Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
24
Data de Apresentação
25/05/2026
Número do Protocolo
895
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 024/2026, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “Dispõe sobre a garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”
Indexação
garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba
Observação
SUMULA: Dispõe sobre a garantia da oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado na Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, a oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado, observadas as disposições da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se profissional legalmente habilitado em Educação Física aquele que:
I – possua formação em Educação Física em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, observada a habilitação exigida pela legislação educacional;
II – esteja regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física – CREF, quando exigido pela legislação profissional aplicável.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei aplica-se às etapas da educação básica mantidas pelo Município, compreendendo:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental.
Art. 4º As atividades pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física deverão observar:
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
III – as normas expedidas pelos órgãos competentes do sistema municipal de ensino;
IV – o planejamento pedagógico da unidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação desta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A implementação das disposições desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento da Administração Pública Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Klécius dos santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o componente curricular Educação Física, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Telêmaco Borba, seja ofertado por profissional legalmente habilitado, garantindo maior qualidade pedagógica, segurança aos estudantes e observância às normas nacionais que regulamentam a educação e o exercício profissional.
A Educação Física constitui componente curricular obrigatório da educação básica, conforme dispõe o art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Além disso, a Lei Federal nº 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física, estabelecendo a necessidade de habilitação específica para o exercício profissional.
A proposta também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece a Educação Física como importante instrumento de desenvolvimento integral do estudante, promovendo saúde, coordenação motora, socialização, inclusão, disciplina, cidadania e qualidade de vida.
Importante destacar que o presente projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não promovendo criação direta de cargos, funções públicas, aumento remuneratório, estrutura administrativa ou imposição vinculada de contratação de servidores, matérias estas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A redação proposta limita-se à instituição de diretriz normativa voltada à garantia da adequada prestação do serviço educacional, preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à forma de implementação, planejamento, lotação de servidores e gestão orçamentária.
Nesse sentido, o projeto observa os princípios da separação dos poderes, da legalidade, da eficiência administrativa e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Klécius dos santos Silva
Vereador
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Telêmaco Borba, a oferta do componente curricular Educação Física por profissional legalmente habilitado, observadas as disposições da legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se profissional legalmente habilitado em Educação Física aquele que:
I – possua formação em Educação Física em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, observada a habilitação exigida pela legislação educacional;
II – esteja regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física – CREF, quando exigido pela legislação profissional aplicável.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei aplica-se às etapas da educação básica mantidas pelo Município, compreendendo:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental.
Art. 4º As atividades pedagógicas relacionadas ao componente curricular Educação Física deverão observar:
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
III – as normas expedidas pelos órgãos competentes do sistema municipal de ensino;
IV – o planejamento pedagógico da unidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação desta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A implementação das disposições desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento da Administração Pública Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Klécius dos santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que o componente curricular Educação Física, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Telêmaco Borba, seja ofertado por profissional legalmente habilitado, garantindo maior qualidade pedagógica, segurança aos estudantes e observância às normas nacionais que regulamentam a educação e o exercício profissional.
A Educação Física constitui componente curricular obrigatório da educação básica, conforme dispõe o art. 26, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Além disso, a Lei Federal nº 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física, estabelecendo a necessidade de habilitação específica para o exercício profissional.
A proposta também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece a Educação Física como importante instrumento de desenvolvimento integral do estudante, promovendo saúde, coordenação motora, socialização, inclusão, disciplina, cidadania e qualidade de vida.
Importante destacar que o presente projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não promovendo criação direta de cargos, funções públicas, aumento remuneratório, estrutura administrativa ou imposição vinculada de contratação de servidores, matérias estas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A redação proposta limita-se à instituição de diretriz normativa voltada à garantia da adequada prestação do serviço educacional, preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à forma de implementação, planejamento, lotação de servidores e gestão orçamentária.
Nesse sentido, o projeto observa os princípios da separação dos poderes, da legalidade, da eficiência administrativa e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Klécius dos santos Silva
Vereador