Parecer nº 66 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
66
Data de Apresentação
18/05/2026
Número do Protocolo
852
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2026, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos de emendas impositivas."
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025
Autoria: Vereadores Antônio Marco, Everton Soares e Thiago Talevi.
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos de emendas impositivas.”
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025, de iniciativa parlamentar, que visa estabelecer a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos oriundos de emendas impositivas.
II – ANÁLISE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na competência legislativa municipal prevista nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na autonomia administrativa e legislativa conferida aos Municípios.
A proposição possui finalidade de garantir transparência, publicidade e controle social acerca da aplicação dos recursos públicos provenientes de emendas impositivas destinadas às entidades beneficiadas.
A exigência de identificação visual institucional nos materiais e uniformes custeados com recursos públicos atende aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Importante destacar que a medida não caracteriza promoção pessoal de agentes públicos, desde que a identificação contenha apenas símbolos institucionais oficiais da Câmara Municipal, sem nomes, imagens ou slogans de parlamentares, observando-se o disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se inexistir vício formal, uma vez que a matéria trata de interesse local e fiscalização da aplicação de recursos públicos, não invadindo competência privativa do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025.
É o parecer.
S.M.J
Sala das Comissões, 11de maio de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relator
--------------------------------------------------------
Antonio Marco de Almeida-Presidente
____________________________________
Everton Fernando Soares - Vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025
Autoria: Vereadores Antônio Marco, Everton Soares e Thiago Talevi.
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos de emendas impositivas.”
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025, de iniciativa parlamentar, que visa estabelecer a obrigatoriedade de inserção de identificação visual institucional da Câmara Municipal em uniformes e materiais adquiridos por entidades beneficiadas com recursos oriundos de emendas impositivas.
II – ANÁLISE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na competência legislativa municipal prevista nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na autonomia administrativa e legislativa conferida aos Municípios.
A proposição possui finalidade de garantir transparência, publicidade e controle social acerca da aplicação dos recursos públicos provenientes de emendas impositivas destinadas às entidades beneficiadas.
A exigência de identificação visual institucional nos materiais e uniformes custeados com recursos públicos atende aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Importante destacar que a medida não caracteriza promoção pessoal de agentes públicos, desde que a identificação contenha apenas símbolos institucionais oficiais da Câmara Municipal, sem nomes, imagens ou slogans de parlamentares, observando-se o disposto no §1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se inexistir vício formal, uma vez que a matéria trata de interesse local e fiscalização da aplicação de recursos públicos, não invadindo competência privativa do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 015/2025.
É o parecer.
S.M.J
Sala das Comissões, 11de maio de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relator
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Antonio Marco de Almeida-Presidente
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Everton Fernando Soares - Vogal