Parecer nº 71 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
71
Data de Apresentação
01/06/2026
Número do Protocolo
954
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 18 de maio de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 968, de 26 de novembro de 1993, para incluir o Art. 148-A, dispondo sobre as regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV.”
Indexação
regras de aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, segurado do FUNPREV
Observação
Parecer Projeto 023/2026
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
RELATÓRIO:
Vem à análise desta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia o Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo Municipal que altera a Lei Municipal nº 968/1993, inserindo o art. 148-A, com o objetivo de regulamentar critérios específicos para aposentadoria do servidor público municipal com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social -FUNPREV.
JUSTIFICATIVA:
A proposta estabelece diretrizes para reconhecimento do direito previdenciário diferenciado à pessoa com deficiência, observando parâmetros constitucionais, atuariais e de responsabilidade fiscal, bem como prevendo mecanismos de adequação financeira futura para preservação do equilíbrio do sistema previdenciário municipal.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se acerca do mérito social, educacional, humano e de interesse público da matéria.
A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material, inclusão social e proteção da pessoa com deficiência, especialmente em consonância com a Constituição Federal e com a legislação nacional de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
O projeto busca assegurar tratamento previdenciário compatível às limitações funcionais enfrentadas pelos servidores públicos municipais com deficiência, reconhecendo as especificidades inerentes às suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou psicossociais.
Sob o aspecto social, a medida representa importante avanço na promoção da justiça social e da inclusão institucional, garantindo maior proteção e segurança jurídica aos servidores abrangidos pela norma.
Verifica-se ainda que a proposição demonstra preocupação com a sustentabilidade financeira do regime previdenciário municipal, ao prever cronograma de responsabilidade fiscal, adequações atuariais e mecanismos futuros de compensação financeira, buscando preservar o equilíbrio do FUNPREV sem afastar direitos fundamentais.
Quanto ao mérito relacionado ao bem-estar social, a proposta fortalece políticas públicas de valorização humana e respeito às condições diferenciadas dos servidores com deficiência, promovendo maior proteção previdenciária e reconhecimento institucional.
PARECER:
Esta Comissão entende que o projeto harmoniza o dever de inclusão social com a responsabilidade administrativa e fiscal do Município, observando o interesse público e os princípios da eficiência e legalidade administrativa.
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia conforme suas atribuições definidas em Regimento Interno desta Casa, manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026.
Desta forma, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de maio de 2026.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
RELATÓRIO:
Vem à análise desta Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia o Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo Municipal que altera a Lei Municipal nº 968/1993, inserindo o art. 148-A, com o objetivo de regulamentar critérios específicos para aposentadoria do servidor público municipal com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social -FUNPREV.
JUSTIFICATIVA:
A proposta estabelece diretrizes para reconhecimento do direito previdenciário diferenciado à pessoa com deficiência, observando parâmetros constitucionais, atuariais e de responsabilidade fiscal, bem como prevendo mecanismos de adequação financeira futura para preservação do equilíbrio do sistema previdenciário municipal.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta Comissão manifestar-se acerca do mérito social, educacional, humano e de interesse público da matéria.
A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material, inclusão social e proteção da pessoa com deficiência, especialmente em consonância com a Constituição Federal e com a legislação nacional de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
O projeto busca assegurar tratamento previdenciário compatível às limitações funcionais enfrentadas pelos servidores públicos municipais com deficiência, reconhecendo as especificidades inerentes às suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou psicossociais.
Sob o aspecto social, a medida representa importante avanço na promoção da justiça social e da inclusão institucional, garantindo maior proteção e segurança jurídica aos servidores abrangidos pela norma.
Verifica-se ainda que a proposição demonstra preocupação com a sustentabilidade financeira do regime previdenciário municipal, ao prever cronograma de responsabilidade fiscal, adequações atuariais e mecanismos futuros de compensação financeira, buscando preservar o equilíbrio do FUNPREV sem afastar direitos fundamentais.
Quanto ao mérito relacionado ao bem-estar social, a proposta fortalece políticas públicas de valorização humana e respeito às condições diferenciadas dos servidores com deficiência, promovendo maior proteção previdenciária e reconhecimento institucional.
PARECER:
Esta Comissão entende que o projeto harmoniza o dever de inclusão social com a responsabilidade administrativa e fiscal do Município, observando o interesse público e os princípios da eficiência e legalidade administrativa.
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia conforme suas atribuições definidas em Regimento Interno desta Casa, manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Ordinária nº 023/2026.
Desta forma, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de maio de 2026.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro