Parecer nº 67 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
67
Data de Apresentação
18/05/2026
Número do Protocolo
855
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica no INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026
Autoria: Vereador Anderson Antunes
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica do INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para realização de perícia médica junto ao INSS em municípios diversos de Telêmaco Borba.
A proposta objetiva garantir transporte aos munícipes que necessitem deslocar-se para realização de perícias médicas previdenciárias fora do território municipal.
II – ANÁLISE
Embora a matéria apresentada revele relevante interesse social, a proposição apresenta vícios de iniciativa e ingerência em atribuições privativas do Poder Executivo Municipal, o que compromete sua constitucionalidade e legalidade.
O projeto cria obrigação direta ao Poder Executivo, implicando prestação de serviço público, organização administrativa, definição de logística de transporte, critérios de atendimento e possível geração de despesas públicas continuadas, matérias estas inseridas na competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública, criação de serviços e gestão orçamentária.
A proposição, ao determinar a disponibilização de transporte municipal específico, interfere diretamente na administração dos serviços públicos e na gestão de recursos materiais, humanos e financeiros do Município, configurando invasão de competência.
Além disso, a proposta não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à criação ou ampliação de despesa pública sem demonstração da correspondente fonte de custeio.
O entendimento consolidado dos tribunais pátrios é no sentido de que projetos de iniciativa parlamentar que imponham obrigações administrativas ao Executivo, especialmente com aumento de despesa e criação de serviços públicos, padecem de vício formal de iniciativa.
Dessa forma, ainda que meritória a intenção legislativa, verifica-se inviabilidade jurídica para prosseguimento da matéria na forma apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade jurídica e pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, em razão de vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de previsão do impacto orçamentário-financeiro.
É o parecer.
S.M.J
Sala das Comissões, 14de maio de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relator
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Antonio Marco de Almeida-Presidente
____________________________________
Everton Fernando Soares - Vogal
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026
Autoria: Vereador Anderson Antunes
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica do INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para realização de perícia médica junto ao INSS em municípios diversos de Telêmaco Borba.
A proposta objetiva garantir transporte aos munícipes que necessitem deslocar-se para realização de perícias médicas previdenciárias fora do território municipal.
II – ANÁLISE
Embora a matéria apresentada revele relevante interesse social, a proposição apresenta vícios de iniciativa e ingerência em atribuições privativas do Poder Executivo Municipal, o que compromete sua constitucionalidade e legalidade.
O projeto cria obrigação direta ao Poder Executivo, implicando prestação de serviço público, organização administrativa, definição de logística de transporte, critérios de atendimento e possível geração de despesas públicas continuadas, matérias estas inseridas na competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública, criação de serviços e gestão orçamentária.
A proposição, ao determinar a disponibilização de transporte municipal específico, interfere diretamente na administração dos serviços públicos e na gestão de recursos materiais, humanos e financeiros do Município, configurando invasão de competência.
Além disso, a proposta não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à criação ou ampliação de despesa pública sem demonstração da correspondente fonte de custeio.
O entendimento consolidado dos tribunais pátrios é no sentido de que projetos de iniciativa parlamentar que imponham obrigações administrativas ao Executivo, especialmente com aumento de despesa e criação de serviços públicos, padecem de vício formal de iniciativa.
Dessa forma, ainda que meritória a intenção legislativa, verifica-se inviabilidade jurídica para prosseguimento da matéria na forma apresentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade jurídica e pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2026, em razão de vício de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de previsão do impacto orçamentário-financeiro.
É o parecer.
S.M.J
Sala das Comissões, 14de maio de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relator
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Antonio Marco de Almeida-Presidente
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Everton Fernando Soares - Vogal