeiros socorros em local de fácil acesso e em condições adequadas de uso;
II – Afixar, em local visível, a identificação dos profissionais capacitados e
III – Dispor de plano interno de ação para situações emergenciais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos e instituições, tais como:
I – Corpo de Bombeiros;
II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
III – Instituições de ensino e saúde e
IV – Organizações da sociedade civil especializadas.
Parágrafo único. As parcerias poderão viabilizar a oferta gratuita ou subsidiada dos cursos de capacitação.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência;
II – Multa, nos termos a serem definidos em regulamento;
III – Suspensão das atividades em caso de reincidência.
Art. 7º - Os estabelecimentos terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança às crianças e adolescentes no ambiente escolar e recreativo no Município de Telêmaco Borba, por meio da capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
A iniciativa inspira-se na Lei nº 13.722/2018, criada após a tragédia envolvendo Lucas Begalli Zamora, fato que evidenciou a necessidade de preparo imediato para lidar com situações emergenciais.
É amplamente reconhecido que os primeiros minutos após um acidente são determinantes para a preservação da vida. A presença de profissionais capacitados pode ser decisiva até a chegada do atendimento especializado, reduzindo riscos e salvando vidas.
Além disso, a proposta promove uma cultura de prevenção, responsabilidade e cuidado dentro das instituições de ensino e recreação, fortalecendo a proteção à infância.
Ressalta-se que o projeto prevê a possibilidade de parcerias com órgãos como o Corpo de Bombeiros e o SAMU, o que contribui para a viabilidade da implementação sem gerar impacto ao erário público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como de estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 2º - A capacitação de que trata esta Lei deverá abranger, no mínimo:
I – Noções de prevenção de acidentes;
II – Procedimentos em casos de engasgamento;
III – Noções básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP);
IV – Atendimento inicial em casos de quedas, cortes, traumas e convulsões;
V – Condutas em situações de emergência até a chegada do socorro especializado.
Art. 3º - Os cursos de capacitação deverão:
I – Ser ministrados por profissionais habilitados ou instituições reconhecidas;
II – Ter carga horária mínima definida em regulamento;
III – Ser atualizados periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e
IV – Gerar certificação válida aos participantes.
Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – Manter kit de primeiros socorros em local de fácil acesso e em condições adequadas de uso;
II – Afixar, em local visível, a identificação dos profissionais capacitados e
III – Dispor de plano interno de ação para situações emergenciais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos e instituições, tais como:
I – Corpo de Bombeiros;
II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
III – Instituições de ensino e saúde e
IV – Organizações da sociedade civil especializadas.
Parágrafo único. As parcerias poderão viabilizar a oferta gratuita ou subsidiada dos cursos de capacitação.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência;
II – Multa, nos termos a serem definidos em regulamento;
III – Suspensão das atividades em caso de reincidência.
Art. 7º - Os estabelecimentos terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança às crianças e adolescentes no ambiente escolar e recreativo no Município de Telêmaco Borba, por meio da capacitação de professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
A iniciativa inspira-se na Lei nº 13.722/2018, criada após a tragédia envolvendo Lucas Begalli Zamora, fato que evidenciou a necessidade de preparo imediato para lidar com situações emergenciais.
É amplamente reconhecido que os primeiros minutos após um acidente são determinantes para a preservação da vida. A presença de profissionais capacitados pode ser decisiva até a chegada do atendimento especializado, reduzindo riscos e salvando vidas.
Além disso, a proposta promove uma cultura de prevenção, responsabilidade e cuidado dentro das instituições de ensino e recreação, fortalecendo a proteção à infância.
Ressalta-se que o projeto prevê a possibilidade de parcerias com órgãos como o Corpo de Bombeiros e o SAMU, o que contribui para a viabilidade da implementação sem gerar impacto ao erário público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador