Parecer nº 67 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

67

Data de Apresentação

18/05/2026

Número do Protocolo

855

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica no INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Comissão de Legislação, Justiça e Redação
    Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026
    Autoria: Vereador Anderson Antunes
    Ementa: “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica do INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”


    I- RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para realização de perícia médica junto ao INSS em municípios diversos de Telêmaco Borba.
    A proposta objetiva garantir transporte aos munícipes que necessitem deslocar-se para realização de perícias médicas previdenciárias fora do território municipal.

    II – ANÁLISE

    Embora a matéria apresentada revele relevante interesse social, a proposição apresenta vícios de iniciativa e ingerência em atribuições privativas do Poder Executivo Municipal, o que compromete sua constitucionalidade e legalidade.
    O projeto cria obrigação direta ao Poder Executivo, implicando prestação de serviço público, organização administrativa, definição de logística de transporte, critérios de atendimento e possível geração de despesas públicas continuadas, matérias estas inseridas na competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
    Nos termos do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública, criação de serviços e gestão orçamentária.
    A proposição, ao determinar a disponibilização de transporte municipal específico, interfere diretamente na administração dos serviços públicos e na gestão de recursos materiais, humanos e financeiros do Município, configurando invasão de competência.
    Além disso, a proposta não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à criação ou ampliação de despesa pública sem demonstração da correspondente fonte de custeio.
    O entendimento consolidado dos tribunais pátrios é no sentido de que projetos de iniciativa parlamentar que imponham obrigações administrativas ao Executivo, especialmente com aumento de despesa e criação de serviços públicos, padecem de vício formal de iniciativa.
    Dessa forma, ainda que meritória a intenção legislativa, verifica-se inviabilidade jurídica para prosseguimento da matéria na forma apresentada.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade jurídica e pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, em razão de vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de previsão do impacto orçamentário-financeiro.
    É o parecer.
    S.M.J




    Sala das Comissões, 14de maio de 2026.


    ____________________________________
    Elisangela Rezende Saldivar – Relator


    --------------------------------------------------------
    Antonio Marco de Almeida-Presidente


    ____________________________________
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 855/2026, Data Protocolo: 14/05/2026 - Horário: 15:30:22