Parecer nº 68 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
68
Data de Apresentação
18/05/2026
Número do Protocolo
858
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2026, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Altera dispositivos da Lei Nº 1747, de 01 de dezembro de 2009 e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 que “Altera dispositivos da Lei nº 1.747 de 01 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
A justificativa apresentada no Projeto em análise salienta a necessidade de adequação do texto legal com a finalidade de abrir a possibilidade de aquisição de imóvel com os recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 1.747/2009.
Oportuno salientar que o objetivo do Fundo Especial com a redação vigente do artigo 2º assegura recursos para construção, ampliação e adaptação dos imóveis da Câmara Municipal incluindo aquisição de mobiliário, equipamentos e material permanente, visando proporcionar estrutura que assegure maiores condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
O artigo 1º do Projeto pretende alterar o artigo 2º da Lei nº 1.747/2009, incluindo apenas a expressão “aquisição de imóvel” ao texto atual conforme a justificativa supracitada. Expressão esta, que não desvirtua dos objetivos pretendidos originalmente pelo Fundo Especial quando da edição da lei.
Diante disso, cabe destacar que a aquisição de imóvel que se pretende acrescentar é permitida desde que conste dos objetivos da lei do referido Fundo Especial. Finalidade esta, a do Projeto em análise.
Salienta-se também que os recursos existentes no Fundo, atualmente, foram originados de sobras de duodécimos antes da data de 15/03/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 109/2021. O artigo 168, parágrafo 1º desta Emenda passou a vedar a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
Telêmaco Borba, 14 de maio de 2026.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 que “Altera dispositivos da Lei nº 1.747 de 01 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
A justificativa apresentada no Projeto em análise salienta a necessidade de adequação do texto legal com a finalidade de abrir a possibilidade de aquisição de imóvel com os recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 1.747/2009.
Oportuno salientar que o objetivo do Fundo Especial com a redação vigente do artigo 2º assegura recursos para construção, ampliação e adaptação dos imóveis da Câmara Municipal incluindo aquisição de mobiliário, equipamentos e material permanente, visando proporcionar estrutura que assegure maiores condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
O artigo 1º do Projeto pretende alterar o artigo 2º da Lei nº 1.747/2009, incluindo apenas a expressão “aquisição de imóvel” ao texto atual conforme a justificativa supracitada. Expressão esta, que não desvirtua dos objetivos pretendidos originalmente pelo Fundo Especial quando da edição da lei.
Diante disso, cabe destacar que a aquisição de imóvel que se pretende acrescentar é permitida desde que conste dos objetivos da lei do referido Fundo Especial. Finalidade esta, a do Projeto em análise.
Salienta-se também que os recursos existentes no Fundo, atualmente, foram originados de sobras de duodécimos antes da data de 15/03/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 109/2021. O artigo 168, parágrafo 1º desta Emenda passou a vedar a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
Telêmaco Borba, 14 de maio de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal