Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

24

Data de Apresentação

25/05/2026

Número do Protocolo

895

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2026, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “Dispõe sobre a garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”

    Indexação

    garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba

    Observação

    SUMULA: Dispõe sobre a garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.

    Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, a oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado, observadas as disposições da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se profissional legalmente habilitado em Educação Física aquele que:
    I – possua formação em Educação Física em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, observada a habilitação exigida pela legislação educacional;
    II – esteja regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física – CREF, quando exigido pela legislação profissional aplicável.
    Art. 3º A garantia prevista nesta Lei aplica-se às etapas da educação básica mantidas pelo Município, compreendendo:
    I – Educação Infantil;
    II – Ensino Fundamental.
    Art. 4º As atividades pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física deverão observar:
    I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
    II – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
    III – as normas expedidas pelos órgãos competentes do sistema municipal de ensino;
    IV – o planejamento pedagógico da unidade escolar.
    Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação desta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Art. 6º A implementação das disposições desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento da Administração Pública Municipal.
    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Klécius dos santos Silva
    Vereador

    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o componente curricular Educação Física, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Telêmaco Borba, seja ofertado por profissional legalmente habilitado, garantindo maior qualidade pedagógica, segurança aos estudantes e observância às normas nacionais que regulamentam a educação e o exercício profissional.
    A Educação Física constitui componente curricular obrigatório da educação básica, conforme dispõe o art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Além disso, a Lei Federal nº 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física, estabelecendo a necessidade de habilitação específica para o exercício profissional.
    A proposta também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece a Educação Física como importante instrumento de desenvolvimento integral do estudante, promovendo saúde, coordenação motora, socialização, inclusão, disciplina, cidadania e qualidade de vida.
    Importante destacar que o presente projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não promovendo criação direta de cargos, funções públicas, aumento remuneratório, estrutura administrativa ou imposição vinculada de contratação de servidores, matérias estas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
    A redação proposta limita-se à instituição de diretriz normativa voltada à garantia da adequada prestação do serviço educacional, preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à forma de implementação, planejamento, lotação de servidores e gestão orçamentária.
    Nesse sentido, o projeto observa os princípios da separação dos poderes, da legalidade, da eficiência administrativa e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal.
    Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

    Klécius dos santos Silva
    Vereador
    Protocolo: 895/2026, Data Protocolo: 20/05/2026 - Horário: 16:09:12