Parecer nº 61 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

61

Data de Apresentação

18/05/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 088/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre o prazo máximo de 60 dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025 Autor: Vereador Antonio Marcos de Almeida Ementa: Dispõe sobre o prazo máximo de 60 dias para realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde e dá outras providências. RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025, de autoria do vereador Marcos de Almeida, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde. A proposição dispõe, ainda, sobre critérios clínicos para definição da prioridade, atribui à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela execução da norma, prevê mecanismos complementares para o cumprimento do prazo, inclusive credenciamento da rede privada, além da publicação periódica de relatórios de monitoramento. II – ANÁLISE Embora a proposta possua relevante interesse social e encontre fundamento no direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a proposição apresenta vícios jurídicos insanáveis que comprometem sua tramitação. A matéria, ao impor prazo máximo obrigatório para consultas e exames especializados, bem como ao determinar: • organização da regulação dos serviços; • implantação de inteligência artificial para triagem; • utilização de telediagnóstico; • celebração de parcerias com clínicas privadas; • autorização imediata de exames na rede privada em caso de descumprimento; • publicação trimestral de relatórios administrativos; • invade de forma direta a esfera de competência privativa do Poder Executivo, especialmente da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela gestão da fila, regulação assistencial, pactuação de oferta e execução orçamentária do SUS municipal. Tais medidas interferem na organização administrativa do serviço público, matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, configurando vício formal de iniciativa. Além disso, o artigo 4º, parágrafo único, cria obrigação concreta de custeio na rede privada sempre que o prazo não for cumprido, gerando despesa pública obrigatória sem estudo de impacto financeiro e sem indicação de fonte orçamentária, em afronta aos princípios da responsabilidade fiscal, da reserva do possível e da separação dos poderes. O artigo 5º, ao impor obrigação de relatórios periódicos à Secretaria, e o artigo 6º, ao prever responsabilização e apuração pelo Ministério Público, igualmente extrapolam a função normativa parlamentar ao adentrar atos de gestão e controle administrativo interno. Dessa forma, a proposição revela-se juridicamente inviável, por afronta à iniciativa legislativa reservada, à autonomia administrativa do Executivo e à disciplina orçamentária. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela INVIABILIDADE JURÍDICA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ILEGALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025, em razão de vício de iniciativa, interferência em atos de gestão do Poder Executivo e criação de despesa obrigatória sem previsão orçamentária. S.M.J Sala das Comissões, 06 de maio de 2026 ____________________________________ Elisangela Rezende Saldivar – Relatora ____________________________________ Everton Fernando Soares - Vogal