Parecer nº 68 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

68

Data de Apresentação

18/05/2026

Número do Protocolo

858

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2026, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Altera dispositivos da Lei Nº 1747, de 01 de dezembro de 2009 e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 que “Altera dispositivos da Lei nº 1.747 de 01 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
    A justificativa apresentada no Projeto em análise salienta a necessidade de adequação do texto legal com a finalidade de abrir a possibilidade de aquisição de imóvel com os recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 1.747/2009.
    Oportuno salientar que o objetivo do Fundo Especial com a redação vigente do artigo 2º assegura recursos para construção, ampliação e adaptação dos imóveis da Câmara Municipal incluindo aquisição de mobiliário, equipamentos e material permanente, visando proporcionar estrutura que assegure maiores condições de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
    O artigo 1º do Projeto pretende alterar o artigo 2º da Lei nº 1.747/2009, incluindo apenas a expressão “aquisição de imóvel” ao texto atual conforme a justificativa supracitada. Expressão esta, que não desvirtua dos objetivos pretendidos originalmente pelo Fundo Especial quando da edição da lei.
    Diante disso, cabe destacar que a aquisição de imóvel que se pretende acrescentar é permitida desde que conste dos objetivos da lei do referido Fundo Especial. Finalidade esta, a do Projeto em análise.
    Salienta-se também que os recursos existentes no Fundo, atualmente, foram originados de sobras de duodécimos antes da data de 15/03/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 109/2021. O artigo 168, parágrafo 1º desta Emenda passou a vedar a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Tendo em vista o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o seu prosseguimento.
    Telêmaco Borba, 14 de maio de 2026.

    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 858/2026, Data Protocolo: 14/05/2026 - Horário: 16:31:33