Parecer nº 64 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

64

Data de Apresentação

18/05/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 013/2026, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares, Antonio Marco de Almeida e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a criação do Programa “Meu Bairro, Minha Cidade” no Município de Telêmaco Borba, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais (MEIs) para a prestação de serviços de zeladoria urbana, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO comissão de Legislação, Justiça e Redação Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026 Autoria: Vereadores Antônio Marco Almeida, Everton Soares e Thiago Talevi Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa Meu Bairro, Minha Cidade, no Município de Telêmaco Borba, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para prestação de serviços de zeladoria urbana, e dá outras providências.” I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026, de iniciativa dos Vereadores Antônio Marco Almeida, Everton Soares e Thiago Talevi, que objetiva instituir o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade”, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para prestação de serviços de zeladoria urbana no Município de Telêmaco Borba. A proposta prevê a atuação de particulares na execução de serviços relacionados à manutenção urbana, mediante organização e regulamentação a serem executadas pelo Poder Público Municipal. II – ANÁLISE Embora a matéria possua relevante interesse público e finalidade voltada à melhoria da zeladoria urbana e incentivo ao microempreendedorismo, a proposição apresenta vícios de iniciativa e interferência em atribuições privativas do Poder Executivo Municipal. O projeto dispõe sobre organização administrativa, execução de serviços públicos, forma de contratação e credenciamento de prestadores de serviço, matérias cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. A criação de programa municipal com definição de atribuições administrativas, gerenciamento operacional, critérios de credenciamento e eventual contratação de MEIs interfere diretamente na estrutura e funcionamento da Administração Pública Municipal, invadindo competência reservada ao Executivo. Além disso, a implementação da proposta implica potencial geração de despesas públicas, necessidade de regulamentação administrativa, fiscalização, gestão contratual e eventual adequação orçamentária, sem apresentação de estudo de impacto financeiro, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000. Cumpre destacar ainda que a contratação de serviços pela Administração Pública deve observar os procedimentos legais previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo inviável ao Poder Legislativo estabelecer diretamente modelo de credenciamento e operacionalização administrativa sem iniciativa do Executivo. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que leis de iniciativa parlamentar que criem programas públicos com obrigações administrativas e impactos financeiros ao Executivo padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Dessa forma, verifica-se inviabilidade jurídica para regular tramitação da matéria na forma apresentada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade jurídica e consequente rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026, em razão de vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de demonstração de impacto orçamentário-financeiro. É o parecer. S.M.J Sala das Comissões, 14de maio de 2026. ____________________________________ Elisangela Rezende Saldivar – Relator -------------------------------------------------------- Antonio Marco de Almeida-Presidente ____________________________________ Everton Fernando Soares - Vogal