Parecer nº 70 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

70

Data de Apresentação

01/06/2026

Número do Protocolo

953

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 18 de maio de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV.”

    Indexação

    regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV

    Observação

    PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2026


    I- RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, mediante inclusão do Art. 148-A, dispondo acerca das regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência segurado do FUNPREV.
    A proposição tem por finalidade regulamentar critérios diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo parâmetros para concessão do benefício, observância atuarial e realização de estudo técnico previdenciário.

    II – ANÁLISE

    A matéria encontra respaldo constitucional e legal, especialmente no §4º-A do Art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza os entes federativos a disciplinarem, por meio de lei complementar, critérios diferenciados de aposentadoria para servidores públicos com deficiência.
    Verifica-se que a iniciativa legislativa é legítima, nos termos da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de matéria relacionada ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais, bem como organização administrativa e financeira do Município.
    Observa-se ainda que o projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, acessibilidade e proteção dos direitos da pessoa com deficiência, estando em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
    Importante destacar que a proposição demonstra preocupação com o equilíbrio atuarial e financeiro do FUNPREV, prevendo a realização de censo previdenciário e estudo atuarial, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas previdenciárias vigentes.
    No aspecto jurídico, constitucional e de técnica legislativa, não se constatam vícios capazes de impedir a regular tramitação da matéria

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026.
    S.M.J




    Sala das Comissões, 27 de maio de 2026.


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    Elisangela Rezende Saldivar – Relator


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    Antonio Marco de Almeida-Presidente


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    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 953/2026, Data Protocolo: 27/05/2026 - Horário: 17:00:01