Parecer nº 70 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
70
Data de Apresentação
01/06/2026
Número do Protocolo
953
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 18 de maio de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV.”
Indexação
regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, mediante inclusão do Art. 148-A, dispondo acerca das regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência segurado do FUNPREV.
A proposição tem por finalidade regulamentar critérios diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo parâmetros para concessão do benefício, observância atuarial e realização de estudo técnico previdenciário.
II – ANÁLISE
A matéria encontra respaldo constitucional e legal, especialmente no §4º-A do Art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza os entes federativos a disciplinarem, por meio de lei complementar, critérios diferenciados de aposentadoria para servidores públicos com deficiência.
Verifica-se que a iniciativa legislativa é legítima, nos termos da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de matéria relacionada ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais, bem como organização administrativa e financeira do Município.
Observa-se ainda que o projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, acessibilidade e proteção dos direitos da pessoa com deficiência, estando em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Importante destacar que a proposição demonstra preocupação com o equilíbrio atuarial e financeiro do FUNPREV, prevendo a realização de censo previdenciário e estudo atuarial, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas previdenciárias vigentes.
No aspecto jurídico, constitucional e de técnica legislativa, não se constatam vícios capazes de impedir a regular tramitação da matéria
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026.
S.M.J
Sala das Comissões, 27 de maio de 2026.
____________________________________
Elisangela Rezende Saldivar – Relator
--------------------------------------------------------
Antonio Marco de Almeida-Presidente
____________________________________
Everton Fernando Soares - Vogal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, mediante inclusão do Art. 148-A, dispondo acerca das regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência segurado do FUNPREV.
A proposição tem por finalidade regulamentar critérios diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo parâmetros para concessão do benefício, observância atuarial e realização de estudo técnico previdenciário.
II – ANÁLISE
A matéria encontra respaldo constitucional e legal, especialmente no §4º-A do Art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza os entes federativos a disciplinarem, por meio de lei complementar, critérios diferenciados de aposentadoria para servidores públicos com deficiência.
Verifica-se que a iniciativa legislativa é legítima, nos termos da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de matéria relacionada ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais, bem como organização administrativa e financeira do Município.
Observa-se ainda que o projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, acessibilidade e proteção dos direitos da pessoa com deficiência, estando em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Importante destacar que a proposição demonstra preocupação com o equilíbrio atuarial e financeiro do FUNPREV, prevendo a realização de censo previdenciário e estudo atuarial, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas previdenciárias vigentes.
No aspecto jurídico, constitucional e de técnica legislativa, não se constatam vícios capazes de impedir a regular tramitação da matéria
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026.
S.M.J
Sala das Comissões, 27 de maio de 2026.
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Elisangela Rezende Saldivar – Relator
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Antonio Marco de Almeida-Presidente
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Everton Fernando Soares - Vogal